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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2002

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2002

contar da citação. Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui
renda, mas apenas mera indenização. Condeno a ré Fazenda do Estado de São Paulo ao ressarcimento de custas e despesas
processuais incorridas pela autora, além do pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, na forma do artigo 85, §3º,
inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir da presente data até o efetivo pagamento. Sem remessa
necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE
GOBBO (OAB 81020/SP)
Processo 1016873-35.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Daniel Amaral - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Diante da informação prestada a fls. 40, proceda a serventia o cadastramento no
polo passivo desta demanda do requerido SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Tratando-se de tutela de urgência para o fim
de alteração do tipo de aposentadoria, com a finalidade de pagamentos integrais em favor do requerente, o objeto do pedido
subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice, em sede de antecipação de tutela, no art.
1º, da Lei 9.494/97 c.c art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09 (que revogou as Leis 4.348/64 e 5.021/66). Fica, portanto, indeferida a
antecipação de tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público. Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA BARONETE MOREIRA (OAB 274192/SP)
Processo 1017119-31.2019.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Kaique Antônio Martimiano de Azevedo
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Cuida-se de tutela antecipada requerida em caráter
antecedente proposta por KAIQUE ANTONIO MARTIMIANO DE AZEVEDO contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - DETRAN ao argumento de que possui permissão para dirigir veículo e que não foi permitida a aquisição da
sua CNH definitiva. Todavia, recebeu a informação de que o requerimento fora negado em razão da existência de uma multa em
seu prontuário por infração de natureza grave, qual seja, “conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente, prevista
no artigo 230 do CTB. Alega a parte requerente que a multa decorrente do AIT nº 3C6436686, apesar de estar dentro de sua
legalidade, não pode gerar efeito punitivo em sua CNH, impedindo a emissão definitiva da mesma, tendo em vista que a multa
é oriunda de um ato administrativo e não de ato de direção do condutor. Postula tutela provisória de urgência para expedição
de Carteira Nacional de Habilitação definitiva. A tutela deve ser deferida. No caso em análise, verifica-se que a parte autora
está sendo obstada à obtenção de sua CNH pelo fato de possuir em seu prontuário pontuação referente a uma infração grave
à legislação de trânsito. Assim, se o auto de infração de trânsito refere-se a uma prática de natureza meramente administrativa,
que nada tem a ver com a segurança do trânsito e nenhum risco impõe à coletividade, não é razoável impedir a parte autora de
obter a sua CNH definitiva. Mercê do que precede, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE para determinar que o
AIT n° 3C6436686 não seja computado para efeito da somatória de vinte pontos que implica na suspensão do direito de dirigir
(artigo 261, I, do CTB), subsistindo a infração, entretanto, para os demais efeitos legais. Oficie-se. Providencie a parte autora da
ação a emenda de que trata o artigo 303, §1º, inciso I, do CPC, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do processo sem resolução de mérito. Operada a emenda, cite-se o requerido, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias
úteis. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1017185-11.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Aparecida
Rigoletti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Feitas essas considerações,
na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
MARIA APARECIDA RIGOLETTI em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, o que faço para, tornando
definitiva a liminar, impor aos réus a obrigação de fornecer à autora, em caráter solidário, o medicamento PALBOCICLIBE,
vedada a substituição por similares ou genéricos, nas dosagens e em conformidade com as recomendações médicas para o
caso (fls. 18/19), sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Sem verba honorária a ser suportada
pela Fazenda do Estado de São Paulo, na forma do que dispõe a Súmula nº 421 do STJ. Em razão da sucumbência, arcará
a Fazenda do Município de Marília com o pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma do artigo 85, §§2º e 8º, do
Código de Processo Civil, em R$ 300,00, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
IPCA-E - do E. TJSP a partirdapresente data até o efetivo pagamento. Justifico ovalordaverba honorária arbitrada em razão do
valor dado àcausa,da singelezadademanda,dadesnecessidade de dilação probatória e do curto tempo de tramitação processual.
Sem ressarcimento de custas e despesas processuais, vez que a autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a
tal título. Sem remessa necessária, na forma do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
Marília, 18 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI
LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1017273-49.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Jose Fabricio Velozo Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar que os Autos de Infração
de Trânsito nºs 3C538568-5 e 3C538568-4 não sirvam como óbice para que o impetrante efetue o licenciamento do seu veículo.
Confirmo a liminar deferida às fls. 43/44. Cientifiquem-se, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009, pelo correio,
mediante correspondência com aviso de recebimento. A Fazenda Pública é isenta de custas e o impetrante não experimentou
despesas, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita, de modo que não há despesas a reembolsar. Não há verba
honorária, com base na dicção do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal
de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I.C. - ADV:
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OSHIMA JUNIOR (OAB 402180/SP)
Processo 1017678-22.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por erro judiciário - Orivaldo Vieira da
Silva - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço em parte do objeto
da demanda (reconhecendo, com relação ao pedido de retificação do banco de dados estatal, para que o nome do autor não
mais conste como “procurado” ou “evadido”, a carência de ação por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil) e, na parte conhecida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (condenação da Fazenda
Pública ao pagamento de indenização por danos morais). Em razão da sucumbência, arcará o autor da ação com as custas e
despesas processuais incorridas, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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