TJSP 04/02/2020 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1996
Processo 1004834-06.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Edson Garcia Bueno - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Neste diapasão, pelo que dos autos constas, JULGO EXTINTO
o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Em razão do
Princípio da Causalidade, arcará o autor da ação com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo
85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP), JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/
SP)
Processo 1005037-65.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Wilson da Silva
- Diretor Regional de Saúde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 85/86, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança
ao impetrante, para o fim de determinar à autoridade impetrada que forneça ao autor do writ os medicamentos referidos na
inicial de fls. 01/12 (Atorvastatina, AAS Protect, Zetia e Repatha), enquanto deles necessitar, com possibilidade de substituição
por similares ou genéricos de mesma composição química, conforme as prescrições médicas juntadas aos autos (fls. 20/21).
Providencie-se o necessário para cumprimento da tutela de urgência aqui concedida. Providencie-se a intimação da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, para os devidos fins. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25,
da LMS e das Súmulas nº 512, STF e nº 105 do STJ. A Fazenda Pública deverá, no entanto, providenciar o ressarcimento das
custas e despesas processuais incorridas pelo autor do writ. Oportunamente, providencie-se a remessa necessária, nos termos
do art, 14, § 1º, da Lei 12.016/09, com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Marilia, 20 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio
dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1005274-02.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - L.G.M.A. D.D.E.T.S.P. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao requerido que proceda à exclusão dos autos
de infração n° 1Q606847-2, 1Q152229-2, 1V076674-2 e 1V991428-2 do prontuário de condutora da requerente, com os efeitos
daí decorrentes, relativos à pontuação de demérito e multas, inclusive, com o arquivamento ou cancelamento de eventual
procedimento administrativo punitivo instaurado em decorrência dos aludidos autos de infração. Em cognição exauriente, DEFIRO
A LIMINAR, para os fins aqui descritos. Oficie-se. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o ressarcimento de
custas e despesas processuais incorridas pela autora da ação, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo
85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo
de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir da presente data até o efetivo pagamento. P.R.I.C. - ADV: RONALDO
RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1005620-50.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Rodrigo Zotti de Araujo PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE MARÍLIA
a repetição de indébito, em favor de RODRIGO ZOTTI DE ARAÚJO, da quantia retida para pagamento de Imposto de Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado do valor equivalente à conversão, em pecúnia, de saldo de licença
prêmio não gozado pela parte autora quando em atividade (fls. 09). O referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir da retenção indevida (fls. 09), até o trânsito
em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC
(Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Dada a sucumbência, condeno
o Município de Marília ao ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, além do pagamento de
honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de
Processo Civil, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a
partir da presente data até o efetivo pagamento. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do
CPC. P.R.I.C. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/SP)
Processo 1005725-27.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - Daniele Tatiane Ribeiro - Diretor Técnico
do Departamento Regional de Saúde - DRS IX Marília e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, na forma
do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 30/31, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo já fixado nas decisões
de fls. 30/31 e 58/63, forneça à autor do writ 60 (sessenta) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, em unidade de saúde
desta Cidade de Marília. Providencie-se o necessário para cumprimento, oficiando-se. Intime-se o ente público integrado pela
autoridade impetrada, para os devidos fins. Sem verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12016/2009,
c/c a Súmula nº 512 do STF. Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto a impetrante é beneficiária da
gratuidade e nada desembolsou a tal título. Oportunamente, providencie-se a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º,
da Lei 12016/2009, com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. - ADV: CARLA PATRÍCIA SILVA (OAB 168728/SP)
Processo 1005830-72.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Valter
Fogaça - Diretora da 12ª Ciretran de Marília/SP - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA. Condeno o autor no pagamento das custas e
despesas processuais, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Sem condenação em verba honorária, nos termos do
art. 25, da Lei 12.016/09, c/c a Súmula nº 512 do STF. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA CARRIJO TRECENTI (OAB 287018/SP), MARISA
MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1005870-83.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - MAURICIO
MALDONADO GONZAGA - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 1. Ante o trânsito em
julgado da sentença, manifeste-se o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio
eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Decorridos trinta dias sem
manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: ABILIO GOES DE AGUIAR JUNIOR (OAB 388598/SP)
Processo 1005900-55.2018.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ademir Gomes de Melo Egi - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Manifeste-se o vencedor em termos de
prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos
do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Fls. 166: arbitro os honorários da Dra. Paula
Renata Ferreira de Souza, inscrita na OAB/SP sob nº 366.985, em R$ 1.105,75(código 101). Expeça-se certidão isenta de
emolumentos. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: PAULA RENATA FERREIRA DE SOUZA (OAB 366985/
SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1006342-84.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Orion Comunicação Visual
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