TJSP 04/02/2020 - Pág. 2104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2104
(fls.391/420). Ficam cientes que ausente impugnação o valor da avaliação de R$ 650.000,00 em agosto/2019 será acolhido.
Após, tornem para análise do pedido de preferência dos terceiros credores de fls.293/297 e ordem de praceamento do bem. Int.
- ADV: LUCIANE TAVARES DO NASCIMENTO (OAB 185294/SP), GABRIEL CAJANO PITASSI (OAB 258723/SP), DANIELLE
BORSARINI BARBOZA (OAB 285606/SP), MARCELO RAHAL (OAB 237615/SP), ANGELA MARIA SANTOS GOES (OAB
200315/SP), FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA (OAB 229227/SP)
Processo 0015756-48.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 0005355-58.2016.8.26.0348) (processo principal 000535558.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helio Gomes de Alcantara - JAC MOTORS
DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - - FUNILARIA E PINTURA DOMÊNICO LTDA - Fls. 61/63 - Certidão de objeto e pé disponível
para impressão e encaminhamento. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP), ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARAES
MARÇAL (OAB 295620/SP), REGINA SELENE VIEIRA (OAB 87151/SP), MARIANA RICON (OAB 277504/SP), LUIZ HENRIQUE
SILVA DE OLIVEIRA (OAB 327556/SP)
Processo 0016574-97.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1005080-29.2015.8.26.0348) (processo principal 100508029.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.R.M.M. - R.O.M. - Vistos. Noticiado
o pagamento do débito, a parte credora informou o cumprimento da obrigação. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de
Cumprimento de Sentença promovida por NYCOLLAS RAFAEL DE MENEZES MARQUES em face de Rafael de Oliveira Marques
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento do débito. Diante da preclusão lógica,
declaro o trânsito em julgado neste ato. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da patrona do exequente nos
termos do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Cumprido o quanto necessário, arquivem-se os autos, comunicando-se.
Ciência ao MP. P.R.I. Maua, 24 de janeiro de 2020. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), FRANCINEIDE
PEREIRA DA SILVA (OAB 401246/SP)
Processo 0016834-77.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006115-53.2017.8.26.0348) (processo principal 100611553.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcovecchio Comercio de Materiais de
Higiene Ltda - Fundação do Abc Hospital das Clinicas Dr. Radamés Nardini - Vistos. Vista à executada da manifestação de fls.
169/171. No mais, a exequente afirma que foi recolhida a taxa BACENJUD e que a serventia teria realizado bloqueio de valor
diverso. No entanto, salvo melhor juízo, não consta destes autos comprovante de recolhimento de taxa, bem como qualquer
bloqueio por meio do sistema BACENJUD. Esclareça, pois, a exequente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 0018117-38.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1000176-29.2016.8.26.0348) (processo principal 100017629.2016.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Brookfield Brasil Shopping
Centers Ltda - - Guantera Empreendimentos e Participações Ltda - - I.t.c. Empreendimentos e Participações Ltda - - Brascadm
Gestão Ltda. - - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Cláudia Cosa Aragon - - Claudia de Sá Schemidt - Fica
concedido o prazo de 15 (quinze) dias solicitado pelo(a) demandante. Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora
será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no
artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: ANA MARIA MONTANHA DE OLIVEIRA (OAB 286865/SP),
JORGE LUIS CORRÊA DO LAGO (OAB 349558/SP)
Processo 1000005-33.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivanete Maria Azevedo
da Silva - Asbapi- Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - - Providencie a parte ré: * O recolhimento
da taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados pela juntada da procuração/substabelecimento; - Vista da contestação
à parte autora, para que apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares
arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte
pelo adverso. - Também ficam intimadas as partes autora e ré para informarem se desejam a realização de audiência de
conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam
produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento
de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque
prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de
produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Nada Mais. ADV: MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA (OAB 29467/DF), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), AMANDA PINTO
PAIVA (OAB 61259/DF)
Processo 1000021-21.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robison Martins Chagas Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alexandre Baba Suehara - Vistos. Recebo os embargos de declaração apresentados
porque tempestivos (fls. 123/125), mas deixo de provê-los por não possuir a sentença o vício atacado. A sentença não contém o
vício apontado, pois a Justiça Estadual nesta Comarca de Mauá/SP tem competência para processar e julgar apenas demandas
de índole acidentária, mas não previdenciárias. Tanto é assim que a decisão a fls. 23 deixou claro que o feito tramitaria no
sub-fluxo “Acidentes do Trabalho”, sem que tenha havido posterior insurgência da parte autora. Por isso mesmo, os requisitos
analisados na sentença ora embargada foram aqueles próprios dos benefícios acidentários. Toda a argumentação trazida nos
embargos já foi objeto de apreciação pelo juízo na sentença. A questão, salvo melhor juízo, é de inconformismo, devendo ser
apreciada por recurso pela superior instância. Ante o exposto, recebo ante a tempestividade, mas REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil. P.
I. - ADV: FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP)
Processo 1000021-60.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - NAGAI ALIMENTOS LTDA EPP, na pessoa de seu representante legal - - TADASHI OSORIO NAGAI - Vistos. A parte
executada foi citada (p. 203), vários bloqueios foram realizados mas não foram localizados outros valores ou bens livres e
desembaraçados suficientes para garantir a execução. Assim, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, defiro a
suspensão desta ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S/A em face de NAGAI ALIMENTOS
LTDA EPP, na pessoa de seu representante legal e outro, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Fica a parte exequente ciente que decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, começará a correr o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 921, §5º do CPC), independentemente de novo ato ou intimação Aguarde-se provocação em arquivo. Intimese. Maua, 27 de janeiro de 2020 - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ORLANDO ROSA (OAB
66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º