TJSP 04/02/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2001
solução do Tema nº 810 pelo STF). Justifico o valor arbitrado em razão da singeleza da demanda, da desnecessidade de dilação
probatória e do curto tempo de tramitação processual. Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto a
autora da ação é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Dispensada a remessa necessária, nos termos do
artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marilia, 28 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1015685-41.2018.8.26.0344 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Mário Bulgareli e outros - Marília Transparente - Matra - Vistos. Fls. 473: Anote-se o substabelecimento de fls. 474. No
mais, diante dos avisos de recebimento de fls. 437/440 e da petição e documentos de fls. 441/468, abra-se vistas dos autos ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB 402142/SP)
Processo 1015741-11.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Ivair Custódio - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VERA CRUZ - Vistos. Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do Município de Vera
Cruz para que, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00, limitada a trinta dias,
providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) Cópia do processo administrativo disciplinar instaurado contra
o servidor público, ora autor, IVAIR CUSTÓDIO, CPF/MF sob o n.º 063.908.878-33, que exerce a função de ajudante geral I;
2) Cópia da citação pessoal do funcionário cientificando-o do início do processo administrativo nos termos do art. 186 da Lei
n.º 2.009/1992, que disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos municipais de Vera Cruz; 3) Cópia da sindicância
instalada, se houver; e 4) Cópia da portaria por meio da qual foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão; Intime-se. - ADV:
MARCELO APARECIDO MARQUES DA S.SHIMABUKU (OAB 310214/SP), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP),
MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), THIAGO VOLTA BRABO FARIA (OAB 376913/SP)
Processo 1015770-90.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Divino
Batista - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS. Em razão da sucumbência, arcará o autor da ação com o pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, ressalvando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no artigo 98, §3º, do mesmo Codex. Deverá ser rigorosamente observada a v. Decisão emanada do E. TJSP (fls. 84/86),
como determinado às fls. 88, salvo eventual modificação do quanto decidido, no âmbito do próprio E. TJSP, pela via recursal,
ou pelas Superiores Instâncias. Comunique-se ao E. TJSP acerca da prolação desta sentença, com urgência, providenciandose e expedindo-se o necessário, para fins de instrução do julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 28 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: MARCELO CASTILHO HILÁRIO (OAB 414433/SP), ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO
(OAB 374705/SP)
Processo 1015914-98.2018.8.26.0344 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Taís Vanessa Monteiro
- - Vinicius Almeida Camarinha - - Joaquim dos Santos de Souza - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de reconhecer a prática do ato de
improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92, e, em consequência, com fundamento no artigo
12, inciso II, da Lei nº 8429/92, impor aos requeridos VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA e TAÍS VANESSA MONTEIRO, ambos
qualificados nos autos, a sanção de ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase
de liquidação, perda da função pública eventualmente exercida pelo demandado, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo
de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano, em favor do Município de Marília, a ser
quantificado em fase de liquidação, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo
de 5 (cinco) anos. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão apenas em relação ao requerido JOAQUIM DOS SANTOS DE SOUZA,
nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos TAÍS VANESSA MONTEIRO e VINÍCIUS
ALMEIDA CAMARINHA com o pagamento das custas e despesas processuais incorridas, mas sem verba honorária, indevida
ao Ministério Público autor. Sem ônus sucumbencial ao Ministério Público em decorrência da improcedência da demanda em
relação ao requerido JOAQUIM DOS SANTOS DE SOUZA, tendo em vista a natureza da ação e a ausência de comprovação de
má fé processual. P.R.I.C. Marília, 29 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: GUSTAVO
COSTILHAS (OAB 181103/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB
175883/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP)
Processo 1016043-06.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Ricardo Fernandes
Carreiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Observo que o requerido Município de Marília foi intimado da decisão de
fls. 118/119 aos 25/09/2019 e protocolizou seu recurso aos 11/10/2019, portanto, fora do prazo legal. Assim, deixo de receber
o recurso de fls. 123/134 por sua intempestividade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCELO AUGUSTO LAZZARINI
LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1016490-57.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Cirso Cândido da Silva
- Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para condenar a ré Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento, em pecúnia, dos 43 (quarenta e
três) dias de licença prêmio a que faz jus o autor da ação, não gozados por este, quando na ativa. A atualização monetária
deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, considerados os vencimentos atualmente percebidos pelo servidor
inativo requerente, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, sem prejuízo
da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação. Sobre o montante
da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda, mas apenas mera indenização.
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do
artigo 11 da Lei nº 12153/2009. P.R.I.C. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
Processo 1016541-68.2019.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - À PMM: Antes da petição de fls. 188 ser apreciada, diga a respeito do ato ordinatório
de fls. 176. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1016744-30.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Ensino Fundamental e Médio - Suely Keiko Okina
Ishida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré Fazenda do Estado de São Paulo ao
pagamento, em pecúnia, dos 120 (cento e vinta) dias de licença prêmio a que faz jus a autora da ação, não gozados por esta,
quando na ativa. A atualização monetária deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, considerados os vencimentos
atualmente percebidos pela servidora inativa requerente, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
- IPCA-E - do E. TJSP, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a
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