TJSP 04/02/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2191
deferida. P.I.C. Miguelópolis, 17 de dezembro de 2019. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000911-79.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Veronildes Pires Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - I - Saneamento O requerido não invocou preliminares, não há questões
processuais pendentes de exame, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo irregularidades
a suprir e/ou nulidades a pronunciar, pelo que DECLARO o processo saneado. II Audiência de instrução e julgamento Tendo a
parte autora manifestado o interesse na produção de prova oral, determino a realização de audiência de conciliação e instrução.
Providencie a serventia, por ato ordinatório, a inclusão deste processo na pauta de audiências e intimem-se as partes. Defiro a
oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do requerente. FIXO o prazo comum de 10 dias úteis anteriores à data designada
para a audiência para que as partes depositem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, CPC). A considerar a baixa complexidade
do processo, cada parte poderá arrolar no máximo 3 testemunhas, ressalvada necessidade justificada (artigo 357, § 7º, CPC).
ADVIRTO as partes e seus advogados que o não comparecimento imotivado poderá levar à dispensa da produção das provas
por eles requeridas (artigo 362, § 2º, CPC) e que as testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes, conforme
artigo 455 do CPC. III Fixação dos pontos controvertidos: a) comprovação da união estável; b) período vigência união estável;
c) qualidade segurado do de cujus; d) condição de dependência. IV Relevante questão de direito: preenchimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício. V Ônus da prova: caberá ao autor o ônus de provar os requisitos legais do benefício.
Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000944-69.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Kelen Ferreira Agrela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, confirmo a tutela provisória concedida às fls. 22/25, e
julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio reclusão em favor da autora e resolvo o mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. O auxílio-reclusão deverá ser
mantido enquanto o segurado estiver preso, cabendo à beneficiária apresentar ao INSS, trimestralmente, atestado emitido pela
autoridade competente, na forma do artigo 117 do Decreto n. 3.048/1999. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta
sentença. Síntese Nome da beneficiária: KELEN FERREIRA AGRELA Número do benefício: 186.061.309-5 Benefício concedido:
auxílio reclusão Exigência: beneficiária deve apresentar ao INSS atestado de prisão a cada 3 meses. Escoado o prazo para
interposição dos recursos voluntários, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame
necessário. P.I.C. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1000973-85.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Elba Aparecida
Gonçalves Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Digam as partes se desejam a produção de outras
provas, indicando o fato a ser provado, bem como justificando a utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo de
cinco dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), EMÍLIA MORAES
MACHADO (OAB 412713/SP)
Processo 1000976-40.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Benedito Rocioli
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 63/64: Indefiro. O que se determinou na decisão de fls.
57 foi que autora comprovasse o protocolo de pedido administrativo, junto ao INSS, de aposentadoria especial, o que não foi
feito. À vista disso, concedo novo prazo de 15 dias para que seja apresentado nos autos o protocolo correto. Int. - ADV: KATIA
TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1001031-25.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luiz Rosa de Souza - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inc. I do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o
pedido. Sucumbente a parte autora, arcará com o pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios,
estes últimos fixados em 10% sobre valor da causa, observada a gratuidade da justiça eventualmente deferida. P.I.C. - ADV:
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001047-76.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luciana
Barbosa da Fonseca - - Anezia Abreu Romao Viana - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/
SP)
Processo 1001094-50.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Tania Maria Cardoso da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto, resolvo o mérito (art. 487, inc. I do CPC) e JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar que a parte autora desempenhou atividade rural, na qualidade de segurada especial,
por período suficiente para a concessão do benefício pretendido e, por conseguinte, condenar o INSS a implantar o benefício
de aposentadoria por idade rural a ela, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e
§2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo. Incidirá correção monetária sobre as
prestações em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as
parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. A correção
monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente
a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em respeito à decisão
monocrática do Ministro Luiz Fux, proferida em 24/09/2018 (nesse sentido: TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível/SP n.
5024974-40.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 29/08/2019). Sucumbente o réu,
arcará com o pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10%
sobre valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C. STJ cc art. 85, §3º, I, do NCPC). Observo, ademais, que a
autarquia é isenta do pagamento das custas judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03). Presente a probabilidade do
direito, diante da procedência do feito, e o perigo na demora, dado o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º