TJSP 04/02/2020 - Pág. 2207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2207
9960/PR), LUIZ ROBERTO ROMANO (OAB 21363/PR)
Processo 1001302-88.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - S.V.N. - Vistos. Defiro ao
Autor os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. A fim de dar celeridade ao processo, inclusive no que diz respeito aos futuros
requisitos para registro da propriedade junto ao CRI, providencie o Autor a emenda da inicial: para incluir no polo passivo,
com qualificação completa (nome, RG, CPF, endereço com CEP) : o(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo, indicados na
matrícula do imóvel; os confrontantes tabulares (proprietários dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis)
do imóvel usucapiendo; os confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), nesse caso, indicando,
ainda, a que título exercem a posse/domínio dos respectivos imóveis; antecessores na posse, para o caso da posse ter sido
acrescida dos antecessores; eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo; se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro
de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029. 3.3) origem da posse (título e modo de
aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso
de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. Único; art.
1.240; art. 1.240-A; art. 1.242, par. Único; Lei 10.257/2001, art.10); demonstrar os atos de posse, com indicação das pessoas ou
famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação
praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; apresentar documentos comprobatórios da alegada
posse como dono, para todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc.,
além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel; para tanto, basta apresentar dois documentos
mais antigos e dois mais recentes; apresentar memorial descritivo e planta do imóvel, elaborados por profissional habilitado; o
memorial descritivo e a planta deverão conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre
o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e
dos imóveis confrontantes e de seus respectivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras
que o técnico apurar), indicando seus proprietários, e quando possível, as respectivas matrículas ou transcrições, e indicação
dos confrontantes de fato; observar tanto no memorial quanto na planta, que um imóvel sempre confronta com outro imóvel
e não com uma pessoa; esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou
em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica; caso necessária perícia
(ausência de limites e confrontações claros e precisos), esclarecer o(s) autor(es) se concordam com a antecipação da perícia.
juntar certidões do Distribuidor Cível em nome do(s) autor(es), dos antecessores na posse (caso requerida a cumulação da
posse antecedente) e dos proprietários do imóvel usucapiendo indicados pelo Registro de Imóveis, para comprovação da
inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; caso constem ações referentes à
posse ou à propriedade, ação de despejo, inventário ou arrolamento de titular de domínio (proprietário registrado), apresentar
as respectivas certidões de objeto-e-pé; juntar cópia do recibo de lançamento (IPTU ou ITR se imóvel rural) ou certidão
da Fazenda Pública, referente ao ano da distribuição da ação, correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo; não
havendo lançamento, juntar comprovante de valor estimado de mercado, devendo adequar o valor dado à causa, se necessário;
Requerer a cientificação das Fazendas Públicas da União, Estadual e Municipal; Caso algum dos documentos acima já tenham
sido apresentados, o Autor deverá indicar especificamente em que folhas se encontram juntados, indicando o item respectivo
conforme acima descritos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de verificar se há possibilidade de eventual registro
do usucapião. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
Processo 1001303-44.2017.8.26.0355 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sérgio Abílio Tavares Luz - - Regina Maria
Azevedo Luz - Vistos. Ante o teor da certidão do cartório lançada na página 140, informando a publicação incorreta do edital,
determino a publicação correta do edital constante de páginas 76/77.- Intime-se. - ADV: THALITA BARRAGAM LOPES DE
SOUZA (OAB 273012/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2020
Processo 0000201-67.2018.8.26.0355 (processo principal 0000338-20.2016.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Gisele Candeo - Global Tour Transportes e Turismo Ltda ME - Realize-se a pesquisa junto ao
sistema Infojud conforme requerido. Int. - ADV: MARCELO BENTO MONTICELLI (OAB 67631/RS), GISELE CANDEO (OAB
173131/SP), CYNTHIA DA SILVA PESSOA (OAB 69848/RS)
Processo 0000352-96.2019.8.26.0355 (processo principal 1000142-96.2017.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Obrigações - Francisco Hakuji Sioia - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
- Diante da certidão de fls. 36, Homologo o cálculo de fls. 04 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Apresente o
exequente o respectivo Ofício requisitório. Intime-se. - ADV: SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), ROGERIO
RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), DECIO BENASSI (OAB 114389/SP)
Processo 1000013-86.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Itamar Lopes Pereira 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Sem prejuízo, emende o autor a inicial para dizer se tem
interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII, do NCPC). Intime-se. - ADV: ANDREA LUIZE BERTHOLDO
(OAB 342758/SP)
Processo 1000018-11.2020.8.26.0355 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I.S. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º