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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2246

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2246

processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB 370756/SP)
Processo 1000468-76.2019.8.26.0358 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bradesco Auto/
re Companhia de Seguros - Varoni Serviços Médicos Ltda - Isto posto, DECLARO a sentença proferida, a fim de sanar a
contradição ali contida, a fim de constar que a embargada arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO HERCULANO
DE PAULA SANTOS (OAB 307328/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 1000683-52.2019.8.26.0358 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Croscato Indústria
e Comércio de Móveis Ltda-me - - Edson Croscato - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fixo os honorários dos advogados nomeados
pelo convênio OAB/DPESP no valor máximo da tabela respectiva, expedindo-se certidão. Processo com sentença transitada
em julgado. Eventual desencadeamento de execução pelo vencedor deverá ser interposto no formato digital como incidente
processual (Comunicado CG n. 438/2016), a ser instruído com as peças necessárias (petição inicial, mandado de citação
cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas aos
advogados das partes e outros documentos pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes autos.
Arquive-se com as formalidades legais. Int. - ADV: MARIA CRISTINA SILVEIRA VALLE (OAB 297829/SP), JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000683-52.2019.8.26.0358 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Croscato
Indústria e Comércio de Móveis Ltda-me - - Edson Croscato - Banco Bradesco S.A. - Ex Offício: Em que pese o arbitramento
de fl. 63, a nomeação acostada às fls. 07-09 é devida ao feito 1000727-76.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial
, no qual já foi expedida competente certidão, inexistindo como expedir honorários referente a ofício de nomeação no qual
conste número divergente de processo. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP), MARIA CRISTINA SILVEIRA VALLE (OAB 297829/SP)
Processo 1000833-38.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Tendo em vista que não encontrados bens penhoráveis, bem como o requerimento do credor, decreto a suspensão da execução
nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, observando-se que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da
prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do citado dispositivo legal. Por consequência, determino o arquivamento dos
autos. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1000892-55.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Behling Transportes e Serviços Ltda.
- Nsg Indústria de Construção e Participações Eireli - Ex Offício: Deverá o autor, recolher, no prazo de 05 dias, diligência
pertinente a instrução do mandado nos termos de fl. 406, pois nos termos do provimento CG nº 28/2014 de 03/11/2014, a
cota de ressarcimento de despesa de condução dos Oficiais de Justiça passou a corresponder à 03 UFESPs. - ADV: JULIANA
BÁRBARA (OAB 307707/SP), FERNANDO MARQUARDT (OAB 29799/SC), JEFFERSON LUCIANO PARISE BELUCI (OAB
212761/SP), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP)
Processo 1000911-27.2019.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Gramadão Participações e Empreendimentos Ltda - Diante do exposto e de tudo o mais o que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, DECRETANDO o despejo pleiteado, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para
desocupação voluntária do imóvel (artigo 9º, inciso III, e 63, § 1º, alínea ‘b’, da Lei nº 8.245/91), e CONDENANDO os requeridos
ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos, inclusive aqueles no curso da lide até efetiva desocupação,
devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do respectivo vencimento, o que faço com fundamento no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de estipular caução para fins de execução provisória, haja vista que o despejo
teve por fundamento a falta de pagamento de aluguéis, nos termos do artigo 64 da Lei de Locações. Condeno os requeridos ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor correspondente a doze
aluguéis. Sendo necessário, requisite auxílio policial para promover a devolução do imóvel. Publique-se, intimem-se e cumprase. - ADV: GUSTAVO DE MELLO DOMINGUES (OAB 336750/SP)
Processo 1000918-24.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Renato Jose da Silva - Roberto Igor Ferreira
da Silva - Nota de cartório: Intimação das partes da designação de Perícia de Exame Grafotécnica, que será realizada pelo
perito Joaquim Marçal da Costa, no dia 18 de fevereiro de 2020, às 15:30 horas, no Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca
de Mirassol, na Rua Floriano Peixoto, nº 1750, Nossa Senhora Aparecida- Telefone (17) 3242-3001, devendo o requerente estar
munido de todos os documentos pessoais que contêm assinatura, como: titulo de eleitor, carteira de trabalho, CPF, RG, CNH
e passaporte. Nada mais. - ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB
299663/SP), MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP)
Processo 1000943-37.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilson Geraldes
Misko - - Franklin José Geraldo Misko e outros - Banco do Brasil S/A Sucessor de Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A Sucessor de Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A
contra a sentença proferida nos autos. Tal como veiculados, os embargos não vicejam, já que se insurgem ao mérito da causa,
a vulnerar assim a própria autoridade do julgado, eis que exaurida a instância com a prolação de sentença. Ante o exposto, e
na consideração de que inidôneo o recurso aviado ao enfrentamento do núcleo de justiça ou acerto do decisório combatido, não
os provejo. Publique-se e intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP)
Processo 1000971-05.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arnaldo Honorato
Alves - Banco do Brasil S/A - Ex Offício: Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico
(Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão de fls.208, expedi mandado de levantamento
eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas, conforme cópia retro juntada. Nada mais. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP)
Processo 1000991-88.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Uso - Rosa Maria Alves Carmona Lourenço - Vistos.
Em que pese a revelia, entendo ser pertinente a produção de prova pericial em engenharia para o deslinde do mérito, para o fim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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