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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2030

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2030

Exportação e Comércio Ltda - Isabel Cristina Silva Souza-me - Sérgio Luiz da Silva - - Adriana Cristina Batista da Silva - Francisco César da Silva - Providencie a exequente a postagem dos ofícios expedidos às fls. 665/666, comprovando-se nos
autos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 241255/SP), DERALDO DIAS MARANGONI
(OAB 347476/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP)
Processo 1002752-27.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - José Donizetti Gutierres
- PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA - Vistos. Diante da instauração do incidente de cumprimento de sentença
(processo 0000233-28.2020.8.26.0347), nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017, arquivem-se os autos, lançando-se a
movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”, bem como adotando-se as demais cautelas que se fizerem necessárias. Int.
- ADV: CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP), GUSTAVO MIQUELIN FERNANDES (OAB 294915/SP)
Processo 1002778-88.2019.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Emporio Mix Industria e
Comercio de Calçados Ltda - Epp - Calçados Triunfo Ltda - Epp - Vistos. Fls. 59/69: A peticionária é exequente no Processo
1000935-25/2018, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Matão. A alegação de formação de grupo econômico entre a ora
requerente e a executada naquele feito deve ser analisada pelo juízo da execução, o qual também é o competente para
determinar a prática de atos constritivos visando à garantia do crédito perseguido naqueles autos. Assim, suspendo o presente
feito, inclusive o levantamento do numerário objeto dos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à credora, em tal prazo,
requerer o que entender pertinente nos autos da execução, informando nos presentes autos. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO
GOMES PIRES (OAB 202841/SP), GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA (OAB 188852/SP)
Processo 1002813-87.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mara Sueli
Romao Barbosa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se por mais sessenta dias. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002924-71.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marimar
Zeferino dos Santos Paula - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se por mais sessenta dias. Intime-se. - ADV: TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002959-31.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adão Alberto Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se por mais sessenta dias. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002963-68.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antenor Pedro
Tramonte - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se por mais sessenta dias. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002967-08.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alaíde Francisca
de Souza Tramonte - Espólio de Bento Tramonte - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se por mais sessenta dias. Intime-se.
- ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB
150587/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002977-52.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulina
Apparecida de Santi Joaquim - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se por mais sessenta dias. Intime-se. - ADV: TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP)
Processo 1002981-84.2018.8.26.0347 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Fundo Exodus Investimento em Direitos Creditórios da Indústria - Exodus III - LKS Comercial
Ltda - Vistos. Aguarde-se, por sessenta dias, o julgamento dos recursos interpostos conta a decisão homologatória do plano
de recuperação judicial. Intime-se. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), PAULA CAVENAGHI DE OLIVEIRA (OAB
382307/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP)
Processo 1003194-56.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
Educacional Matonense - Sionéia Regina de Souza - Vistos. Diante do decurso do prazo para pagamento do débito, manifestese o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE
ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1003349-59.2019.8.26.0347 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Luiz
de Jesus - Liliani Aparecida Belodi Cardoso - Vistos. I - O autor aduz que defendeu os interesses da requerida nos autos do
processo trabalhista nº 0010816-91.2016.5.15.0081, na qual ela obteve vantagem pecuniária no valor de R$ 37.000,00. Que
a requerida, entretanto, revogou o mandato que lhe fora outorgado. Nestes termos, pede seja julgado procedente o presente
pedido de arbitramento de honorários advocatícios em seu favor pelos serviços prestados. Em contestação, a requerida
apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa. Com efeito, denota-se de fls. 50/89 que
o autor defendeu os interesses da pessoa jurídica LILIANI APARECIDA BELODI CARDOSO CONTABILIDADE ME nos autos
do processo trabalhista nº 0010816-91.2016.5.15.0081 e que a requerida revogou expressamente o mandato outorgado ao
advogado (fls. 91), de modo que a ação foi proposta contra a pessoa física Liliani Aparecida Belodi Cardoso. Infere-se da ficha
cadastral emitida pela JUCESP, fls. 186/187, que LILIANI APARECIDA BELODI CARDOSO CONTABILIDADE é uma empresa
individual (empresário - ME), ou seja, ela não tem personalidade jurídica diversa da personalidade de sua sócia, existindo
verdadeira confusão patrimonial entre a firma individual e a pessoa física do empresário. Nesse sentido já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é
mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na
cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica” (REsp. n. 487.995/AP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi). Nessa esteira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela requerida, sendo esta parte
legítima para figurar no polo passivo da ação. II - A Impugnação ao Valor da Causa merece prosperar. Consoante se observa
dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (fls. 10). A requerida indicou o valor pretendido pelo autor, aplicando o
percentual almejado ao proveito econômico obtido pela requerida na ação trabalhista, chegando ao montante de R$ 12.000,00.
Assim, considerando que o valor da causa, em regra, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, e considerando
que o autor sequer se manifestou a respeito, por ocasião da apresentação de réplica, acolho a impugnação apresentada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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