TJSP 04/02/2020 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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27.2006.8.26.0236) (236.01.2006.000287/1) - Cumprimento de sentença - Tomas César Caprecci - Santa Casa de Caridade e
Maternidade de Ibitinga - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ALVARO VENTURINI (OAB 57257/SP), FÁBIO CÉSAR
TRABUCO (OAB 183849/SP), MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2020
Processo 0000072-60.2020.8.26.0236 (processo principal 0010653-91.2013.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rayes e Fagundes Advogados Associados - Gennaro Mondelli - - Mondelli Industria de Alimentos Sa - - Vangelio
Mondelli - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja
representado por advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do
artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV:
FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), JOSE EDUARDO LEAL (OAB 35294/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/
SP), FÁBIO JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP)
Processo 0000129-78.2020.8.26.0236 (processo principal 1002861-54.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Consórcio - Claudemir Seixas - Agraben Administradora de Consórcios Ltda - - Novamoto Veículos Ltda (ibitinga) - - Moto
Snob Comércio e Representações Ltda. - - Adhemar Benetton Junior - - Gonçalo Agra de Freitas - - Luiz Haroldo Benetton Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja representado por
advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do
CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA
(OAB 103160/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/SP), JOSE
ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 0000438-36.2019.8.26.0236 (processo principal 1001146-06.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - José Maria da Costa Peron - - Maria Regina Jardine Peron - Willian Aparecido Santos de Almeida - Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 57/59) opostos pelos exequentes em face da r. decisão de fls. 54, alegando, em
síntese, ter ocorrido contradição na fundamentação, além de requerer o prosseguimento do feito com determinação de expedição
de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da ação, conforme já pleiteado às fls. 47/48. É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais, mostrando-se tempestivo o recurso, além de cabível nos termos do art. 1022, inciso I,
do CPC/15, conheço os embargos opostos para, no mérito, dar-lhes provimento. De fato, relativamente à fundamentação, a r.
decisão merece reparo, visto que a r. sentença de fls. 17 homologou proposta de acordo entabulado entre as partes. Portanto, o
processo foi extinto, mas houve resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do CPC/15. No mérito, também
se faz necessário reconsiderar o decidido, já que a petição referente ao acordo de fls. 10/12 também faz menção ao aditamento
do instrumento particular de compromisso de venda e compra (fls. 13/14), termo de transferência e cessão de direitos (fls. 15)
e ao instrumento que deu origem ao negócio entre as partes (fls. 10/19 dos autos principais). Nesse sentido, o executado, ao
assinar conjuntamente com os exequentes a proposta de acordo e o aditamento do compromisso de compra e venda, anuiu
com todos os demais termos anteriores do contrato. Assim, cabível o pleito dos exequentes, razão pela qual dou PROVIMENTO
aos embargos de declaração e defiro o pedido de reintegração do imóvel descrito nos autos. Expeça-se o respectivo mandado.
Desde já fica deferido também, se o caso, o reforço policial para o cumprimento da medida, devendo o i. Oficial de Justiça tudo
certificar nos autos. Intimem-se. - ADV: LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 0000766-97.2018.8.26.0236 (processo principal 0003622-78.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- AES TIETÊ ENERGIA S.A. - Jorge Antonio da Cunha Filho - Vistos. Considerando o recolhimento de fls. 224/225, oficie-se
para cancelamento do ofício de fls. 221/222. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 0000897-38.2019.8.26.0236 (processo principal 1002950-77.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - Hospital São Lucas S/A - Euridice Bucholcas Lima Longhini - Vistos, Intime-se o executado para, no
prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito
em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se
manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP), FERNANDO CORREA DA
SILVA (OAB 80833/SP), LUCIMARA GAMA SANTANNA (OAB 219858/SP)
Processo 0001413-29.2017.8.26.0236 (processo principal 0008815-74.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- AES TIETÊ ENERGIA S/A e outro - Edmilson de Luiz Stoco e outro - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito
pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do
CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença,
dispensando a serventia de expedir certidão específica. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: VERIDIANA CARPIGIANI (OAB
209408/SP), EUGENIO CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º