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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2184

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2184

conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: BETANIA CRISTINA JACULI BORGES (OAB 371614/SP)
Processo 1000835-55.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Luiz Ferreira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Recurso de Apelação de fl. 156/163, à parte contrária para Contrarrazões
de Apelação, no prazo legal. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO
(OAB 341908/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 1000859-49.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Vilma Aparecida Marques Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos Com fundamento nos arts. 6º
e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB 261820/SP)
Processo 1000885-81.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Tania Maria Sales
de Oliveira Sousa - Município de Miguelópolis-sp e outro - Os embargos de declaração opostos às fls. 234-243 devem ser
apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em
que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na
decisão atacada. Não há que se falar em desbloqueio de verbas públicas, vez que se trata de matéria já decidida na decisão
de fls. 186/187. Ademais, o Direito à Saúde é fundamental, não sendo conciliável com os princípios do Direito Administrativo
e Financeiro (impenhorabilidade de bens públicos e necessidade de dotação orçamentária prévia para realização de despesa,
dentre outros), e deve sobre eles prevalecer. A jurisprudência pacificou o entendimento de que é possível o bloqueio de verbas
públicas como medida sub-rogatória da ordem mandamental imotivadamente descumprida pelo Poder Público, nas hipóteses
em que há necessidade de resguardar direitos fundamentais, especialmente a vida e a saúde. O conflito entre as garantias
processuais da Fazenda Pública e os direitos fundamentais deve ser resolvido em favor da efetividade destes últimos. A
irresignação do embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da decisão por meio
inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração,
devendo permanecer a decisão tal como fora lançada. No mais, certifique a serventia o decurso de prazo para apresentação
de defesa pelo requerido Ítalo, se o caso. Decorrido prazo sem que o Município de Miguelópolis apresente recurso da presente
decisão, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 207/208 em nome da autora, que deve prestar
contas nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência e de imputação de débito. Para fins de
expedição de mandado de levantamento, conforme Comunicado Conjunto Nº 2047/2018, deverão os advogados em caso de
depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após, vista ao Ministério
Público. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), MADGE ALINE DE PAULA
RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP)
Processo 1000912-35.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adrielli Cristina Rezende
Lopes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e
resolvo o mérito da demanda (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo
em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Escoado o quinquídio legal sem cessação da hipossuficiência, ficarão
extintas as obrigações de sucumbência. P.I.C. - ADV: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP), ELAINE CHRISTINA
MAZIERI (OAB 264901/SP), MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), ALMIR FERREIRA NEVES (OAB
151180/SP)
Processo 1000922-74.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Pedro da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1000940-95.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Pamela da Silva
Teodoro Machado - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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