TJSP 04/02/2020 - Pág. 2202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2202
Processo 1000039-84.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G. - Defiro ao Autor os
benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual
às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à
audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência
de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC. Consigne-se que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 389534/SP)
Processo 1000043-24.2020.8.26.0355 - Petição Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer G. A. de O. - Vistos. Concedo à
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, proposta por G. A. DE O. em face do MUNICÍPIO DE MIRACATU e J.C. A. DE O. A., na qual se pleiteia “a
internação involuntária em hospital da rede pública de saúde, assim como a nomeação de curador especial para acompanhar
a presente ação e a internação involuntária”. Documentos em fls. 13/16. Manifestação do Ministério Público de fls. 19/20. É
o relato. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada faz-se
necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em
face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Entretanto, diante da ausência de prova documental, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença
dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pretendida, notadamente no que tange à verossimilhança
das alegações, pois esse status equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito em disputa, o que não ocorre in casu.
Isso porque, não há qualquer prova juntada na inicial que ateste a condição médica descrita pela Parte Autora - notadamente
o vício em drogas, consoante narrado na inicial - e tampouco há documentos que atestem, ao menos, que o Requerido já
procurou algum serviço de saúde para tratamento do suposto uso de drogas, relatado na causa de pedir. Nesse esteio, mostrase temarária qualquer medida de internação em face do Requerido, seja pelo fato de que o único documento que ilustra a
narrativa apresentada pela Autora seja um boletim de ocorrência - constituindo documento que materializa apenas declaração
unilateral - seja pela ausência de indícios da condição médica alegada, atinente ao vício em drogas. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, INDEFIRO o pedido do Ministério Público no que se refere à expedição
de Ofício ao Departamento de Saúde Municipal, considerando que o aludido òrgão tem atribuição e recursos para tanto, sendo o
Poder Judiciário dispensável para tal providência, não havendo violação ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. No mais,
citem-se os requeridos, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 1000112-90.2019.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S. - G.M.S. - Ciência à advogada nomeada
Dra. Renata Cristina Ferreira - OAB/SP 360437 de todo o processado. - ADV: HIKOHAKU SHIOYA (OAB 34440/SP), RENATA
CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/SP)
Processo 1000170-93.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.W.M.O.S. - Vistos. Fls. 77 - Expeçam-se
os ofícios às empresas de telefonia móvel solicitando-se endereço atualizado do Réu. Intime-se. - ADV: THALITA BARRAGAM
LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP)
Processo 1000192-54.2019.8.26.0355 - Curatela - Nomeação - C.R.B.S. - F.S. - Vistos. Fls. 73 - Intimem-se a Autora e o
réu para que compareçam no dia 13/02/2020, na Diretoria Técnica - Seção de Expediente e Apoio Administrativo às Perícias
Médico-Acidentárias, sito à Avenida São Francisco nº 242, 4º andar, sala 42, Centro - Santos/SP, munidos dos documentos
de identificação, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para avaliação, se
porventura tiver. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se. - ADV:
THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP), IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 1000192-54.2019.8.26.0355 - Curatela - Nomeação - C.R.B.S. - F.S. - Vistos. Fls. 73 Intimem-se a Autora e o
réu para que compareçam no dia 13/02/2020, na Diretoria Técnica - Seção de Expediente e Apoio Administrativo às Perícias
Médico Acidentárias, sito à Avenida São Francisco nº 242, 4º andar, sala 42, Centro Santos/SP, munidos dos documentos
de identificação, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para avaliação, se
porventura tiver. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. - ADV: THALITA
BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP), IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 1000202-98.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.C.A. - Vista às partes acerca do Relatório
Social juntado. - ADV: IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 1000244-84.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.S. - - J.V.S. - Vistos.
Ante a certidão às fls. 83, reitere-se o ofício expedido às fls. 79, com prazo de 10 dias, sob pena da apuração de crime
dedesobediência. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
Processo 1000247-05.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.G.C. - Isto posto, DEFIRO O PEDIDO de
fls. 02/03, atribuindo a guarda e responsabilidade sobre a menor K. G. B. à Requerente A. G. C. , devendo ser lavrado o termo
próprio. Ademais, determino a regularização do direito de visitas, conforme estabelecido na exordial. Sem custas Transitada
em julgado proceda-se aos atos necessários, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C - ADV: IDA MARIA PEDRO (OAB
170795/SP)
Processo 1000274-85.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.H.R.C. - M.C.R.C. - M.E.R.C.S. e outros - Vistos. Ciência ao Autor acerca da contestação juntada às fls. 54/57. Proceda a serventia à pesquisa da
carta precatória expedida às fls. 40/41. No mais, compulsando os autos, verifico que o AR juntado às fls. 29, foi recebido por
terceira pessoa que não o corréu E.. Com efeito, a fim de se evitar qualquer arguição de nulidade por parte daquele, Assim,
expeça-se carta precatória visando a citação do corréu E. A. D. da S.. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB
360437/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º