TJSP 04/02/2020 - Pág. 1995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1995
no artigo 85, §14 do CPC(vedação à compensação de honorários na hipótese de sucumbência parcial), com o pagamento de
honorários advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor
da causa, com atualização monetária pela Tabela Prática par Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir
da presente data até o efetivo pagamento. Sem ressarcimento de custas e despesas processuais, dado que a requerente
é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Arcará a parte requerente, em razão do disposto no artigo 85,
§14 do CPC (vedação à compensação de honorários na hipótese de sucumbência parcial), com o pagamento de honorários
advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, com
atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento, ressalvado o disposto
no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA CARRIJO TRECENTI (OAB 287018/SP)
Processo 1002465-78.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angélica Moreira da
Silva - HCFAMEMA - HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA e outros - Isto posto, na forma
do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar
o HCFAMEMA ao pagamento, em favor da autora da ação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação por
danos morais (aqui já compreendidos os danos estéticos referidos na inicial), com atualização monetária pela Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo
pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar do
evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o que vier a ser decidido
pelo STF no julgamento do Tema nº 810. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento de honorários
advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação,
com atualização monetária pela Tabela Prática par Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP, a partir da presente
data até o efetivo pagamento (com observância do quanto vier a ser decidido no âmbito do Tema 810 do STF). Dispensada
a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO
ANDRADE DOS SANTOS (OAB 327882/SP), MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB 138810/SP), APARECIDO GRAMA
GIMENEZ (OAB 143119/SP)
Processo 1003299-39.2019.8.26.0539 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Caetano Belei Perez
Representado Por Silvia Tereza Belei Perez - Senhor Chefe do Núcleo de Serviços Especializados I de Marília - Isto posto,
na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a
segurança, para determinar a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade
do autor, obstando sua cobrança, a partir da data da aquisição (fls. 27/28), qual seja, 22/04/2019. Presentes os requisitos do
artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano de difícil reparação, com a injusta denegação da isenção de IPVA que, em
tese, compromete o exercício pleno do direito à locomoção que cabe à parte impetrante, reconsidero a decisão de fls. 41/42 e
defiro a tutela de urgência reclamada na inicial. Oficie-se aos órgãos de trânsito e à autoridade impetrada, para os devidos fins,
viabilizando-se o integral cumprimento da tutela de urgência aqui deferida. Cientifiquem-se, nos termos do art. 13, caput, da
Lei nº 12.016/2009, pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento. Providencie-se a intimação da FESP,
para os devidos fins. Sem verba honorária sucumbencial (artigo 25 da Lei 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do STF). Arcará
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela parte
impetrante. Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de
reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Marília, 21 de janeiro de
2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DANILO DE SOUZA AMARO (OAB 432299/SP)
Processo 1003951-59.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Cristiane Santos Jamal - Luiz Carlos Soares - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, colocando fim ao processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora da ação, em razão da sucumbência, com o
pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso
III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a
partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais,
nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 63690/SP)
Processo 1004069-35.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Sebastião Teles
de Menezes - - Edilson Joaquim Ferreira - - Nelson Pineda Dias - - Pedro Sales - - Luiz Rogério Leite Marinho - - Luiz Carlos
Marinho - - Geovani Alves Mascarenhas - - Manoel Euclides dos Santos Neto - - Daniel Augusto Euclides dos Santos - Rosangela Ribeiro Miranda Rapanello - - Antonio Giora Rapanello - - Evanil Militao Pereira - - Maria Luzinete Euclides - - Ari
Falandes - - Silvio Minoru Kawakame - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 68/72 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter
definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça
de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação aos autores da ação, mediante
comprovação documental de domicílio neste Município de Marília, ficando excluídos do benefício os autores residentes em
município diverso. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para
cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins
de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize
via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do
Município de Marília. Providencie-se, com urgência, a comunicação sobre o desfecho da lide ao C. Colégio Recursal desta 31ª
CJ - Marília, com cópia desta sentença, para fins de instrução do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto
pela requerida. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária,
na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. P.R.I.C. Marília, 20 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), SAMUEL PASQUINI
(OAB 185819/SP)
Processo 1004458-20.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Silvio Aparecido Maran
- UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da
sucumbência, arcará o autor da ação com as custas e despesas processuais incorridas, além de honorários advocatícios, ora
fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária pela Tabela
Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ). Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência,
na forma do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 22 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: JOSE
ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP), LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º