TJSP 04/02/2020 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2109
diretamente nesta vara. Cite-se a parte ré por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. 2- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de
prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis
ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências
efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital. 3- Com a apresentação da contestação,
dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação
de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos
comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para
especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não
cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta
será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d)
o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 4- Se a
parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, após intimada por publicação na pessoa do patrono, deverá ser
intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do
CPC). Intime-se. Mauá, - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1000756-93.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - CARLOS ALBERTO BRAGA DA SILVA - Gecelma Cavalcanti e Braga - MANOEL MOREIRA - - Empreendimentos Imobiliarios Moreira Sa - Emanuel Vicente de Aquino
- - Aguinaldo Alves Melo - - Romeu Pousa Lopes - - Lourdes do Rosário Santos Benigno Lopes - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAUÁ - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do ato ordinatório de fl.257, recolha a parte autora
as custas necessárias para expedição das cartas de citação determinadas nos itens “1” e “2” do despacho de fl.250. Na inércia,
intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art.485, III e § 1º, do CPC. Em atenção à cota ministerial de fl.254, informo
que o imóvel usucapiendo está registrado em nome de Empreendimentos Imobiliários Moreira Limitada, CNPJ 44.171.320/000180, conforme matrícula acostada na fl.57 e, até o momento, não há notícias de interesse de incapaz nos autos. Assim, tornem
ao Ministério Público. No mais, aguarde-se a manifestação das Fazendas Nacional (fl.258) e Estadual (fl.260). Int. - ADV: CAIO
MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1000775-60.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indústria de Papéis para Embalagens
Irmãos Siqueira Ltda. - Dumax Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda - Regularize a procuração de fl.65, tendo em
vista que não encontra-se assinada pelo patrono constituído. - ADV: PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB 173475/SP), ÁLVARO
SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP)
Processo 1000906-06.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Junior Gonçalves de Souza Motoboy
- Under Me Industria e Comercio de Vestuários Ltda - Fica o(a) exequente intimado(a) para comprovar o recolhimento da taxa
para realização de pesquisas eletrônicas (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud ou CRCjud), em guia FEDT, código de receita
434-1. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Pretendendo o bloqueio de valores via Bacenjud, caso
necessário, apresente a planilha do débito atualizada. Na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. Nada Mais. ADV: DANIELA GABARRON CALADO ALBUQUERQUE (OAB 279094/SP)
Processo 1001252-20.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Kialpes
Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. e outros - Hamilton Alvarenga Mendes - Amilton Pegoraro - Tendo em vista o reajuste
no valor da UFESP para o ano de 2020, recolha o exequente a diferença no valor da taxa de desarquivamento que importa em
R$ 1,31. Nada Mais. - ADV: MANOEL FEITOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 289835/SP), RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB
314884/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1001269-22.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nayla de Amorim
Melo - - Luciana Ribeiro de Amorim - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. Trata-se de ação proposta por Luciana Ribeiro
Amorim e Nayla de Amorim Melo em face de Anhanguera Educacional Ltda, em que, conforme sentença proferida por este Juízo
aos 02.07.2019, a ação foi julgada parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexigibilidade dos
débitos impugnados, ou seja: Débito anotado por: Anhanguera Educacional Ltda Contratos nº 010211 05/09/2017 R$ 440,02;
09973 08/09/2017 R$ 440,02; 010897 18/09/2017 R$ 3.592,00; 162465086 05/09/2017 R$ 440,02; 162465084 08/09/2017
R$ 440,02; 133896437 08/09/2017 R$ 15,38; 133896544 08/09/2017 R$ 10,10; 133896580 08/09/2017 R$ 8,83; 133896474
08/09/2017 R$ 12,37; 114617925 18/09/2017 R$ 898,00; 114617923 18/09/2017 R$ 898,00; 114617939 18/09/2017 R$ 898,00;
114617931 18/09/2017 R$ 898,00. Manifestou-se a parte ré, informando que não constam quaisquer títulos em aberto em nome
da parte autora (p. 166/173). Na mesma ocasião, efetuou o depósito da quantia referente a condenação (p. 174/176). A autora
foi intimada para se manifestar acerca das informações prestadas pela ré às fls. 166/173. Contudo, rebateu a alegação da parte
ré, aduzindo que a demandada ainda mantém débitos em aberto em nome da autora e continua efetuando ligações de cobranças
e emitindo boletos para pagamento (fls. 179/182). Nova informação foi trazida aos autos pela ré, confirmando a inexistência de
débitos em nome da autora (fls. 190/193). A parte autora manifesta-se às fls. 196/198, afirmando que a negativação indevida
ainda perdura. Requer a notificação da ré para que cumpra o determinado na sentença, bem como sejam expedidos ofícios
aos órgãos de proteção ao crédito para retirada do nome da autora dos cadastros, sob pena de multa. É o que se apresenta.
Decido. A sentença proferida pelo Juízo, às fls. 159/162, confirmou a tutela de urgência e declarou a inexigibilidade dos débitos
impugnados. A autora reafirma que seu nome continua lançado nos cadastros de inadimplentes, apesar da intimação da ré para
as providências necessárias, sendo suficiente a entender que a tutela jurisdicional concedida à autora não foi efetivamente
cumprida. Assim, ante o disposto no artigo 536 do CPC, para que seja atingido o resultado prático do processo, determino à
parte ré que proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes referente ao débito impugnado
nestes autos, abstendo-se de efetuar ligações de cobranças e emitir boletos de pagamento, sob pena de multa de R$ 1.500,00
por evento, limitada a R$ 20.000,00. Deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da ordem judicial, no prazo de
cinco dias. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo legal. No silêncio, tornem para
arquivamento. Intimem-se. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), DANIELLE MARIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º