TJSP 04/02/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2197
autor. Int. - ADV: ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB 189342/SP)
Processo 1000602-63.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Daniel de Souza Ribeiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Providencie a serventia o
cadastramento conforme requerido às fls. 349/350. Após, remetam os autos ao TRF da 3ª Região, com nossas homenagens. ADV: ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB 189342/SP)
Processo 1000648-47.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão - M.M.F. - - S.S.M.F. - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder
auxílio reclusão em favor das autoras e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
na forma da fundamentação supra. Confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 35/38. O auxílio-reclusão deverá ser
mantido enquanto o segurado estiver preso, cabendo à beneficiária apresentar ao INSS, trimestralmente, atestado emitido pela
autoridade competente, na forma do artigo 117 do Decreto n. 3.048/1999. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta
sentença. Síntese Nome da beneficiária: MYRELLA MACIEL FAGUNDES E SOPHYA STEFFANI MACIEL FAGUNDES Número
do benefício: 178.707.804-0 Benefício concedido: auxílio reclusão Exigência: beneficiária deve apresentar ao INSS atestado de
prisão a cada 3 meses. P.I.C. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1000659-42.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Euripedes Raminelli
Francisco Junior - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 107: Para os devidos esclarecimentos pelo
perito conforme requerido, formule o autor as perguntas que achar pertinentes, devendo atentar-se aos questionamentos já
respondidos pelo perito no laudo de fls. 77/85. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)
Processo 1000664-98.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste
após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Raymundo Guimaraes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Em r. Decisão proferida em 12.03.2019, nos autos de nº 0083552-41.2018.1.00.0000 em trâmite no Supremo Tribunal
Federal, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para
suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre
a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez,
às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator. Portanto, em
cumprimento à mencionada decisão, SUSPENDO O FEITO, até o julgamento ou cancelamento de tal suspensão, podendo as
partes comunicarem o julgamento de tais recursos a qualquer momento. Intime-se. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES
(OAB 213659/SP)
Processo 1000705-65.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gabryelle
Vitoria Rodrigues de Oliveira - - Luciana Rodrigues - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da demanda (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno a autora a pagar as
custas processuais e os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica
suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Escoado o quinquídio legal sem
cessação da hipossuficiência, ficarão extintas as obrigações de sucumbência. P.R.I. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO
ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000747-85.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Euripa Ferreira Machado
Elias - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intimem-se as partes a respeito do trânsito em julgado, para que
requeiram o que lhes aprouver no prazo de 05 (cinco) dias, valendo advertir que o cumprimento de sentença, se for o caso,
deve ser feito através de incidente. Não havendo manifestação, arquive-se. Intimem-se. - ADV: GENILDO VILELA LACERDA
CAVALCANTE (OAB 247006/SP)
Processo 1000747-85.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Euripa Ferreira Machado
Elias - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intimação do INSS acerca do r. Despacho de fl. 184 com o
seguinte dispositivo:- Vistos. Intimem-se as partes a respeito do trânsito em julgado, para que requeiram o que lhes aprouver
no prazo de 05 (cinco) dias, valendo advertir que o cumprimento de sentença, se for o caso, deve ser feito através de incidente.
Não havendo manifestação, arquive-se. Intimem-se. - ADV: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB 247006/SP)
Processo 1000754-43.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Irineu dos Reis Vito da
Silva - I.N.S.S.I. - Intimem-se as partes a respeito do trânsito em julgado, para que requeiram o que lhes aprouver no prazo
de 05 (cinco) dias, valendo advertir que o cumprimento de sentença, se for o caso, deve ser feito através de incidente. Não
havendo manifestação, arquive-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP), CARLOS
ROBERTO FALEIROS DINIZ (OAB 25643/SP)
Processo 1000851-72.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Inis Vinisqui Valério Naves INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o
mérito da demanda (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios
à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Escoado o quinquídio legal sem cessação da hipossuficiência, ficarão extintas as
obrigações de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/
SP), PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1000878-89.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Inês Ângelo
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intimem-se as partes a respeito do trânsito em julgado, para que
requeiram o que lhes aprouver no prazo de 05 (cinco) dias, valendo advertir que o cumprimento de sentença, se for o caso, deve
ser feito através de incidente. Não havendo manifestação, arquive-se. Intimem-se. - ADV: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB
310806/SP), MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
Processo 1000908-27.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Marluce Cosmo dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intimação do INSS acerca do r. Despacho de fl. 100 com o seguinte
dispositivo: Vistos. Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 1° de outubro de
2019, às 15h. Intimem-se com celeridade. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000908-27.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Marluce Cosmo dos Santos - Fls.
112 e 121/122: Manifeste a Autarquia-ré, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO
(OAB 265851/SP)
Processo 1000909-12.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eduardo da Cruz Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Não havendo interesse na produção de outras provas, declaro encerrada
a instrução. Dê-se vista dos autos às partes para oferecimento de seus memoriais. Após, conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. - ADV: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP), MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/
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