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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2130

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2130

infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se com baixa
e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: FERNANDA MASSAGARDI RODRIGUES SIMÕES (OAB 217608/
SP), ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP)
Processo 1008793-70.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
J Safra S/A - Autor: Para expedição de Carta, Junte planilha de cálculo atualizado do débito. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1008999-21.2018.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Soma Comunicação Visual Eireli - Fls. 156:
defiro o prazo de 15 dias ao requerente, decorridos manifeste-se. Int. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 1010501-58.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Fbn Indústria e Comércio de
Ferramentas Ltda Me - Fl. 55: Após o recolhimento da diligência, cite-se o requerido Fardier no endereço indicado. Int. - ADV:
ROSEMEIRE SANTOS ARRAES DE MATOS (OAB 340182/SP)
Processo 1010533-68.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos, Fl. 157: Indefiro o pedido de prazo uma vez que o feito tramita desde 2016, sem êxito quanto a
localização do veículo. Intime-se pessoalmente, na forma do § 1°, do artigo 485, do Código de Processo Civil, para que dê
cumprimento ao quanto determinado por este Juízo, dando efetivo andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio,
voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1010596-25.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdene Gomes
da Silva Costa - Itaú Unibanco S.a - Vistos. Noticiou o réu o pagamento da condenação a ele imposta ao que sobreveio
manifestação do autor informando que concorda com o valor do depósito efetuado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO estes
autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor
do credor. Transitada esta em julgado, e observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. Com o
trânsito em julgado, intime-se a parte executada, para recolher 1% de custas a título de satisfação da execução, nos termos do
art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja comprovação do pagamento,
no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação por carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida
ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. - ADV: ELISABETE DE LIMA
TAVARES (OAB 173859/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1010860-42.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Edvaldo Bonfim Vaz - Vistos. Trata-se de ação de monitória
que Edvaldo Bomfim Vaz move em face de Eduardo Schiavinato Júnior, alegando, em síntese, que deixou a parte ré deixou
de adimplir os valores estampados em nove cártulas, emitidas em 21/11/13, 21/12/13, 21/01/14, 21/02/14, 21/03/14, 21/04/14,
21/05/14, 21/06/14 e 21/07/14, cuja soma dos valores perfaz débito de R$ 2.398,90, atualizado em novembro de 2014. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 08/38 e memória de cálculo de fls. 39. Decisão de fls. 40 determinou a apresentação de
esclarecimentos e juntada de cópias legíveis dos cheques, o que foi atendido às fls. 42 e 45/63. Recebida a inicial (fls. 64),
procedeu-se à citação postal do requerido (fls. 97), que deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 98). É a síntese
do essencial. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do
Código de Processo Civil. A revelia do requerido importa na aceitação do pedido posto em Juízo, nos expressos termos do
artigo 344 do mesmo Diploma legal, ausentes as hipóteses de exceção do artigo 345. O montante do débito também não
foi objeto de impugnação e os documentos que instruem a inicial, notadamente os cheques de fls. 46/63, bem comprovam a
inadimplência. Com efeito, segundo entendimento sedimentado do C. STJ (Súmula 299) é admissível ação monitória fundada
em cheque prescrito. Seu prazo é de 05 (cinco) anos, a contar do dia subsequente ao da emissão estampada na cártula
(Súmula 503, STJ), proposta tempestivamente a presente ação. Ainda segundo entendimento do C. STJ, extraído do enunciado
da Súmula n° 531, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao
negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Assim, à vista da natureza disponível do direito versado nos autos, não há
motivo que afaste a aplicação dos efeitos resultantes da revelia, os quais, aliados à prova documental produzida pela parte
autora, autoriza o acolhimento do pedido posto na inicial. Quanto aosjurosmoratórios, em se tratando de açãomonitóriafundada
emchequeprescrito, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.556.834/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos, que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança decheque, acorreçãomonetáriaincide a partir
da data de emissão estampada na cártula, e osjurosde mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada
ou câmara de compensação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores estampados nos
cheques de fls. 46/63, corrigidos monetariamente nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde a data da emissão estampada
nas cártulas, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da primeira apresentação (cf. art. 52, II, Lei n°.
7.357/85) até o efetivo pagamento. Por sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2°, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o
valor corrigido da condenação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam
as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se com
baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI PEREIRA (OAB 357739/SP)
Processo 1011114-78.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda Verneque de
Castro - Fls. 34/5: Os documentos de fls. 37 e 40 não atendem o determinado na fl. 32. A informação da DRF de que a declaração
não consta da respectiva base de dados, pode ser obtida no site da Receita Federal (receita.fazenda.gov.br), na opção de
consulta à restituição, selecionando-se os 3 ultimos exercícios. Aguardo a juntada no prazo de 10 dias. Alternativamente, no
mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima,
encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: VALDIR RIBEIRO DA SILVA (OAB
312004/SP)
Processo 1011166-74.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Cassio Ferreira Costa
- Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento que Cassio Ferreira Costa move em face de Nova Macro Cursos
Profissionalizantes Eireli, alegando, em síntese, que em meados do ano de 2010 firmou com a ré contrato para prestação de
serviços educacionais, tendo emitido nota promissória aos 07/08/2016, no valor de R$ 155,00, a qual foi levada a protesto por
falta de pagamento, bem como negativado seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do débito sub
judice. Prossegue narrando que não logrou êxito em localizar a ré para o pagamento do débito cujo valor atualizado perfaz o
montante de R$ 235,33 e baixa dos apontamentos restritivos e, entendendo preenchidos os pressupostos legais, notadamente
o disposto no artigo 335, incisos I e III, do Código Civil, postula seja deferido o depósito judicial do valor estampado no título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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