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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2185

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2185

que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP)
Processo 1000971-18.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aline Alexandre de Souza
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB 261820/SP)
Processo 1001049-46.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X,
art. 37, CF 1988) - Alessandra Garofo Cunha - - Ana Rita Cardoso - - Ana Paula Bofi - - Ana Maria Pereira Gomes - - Ana Maria
da Costa - - Adriana Queiroz Mendes - - Alessandra de Oliveira Freitas - - Alessandra Braga de Paula Ferreira - - Alda Aparecida
Alves - - Adriana Ribeiro Campos Couto - Manifestem-se os requerentes em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
- ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001062-45.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Zenaide Gimenes de
Freitas - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 91/92: Manifeste a Autarquia-ré, no prazo legal. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001163-82.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Iraci Cardoso Xavie INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o
mérito da demanda (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios
à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Escoado o quinquídio legal sem cessação da hipossuficiência, ficarão extintas as
obrigações de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JESSICA DOS SANTOS PAULA (OAB
371997/SP)
Processo 1001174-48.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Fernanda
Rodrigues de Sousa - - Luciene de Sousa - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVID. PÚBL. DE MIGUELÓPOLIS - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Converto o julgamento em diligência. Considerando que a parte autora fundamenta o seu
pedido com basenaLei Municipalnº 3.124/2010, determino a sua intimação, via de seu procurador para, no prazo de 05 (cinco)
dias, acostar aosautos a referida norma, bem como comprovar a sua vigência, nos termos do artigo 376, do CPC. Intime-se. ADV: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB 371866/SP), FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP),
ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001208-57.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Luis Fernando de Sousa
Santos - - Mayra Rita de Sousa Santos - - Maria Eloá de Sousa Santos - - Jessica Tosta dos Santos - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intimem-se as partes a respeito do trânsito em julgado, para que requeiram o que lhes aprouver
no prazo de 05 (cinco) dias, valendo advertir que o cumprimento de sentença, se for o caso, deve ser feito através de incidente.
Não havendo manifestação, arquive-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001227-92.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Brecho Luiz Queiroz
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo
o mérito da demanda (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios
à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Escoado o quinquídio legal sem cessação da hipossuficiência, ficarão extintas
as obrigações de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JÉSSICA MEDEIROS BIDO (OAB
200847/SP)
Processo 1001299-16.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Roberto Moreira de Souza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Considerando a inércia da parte autora no prosseguimento do feito,
manifeste a Autarquia-ré requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANTONIO AMIN JORGE (OAB 32309/
SP)
Processo 1001307-90.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ruth Gonçalves Luiz
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o
mérito da demanda (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios
à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Escoado o quinquídio legal sem cessação da hipossuficiência, ficarão extintas
as obrigações de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ARTUR HENRIQUE FERREIRA
PEREIRA (OAB 169641/SP)
Processo 1001446-08.2018.8.26.0352 - Ação Civil Pública Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1. Informe o autor, em 5 dias, se a liminar
foi devidamente cumprida. 2. Dê-se vista ao Ministério Público para que informe, nos termos do ato ordinatório já publicado, se
tem provas a produzir. 3. Não havendo outras provas, tornem-me os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JOÃO CARLOS
ZANON (OAB 163266/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES (OAB
295549/SP)
Processo 1001451-30.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia da Silva
de Moraes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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