TJSP 04/02/2020 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2076
o direito em litígio, intime-se seu espólio, ou, se for o caso, seus herdeiros (na hipótese do inventário já ter sido encerrado),
no endereço apontado na inicial, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mais, dê-se baixa na pauta da
audiência designada a fls. 159. Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO DE ANDRADE SILVA (OAB 112228/SP), MARIA AMELIA DE
ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP)
Processo 1000616-83.2020.8.26.0348 - Monitória - Compra e Venda - Sergipe Industrial Textil Ltda - Vistos. Nos termos
do art. 701, do CPC, evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor
atribuído à causa.O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, conforme dispõe o
§ 1º do art. 701, do CPC. Cite-se o demandado com as advertências de praxe. Deverá constar do mandado, que o requerido,
independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, do CPC(quinze
dias úteis) embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que, nos termos nos termos do §5º do
artigo referido, no prazo para embargos (15 dias úteis), reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês
(art. 916, do CPC). Int. - ADV: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS SOUZA (OAB 349802/SP)
Processo 1000618-53.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco A J
Renner S/A - Vistos. Inicialmente, retire-se a consignação de segredo de justiça do sistema SAJ, ausentes os requisitos legais.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, ajuizada por Banco A
J Renner S/A em face de Ivani Rocha Martins. Defiro a liminar requerida, entendendo-se presentes os requisitos legais exigidos,
restando comprovada a mora do demandado (fls. 09/11). Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, depósito
e citação, consignando-se no mandado as advertências de praxe, inclusive o disposto no artigo 3º e seus §§ do Decreto-lei nº
911/69, com as modificações dadas pela Lei nº 10.931/04. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000628-97.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Robson Alves Temoteo - V I
S T O S. Ante a declaração de fls. 09, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela autora, nos termos do art.
99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência requerida, ante a
inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No caso, evidentemente sem entrar no exame do mérito,
entende-se de boa cautela aguardar maiores elementos que podem vir aos autos na contestação, entendendo-se não totalmente
suficientes os já juntados aos autos. Observa-se inclusive grave divergência entre o endereço declarado pelo autor e o indicado
para entrega do produto. Destarte, não obstante a situação narrada na prefacial, as alegações não evidenciam a probabilidade
do direito alegado pelo autor (CPC, art. 300, caput), entendendo, que os elementos probatórios trazidos aos presentes autos não
são suficientes, por ora. A análise dos argumentos, portanto, depende de prova e da instauração do contraditório, daí porque
o mais recomendável é indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada. Indefiro, portanto, a tutela provisória de urgência
requerida. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse
na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de
praxe, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 408479/SP)
Processo 1000641-96.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação Protetora de
Veículos Automotores Município de Campinas - V I S T O S. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar
expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se
a requerida com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Int. - ADV:
TATIANE TAVARES FONSECA LOPES (OAB 166976/MG)
Processo 1000653-13.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 4011359-79.2013.8.26.0564 - 4ª Vara Cível)
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, observando-se os endereços constantes nesta
Comarca. Concluídas as diligências, encaminhe-se para cumprimento na Comarca de Santo André, conforme solicitado (fls.
01/02). Comunique-se e intime-se. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000662-72.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria Aparecida Tiago da Silva
- Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a inicial, regularizando o polo ativo da ação, devendo figurar o titular
do contrato de locação como autor e eventualmente representado por terceira pessoa, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de
indeferimento, conforme parágrafo único de referido artigo. Int. - ADV: ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP)
Processo 1000667-94.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão com fulcro no Decretolei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em
face de Cintia de Mattos Pinto. Defiro a liminar requerida, entendendo-se presentes os requisitos legais exigidos, restando
comprovada a mora do demandado (fls. 28/33). Certo é que pelo que se constatada do documento de fls. 32, a notificação não
foi entregue no endereço da demandada, uma vez que o mesmo mudou-se. No entanto, a falta de recebimento em razão de
mudança não comunicada à financeira, torna eficaz o ato para a constituição do devedor em mora. A falta de atualização pela
demandada de seus dados cadastrais não pode impedir o autor de exercer seu direito, sob pena de prestigiar-se a má-fé e a
torpeza. Nesta hipótese, é suficiente o encaminhamento da notificação ao devedor no endereço constante do contrato para a
constituição em mora, sendo dispensável qualquer recebimento para conferir validade ao ato. Expeça-se o competente mandado
de busca e apreensão, depósito e citação, consignando-se no mandado as advertências de praxe, inclusive o disposto no artigo
3º e seus §§ do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações dadas pela Lei nº 10.931/04. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000669-64.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cicera Silvani de Araujo Mortari - V I S
T O S. Ante a declaração de fls. 18, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela autora, nos termos do art. 99,
§ 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º