TJSP 04/02/2020 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2308
julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar as rés a restituírem ao autor o valor equivalente a 80%
(oitenta por cento) do que por ele desembolsados para a aquisição do bem da vida objeto dos autos. Os valores a restituir
deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso. No tocante ao critério de incidência dos juros moratórios, não
se pode cogitar de mora das requeridas, de modo que os juros incidem a partir da data do trânsito em julgado, entendimento
que se coaduna com o C. Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e
venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa
da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão” (REsp
1211323- MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Com relação a sucumbência, o autor decaiu de parte do pedido de restituição
de valores desembolsados para a aquisição do imóvel, pois pretendia a devolução de 90% dos valores, sendo-lhe assegurado
nesta decisão 80%. Dessa forma, evidenciada a sucumbência recíproca, dividem-se as custas e as despesas processuais em
50% para cada partes. Arcarão as requeridas com os honorários advocatícios do patrono do requerente no valor correspondente
a 10% do proveito econômico obtido, qual seja, sobre o valor total a ser restituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e,
arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas no valor correspondente a 10%
referente ao proveito econômico obtido, ou seja, ao decaimento no percentual de retenção postulado na inicial e o obtido na
ação somado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Para a exigência dessas verbas, deverá ser observado o quanto disposto
no parágrafo único do art. 100 do mesmo códex. P. I. C.. - ADV: MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP),
DANIEL GUARNIERI DUTRA (OAB 366831/SP)
Processo 1000985-17.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Irene
de Fatima Paula da Silva Santos - - Helena Maria Paula da Silva - - Isabel do Carmo de Paula da Silva - - Benedito José Paula
da Silva - - Maria de Lourdes da Silva Pereira - - Braulino Norberto de Paula da Silva - - Lenita de Paula da Silva Mariano
- - Aparecido de Paula da Silva - Banco do Brasil S/A - Antonio Carlos Vitorino - VISTOS, Sobre a petição retro juntada pelo
banco-devedor, diga a parte credora, no prazo legal. Int.. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LÉLIA
APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1000988-64.2018.8.26.0360 - Monitória - Cheque - Radar Borrachas Ltda - Epp - Maria Cristina Ferracin Quiles
- Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP),
AUTONILIO FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP)
Processo 1001053-25.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.M.L. - M.C.R. - Vistos.
Diante do recurso retro juntado, intime-se o apelado (parte autora) para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Oportunamente, SUBAM os autos ao E. Tribunal com minhas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art 1010, § 3º, CPC). Int..
- ADV: RENER DA SILVA AMANCIO (OAB 230882/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001071-80.2018.8.26.0360 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Martinho Carlos Colpani Filho
- - Thiago Jose Colpani - Assim sendo, diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, por consequência, parcialmente procedente os
embargos, o que faço para determinar a exclusão do cálculo da dívida do que cobrado do réu/embargante a título de seguro de
vida. Por conseguinte, constituo, de pleno direito, o título de pgs. 62/75, condenando o requerido a pagar à autora-embargada
a dívida a ser recalculada de acordo com esta decisão, que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescida de juros de mora de mora de 1% a.m., de forma simples, desde o vencimento, nos termos dos artigos 395 e 397 do
Código Civil. Por força da sucumbência, condeno o réu-embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como com dos honorários advocatícios da parte adversa. Quanto ao valor dos honorários, “in casu”, a fixação destes segundo
o critério disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se excessiva, o que implicaria um enriquecimento sem causa dos Patronos
da parte autora/embargada. Nesse contexto, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os
critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser
arbitrados por equidade, em interpretação analógica do art. 85, § 8º do mesmo “códex”. Assim, a quantia de R$ 2.000,00 (dois
mil Reais) apresenta-se mais adequada para remuneração dos Patronos da parte autora, estando, ademais, de acordo com os
valores admitidos pelos mais recentes precedentes da Corte de Justiça bandeirante. P. I. C.. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ (OAB 43834/PR), LUTERO DE PAIVA PEREIRA (OAB 11929/PR)
Processo 1001072-31.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ieda Alvarenga Pazoti - Lindolfo
Pazoti Junior - - Auto Posto São Roque Ltda. - - Auto Posto Ansa Ltda - - Auto Posto M.p.w. Ltda - Vistos. IEDA ALVARENGA
PAZOTI, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de cobrança em face de LINDOLFO PAZOTI JÚNIOR, AUTO POSTO
SÃO ROQUE LTDA., AUTO POSTO ANSA LTDA. e AUTO POSTO M.P.W. LTDA., alegando, em síntese, que foi casada com
o primeiro requerido e que “permaneceram como únicos sócios do segundo, terceiro e quarto requeridos”, e que o primeiro
requerido jamais honrou com a obrigação assumida em contrato denominado “Memorando de Entedimentos com Efeito de
Transação para Prevenção de Litígios”, sendo atualmente credora da quantia atualizada de R$ 91.961,78. Juntou documentos
(pp. 15/68). Regularmente citados para os atos e termos da ação e para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação/
medição designada junto ao CEJUSC (p. 95), os réus não compareceram, assim como deixaram transcorrer o prazo legal sem
contestação (p. 97). À p. 103, a autora requer seja julgada procedente a ação com a aplicação dos efeitos da revelia. É o
relatório. Fundamento e D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, II, do Código de Processo
Civil. O pedido inicial é procedente. Com efeito, a autora busca o reconhecimento de sua pretensão inicial, fazendo-se embasar
por documento que legitima sua cobrança e, por consequência, a constituição de uma dívida. Ademais, os réus foram citados e
advertidos dos efeitos da revelia, não oferecendo qualquer defesa no prazo legal. Desta forma, força convir pela procedência da
demanda, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, o pedido inicial formulado
na presente ação, para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 91.961,78, atualizada monetariamente a partir
do ajuizamento da ação, computando-se juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código
Civil. Condeno os requeridos no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE MAZZAFERO GRAZI (OAB 137114/SP),
RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP)
Processo 1001072-36.2016.8.26.0360 - Ação de Exigir Contas - DIREITO CIVIL - Regina Buzzo - - Irene Buzzo - Irineu
Buzzo - Gerente do Banco Bradesco S/A - Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, nessa primeira fase, julgo
procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o requerido a prestar contas às autoras de forma adequada, especificando
as receitas e as despesas realizadas com as suas manutenções e do patrimônio que administrou, colacionando aos autos
documentos justificativos, tal qual estabelece o art. 551, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob
pena de não lhe ser lícito impugnar as que as autoras apresentarem. Não há condenação nos consentâneos da sucumbência
nesta fase. P. I. C.. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP), FABIANA CRISTINA LIPPI (OAB 229801/
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