TJSP 04/02/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desdelogo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS
(OAB 321448/SP)
Processo 1000049-74.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mario Olivio dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - I - Saneamento O requerido não invocou preliminares, não há
questões processuais pendentes de exame, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo
irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, pelo que DECLARO o processo saneado. Necessária a dilação probatória,
sendo para o caso necessário a realização de perícia para apurar as reais condições laborais e audiência de instrução e
julgamento para apurar o período de labor rural. II - Prova Pericial Sem prejuízo, para a realização de perícia nomeio, para este
encargo, o perito Dr. BRUNO CÉSAR BECARE DA SILVA, engenheiro, o qual deverá designar data para realização da perícia,
o mais breve possível. Os honorários do perito nomeado deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES2014/00305, observando a Serventia, que o valor é de R$ 400,00. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular
quesitos no prazo de 5(cinco) dias. Sem prejuízo, deve a autora especificar o local a ser periciado, bem como informar o agente
químico ou outro, se o caso, a que fora exposto, incluindo-se a época e demais considerações que se julgar necessárias, no
mesmo prazo. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes. III Audiência de instrução e julgamento Tendo a parte autora
manifestado o interesse na produção de prova oral, determino a realização de audiência de conciliação e instrução. Providencie
a serventia, por ato ordinatório, a inclusão deste processo na pauta de audiências e intimem-se as partes. Defiro a oitiva de
testemunhas e o depoimento pessoal do requerente. FIXO o prazo comum de 10 dias úteis anteriores à data designada para
a audiência para que as partes depositem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, CPC). A considerar a baixa complexidade do
processo, cada parte poderá arrolar no máximo 3 testemunhas, ressalvada necessidade justificada (artigo 357, § 7º, CPC).
ADVIRTO as partes e seus advogados que o não comparecimento imotivado poderá levar à dispensa da produção das provas
por eles requeridas (artigo 362, § 2º, CPC) e que as testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes, conforme
artigo 455 do CPC. IV Fixação dos pontos controvertidos: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento do período
de carência, se for o caso; c) demais requisitos legais do benefício almejado. V Relevante questão de direito: preenchimento
dos requisitos legais para a concessão do benefício. VI Ônus da prova: caberá ao autor o ônus de provar os requisitos legais do
benefício. Intime-se. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1000053-14.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alda Aparecida Alves PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Intime-se a autora, via de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias,
acostar aosautos a legislação municipal que institui o adicional de insalubridade, bem como comprovar a sua vigência, nos
termos do artigo 376, do CPC. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000180-49.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Sergio de Freitas Barbosa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Considerando que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PABLA ALANA SCAPIM DA SILVA ITO (OAB 300492/SP)
Processo 1000256-10.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria de
Fatima Coelho da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Gizadas essas razões de decidir, com base
nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais (artigo 485, § 2º do CPC/2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 anos ou
até que cesse a situação de hipossuficiência, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em
honorários de sucumbência, uma vez que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou. Ao trânsito, arquive-se. P.I.C. - ADV:
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000263-65.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gilberto Luiz Lopes
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 77: Defiro parcialmente. Uma vez custeada a perícia médica
pela Fazenda do Estado, demonstra-se excessivo a imposição de nova perícia às expensas dela. Nada obstante, faculto à
parte a realização de perícia pelo Imesc, com médico especialista, no entanto, deverá providenciar o recolhimento do valor
correspondente. Insta constar ainda que as tentativas de agendamento de perícia com médicos do Município de Miguelópolis,
bem como do AME, tem-se demonstrado inócuas, pelo que indefiro. Defiro a expedição de ofícios para solicitar os valores e
agendar datas, caso haja interesse da parte. Int. - ADV: JESSICA DOS SANTOS PAULA (OAB 371997/SP), FABIANA FERREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1000280-04.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Amilton Rodrigues Massi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inc. I do CPC) e julgo
IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente a parte autora, arcará com o pagamento das despesas processuais comprovadas
e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre valor da causa. P.I.C. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO
ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000299-10.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Terezinha
Rodrigues da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 108/110: Defiro parcialmente. Uma vez
custeada a perícia médica pela Fazenda do Estado, demonstra-se excessivo a imposição de nova perícia às expensas dela.
Nada obstante, faculto à parte a realização de perícia pelo Imesc, com médico especialista, no entanto, deverá providenciar
o recolhimento do valor correspondente. Insta constar ainda que as tentativas de agendamento de perícia com médicos do
Município de Miguelópolis, bem como do AME, tem-se demonstrado inócuas, pelo que indefiro. Defiro a expedição de ofícios
para solicitar os valores e agendar datas, caso haja interesse da parte. Int. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB
329074/SP), EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB 412713/SP)
Processo 1000380-56.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Milton Nogueira Freire
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 66/68: Defiro parcialmente. Uma vez custeada a perícia médica
pela Fazenda do Estado, demonstra-se excessivo a imposição de nova perícia às expensas dela. Nada obstante, faculto à
parte a realização de perícia pelo Imesc, com médico especialista, no entanto, deverá providenciar o recolhimento do valor
correspondente. Insta constar ainda que as tentativas de agendamento de perícia com médicos do Município de Miguelópolis,
bem como do AME, tem-se demonstrado inócuas, pelo que indefiro. Defiro a expedição de ofícios para solicitar os valores e
agendar datas, caso haja interesse da parte. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000602-63.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Daniel de Souza Ribeiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fl.346: manifeste-se o
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