TJSP 04/02/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2108
Gratuidade pleiteada por pessoa jurídica de direito privado ( Fundação pública, instituída por lei municipal ), para a qual não
se aplica a isenção de que trata a Lei Estadual nº 11.608/2003. Possibilidade, desde que comprovada efetivamente a sua
insuficiência de recursos. Documentação acostada aos autos que não autoriza a concessão do benefício pretendido. Exegese
dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98, caput e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Decisão
mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254297-12.2018.8.26.0000; Relator
(a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA Prestação de
serviços de ensino Insurgência contra a decisão que indeferiu a isenção de custas requerida pela autora A isenção prevista no art.
6º da Lei Estadual nº 11.608/03 somente se aplica às fundações públicas, sendo que a agravante ostenta a natureza de pessoa
jurídica de direito privado Apesar de não ter fins lucrativos, a recorrente exerce atividade remunerada e cobra mensalidade
de seus alunos Impossibilidade de isenção da taxa judiciária Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 207468495.2019.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) Estabelecimento de Ensino Ação monitória Fundação municipal
de direito privado que cobra por serviços prestados Isenção de custas (Lei 11.608/2003, art. 6º) Benefício que tem por objetivo
desonerar os cofres públicos Inaplicabilidade Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095522-59.2019.8.26.0000;
Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 20/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS
Pretensão de deferimento de isenção de custas com base no artigo 6º da Lei nº 11.608/2003 Impossibilidade Dispositivo legal
que prevê isenção de custas para União, Estado, Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público,
com a intenção de desonerar cofres públicos Autora que é fundação de direito privado, prestadora de serviços educacionais
remunerados Decisão de indeferimento mantida Recurso não provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento
2249985-90.2018.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019). Ademais,
as custas processuais foram recolhidas, demonstrando a falta de interesse da autora na concessão da benesse. 2- No mais,
afirma a parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento
de quantia em dinheiro. Assim, determino o regular processamento deste pedido monitório, nos termos dos artigos 700 e 701
do Código de Processo Civil. Cite-se via postal, para os termos da ação proposta e para pagamento, inclusive de honorários
advocatícios de 5% do valor da causa, em quinze (15) dias. Efetuado o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido
de honorários, no prazo acima indicado, o(a) réu(ré) estará isento(a) do pagamento de custas processuais. Poderá o(a) réu(ré),
no mesmo prazo, oferecer embargos nos mesmos autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, nos termos do
artigo 702 do CPC. Nos termos do §11 do art. 702 do Código de Processo Civil “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser
embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”.
Na ausência ou rejeição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. 3- Com a apresentação de
embargos, dê-se vista à parte requerente, por ato ordinatório, para manifestação. Caso a parte ré requeira os benefícios da
justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora
e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada,
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 4- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de
prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis
ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências
efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital. 5- Caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos
atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 6- Se intimada por publicação na pessoa do patrono a parte autora não se
manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA
(OAB 264971/SP)
Processo 1000470-42.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pulmo Vent
- Equipamentos Medicos Ltda - Hospital Vitalidade Ltda - Vistos. Deverá Pulmo Vent - Equipamentos Medicos Ltda juntar
seus atos constitutivos, a fim de regularizar a representação processual. Ainda, comprove o recolhimento das custas iniciais,
despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Maiores informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial, nos termos do
artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Cumprido, tornem com brevidade. Intime-se. - ADV: RODRIGO
PEREIRA GONÇALVES (OAB 253016/SP)
Processo 1000486-93.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ana Candida Lins - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Em vista dos documentos de fls.14/24, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1- Malgrado o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data
para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os
fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio
Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a
observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta
distribuição mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era
comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior.
Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo
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