TJSP 04/02/2020 - Pág. 2106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2106
hipóteses de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo firmado entre a seguradora e a ex-empregadora do
beneficiário, não há fundamento legal para obrigar o plano de saúde a manter o ex-empregado no contrato coletivo extinto, com
as mesmas condições e valores anteriormente vigentes. Precedentes. 2. Todavia, o beneficiário possui direito a ser incluído no
novo plano de saúde coletivo estipulado pela ex-empregadora, com as mesmas condições de cobertura assistencial
disponibilizada aos empregados ativos, ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem
cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade
contratual. (AgInt no AREsp 891.990/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) - grifei. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE.
MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS
MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA
DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano
coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade
de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2. Os planos de saúde
variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão
(arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na
formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem
condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados
ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser
oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. 4. Os contratos de planos privados de assistência à
saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia
notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da
ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se
somente aos contratos individuais ou familiares. 5. A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de
contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a
absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou
administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem
apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais. 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades
aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime
e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade,
tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 7. Nos casos de denúncia unilateral do contrato de
plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra
operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais,
de custos mais elevados. 8. Recurso especial provido. (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016); Em igual sentido o Art. 1º, caput, da Resolução nº 19/1999, do
Conselho de Saúde Suplementar CONSU: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram
ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou
ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo
de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.”
Posto isso, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que permaneça a prestar à Neusa Manciope,
acima qualificada, o plano de saúde na mesma extensão daquele provido quando do contrato com a empresa CRAISA, desde
que a autora arque com a parte do pagamento que até então cabia à empregadora, sob pena de multa diária de R$500,00
(quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 vezes o valor. Se solicitado e regularizada a representação
processual, desde já fica deferida a expedição do mandado de levantamento judicial do depósito de fl.40 em favor da ré. É ônus
da ré emitir e encaminhar à autora eventual nova apólice ou o “cartão de identificação do usuário”, se necessário, bem como os
boletos do prêmio para pagamento, que devem se restringir ao valor que antes era pago por ela somado à eventual participação
da antiga empregadora e aos reajustes autorizados pela ANS. Precedentes do E. TJSP: “Plano de saúde Não seria lógico para
a ideologia do art. 31, da Lei 9656/98, exigir daquele que contribuiu por mais de 10 anos para plano de saúde empresarial, que
pagasse taxa maior para continuar desfrutando, na aposentadoria, dos benefícios contratuais similares, independentemente de
se tratar de autogestão patrocinada Sentença reformada, determinando-se a equiparação dos preços, sob pena de prejudicar o
beneficiário Provimento, com observação [comprovação na fase de cumprimento de sentença do valor custeado pela SABESP
para cada um de seus empregados nos dias atuais e que deverá ser pago pelo ex-trabalhador, aposentado, juntamente com a
parte que lhe cabia, multiplicado por dois, em razão da existência de uma dependente]” (apelação n° 0113121-51.2010.8.26.0100,
Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 16/02/2012). O cumprimento da ordem deverá ser comunicado nos
autos pela ré. Eventual descontinuidade do cumprimento da ordem liminar apenas é possível nos termos da súmula 94 do E.
TJSP: “[a] falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de
saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora”. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada como ofício de intimação da tutela. Providencie o patrono da autora a impressão e comprove a
entrega à ré. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, aguarde-se o atendimento pela autora do item “3” da decisão
de fls.32/34. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MANSOUR (OAB 381110/SP)
Processo 1000430-60.2020.8.26.0348 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - A.M.P. - A.D.H.B. - A.D.C.C.E.M. - Vistos, Antonio Munhoz Palas ingressou com ação de Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça em
face de Associação para o Desenvolvimento Habitacional do Brasil e Amorim Diniz Comercio e Construções Eireli - Me. Em
síntese, alega a parte autora que: i) é possuidor do imóvel situado na Rua Joel Rico, 592, Sertãozinho, Mauá, com área de
17,42 ha, parte da transcrição nº 1.267 do RI de Mauá, inscrições fiscais nº 27.025.001 e 27.022.001, situado em área de
preservação permanente; ii) o imóvel foi adquirido de Maria Célia Ceccon Brandão, a qual estava na posse do bem desde o ano
de 2012, quando adquiriu a posse de Celeste de Almeida e Sebastião; iii) em 03/12/2019 representantes das rés informaram ao
autor que haviam comprado a propriedade do imóvel em um processo trabalhista, colocaram placa no imóvel com os dizeres
“Propriedade Particular da Associação para o Desenvolvimento Habitacional do Brasil” e ameaçaram o autor a sair do imóvel,
sob pena de invasão; iv) se sente ameaçado por pessoas estranhas que ficam olhando o imóvel à distância. Requer a tutela de
urgência consistente em ordem de proibição liminar, ou que seja designada audiência de justificação de posse. Por fim pleiteia
a confirmação da liminar e a condenação das rés em custas, despesas e honorários. Sucinto, é o relatório. DECIDO. Em vista
do documento de fl.11, defiro ao autor a prioridade de tramitação do feito. Cadastre-se. Entre outros documentos, juntou o
autor o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 27/09/2019 e o comprovante de pagamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º