TJSP 04/02/2020 - Pág. 2129 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2129
dias. Int. - ADV: DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB
258423/SP)
Processo 1006800-89.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Enzo da Silva Magalhães Dias Unimed Seguradora S/A - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Recurso de fls. 523/551: manifeste-se o requerente
em contrarrazões. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARIEL ARANTES BATISTA DE RIZZO (OAB 320320/SP),
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1007181-97.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - Fls. 398: proceda-se
ao desbloqueio conforme requerido. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007526-63.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marcelo Dias Brito 21830974858
- Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Maua - Vistos. Fls. 195: Defiro o levantamento do depósito de fls. 87/88
em favor da parte ré. Expeça MLE, conforme formulário de fls. 196. Fls. 203: Defiro o levantamento do depósito de fls. 198/199,
pertinente à condenação aos honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte autora. Expeça-se MLE, conforme
formulário de fls. 204, observada a prioridade, haja vista se tratar de pessoa idosa (fls. 205). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
DONADELLI GRECHI (OAB 221823/SP), HELIO BELISARIO DE ALMEIDA (OAB 222542/SP)
Processo 1007703-03.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Reza o artigo 5º, II da Constituição Federal que “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e não há em nosso ordenamento qualquer disposição legal que
determine ser incumbência do réu informar o endereço onde se localiza o bem e o nome da pessoa que está sob a possedo
bem. Incumbe sim ao autor tomar as providencias necessárias ao regular andamento do feito. Neste sentido: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO DO
FEITO - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ INDIQUE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro expressa previsão legal para determinar
que o devedor indique o paradeiro do bem alienado fiduciariamente - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de
Instrumento nº 0174986-50.2011.8.26.0000, Rel. Antonio Nascimento, São Paulo, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2012).
“Favorecida pela reintegração, à arrendante incumbe localizar o bem móvel objeto do arrendamento mercantil descumprido, não
se autorizando exigir do réu informação sobre o paradeiro ou apresentação da coisa e, menos ainda, decretar-lhe prisão por
desobediência.”(Agravo de Instrumento n.º 628.442-0/2 Rel. Celso Pimentel 4ª Câmara do Extinto Segundo Tribunal de Alçada
Civil de SãoPaulo). Diga o autor em termo de prosseguimento. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008278-35.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
Belo Verde - Bruno Paulo Santos de Souza e outro - Acordo de fls. 116/118: manifeste-se o patrono dos executados. Int. - ADV:
LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), BLANCA PERES MENDES (OAB
278711/SP)
Processo 1008325-82.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BRUNO RIBEIRO
BRANDÃO e outro - Embracon Administradora de Consórcio Ltda. - Fls. 432/433: Manifeste-se o exequente. - ADV: NAZIAZENO
ALVES DA SILVA (OAB 365532/SP), EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1008406-55.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Fls. 54: Proceda-se ao bloqueio de circulação pelo Sistema Renajud. Sem prejuízo, providencie o
requerente a juntada da planilha atualizada do débito. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1008454-48.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Rubens Fabri Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de monitória
que Rubens Fabri Rodrigues move em face de J Jacinto Confecções ME, alegando, em síntese, que deixou a parte ré deixou
de adimplir os valores estampados nas cártulas n°. AA-000082 e AA-000084, nos montantes de R$ 10.000,00 e R$ 900,00,
respectivamente, as quais recebeu aos 22/11/2013 e 22/01/2014, e foram devolvidas por insuficiência de fundos. Prossegue
narrando que não logrou receber amigavelmente a quantia devida, que perfaz débito atualizado de R$ 22.720,29, até agosto/2018.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/14. Recebida a inicial (fls. 21), procedeu-se à citação pessoal da requerida e seu
representante (fls. 68/69), que deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 70). É a síntese do essencial. Fundamento e
DECIDO. Anoto, por primeiro, que conforme qualificação exordial, a ação foi proposta unicamente em face da pessoa jurídica,
representada por seu administrador. No entanto, fora também o administrador - pessoa física - incluído no cadastro processual.
Considerando que os cheques em que se funda a ação foram emitidos pela pessoa jurídica, tendo o administrador os assinado
na qualidade de representante, há de ser excluído do cadastro processual, a fim de evitar equívoco em eventual cumprimento de
sentença e execução em face de parte ilegítima. Proceda a zelosa serventia o necessário, retificando o cadastro processual onde
inserido como parte o administrador. Superada tal questão, a lide comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo
355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia da requerida importa na aceitação do pedido posto em Juízo, nos expressos
termos do artigo 344 do mesmo Diploma legal, ausentes as hipóteses de exceção do artigo 345. O montante do débito também
não foi objeto de impugnação e os documentos que instruem a inicial, notadamente os cheques de fls. 08/09, bem comprovam
a inadimplência. Com efeito, segundo entendimento sedimentado do C. STJ (Súmula 299) é admissível ação monitória fundada
em cheque prescrito. Seu prazo é de 05 (cinco) anos, a contar do dia subsequente ao da emissão estampada na cártula
(Súmula 503, STJ), proposta tempestivamente a presente ação. Ainda segundo entendimento do C. STJ, extraído do enunciado
da Súmula n° 531, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao
negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Assim, à vista da natureza disponível do direito versado nos autos, não há
motivo que afaste a aplicação dos efeitos resultantes da revelia, os quais, aliados à prova documental produzida pela parte
autora, autoriza o acolhimento do pedido posto na inicial. Quanto aosjurosmoratórios, em se tratando de açãomonitóriafundada
emchequeprescrito, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.556.834/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos, que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança decheque, acorreçãomonetáriaincide a partir
da data de emissão estampada na cártula, e osjurosde mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada
ou câmara de compensação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores estampados nos
cheques de fls. 08/09, corrigidos monetariamente nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde a data da emissão estampada
na cártula, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da primeira apresentação (cf. art. 52, II, Lei n°.
7.357/85) até o efetivo pagamento. Por sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor corrigido da condenação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam
as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
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