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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2414

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2414

cumpra-se o item 2 da r. decisão de fls. 149/150. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
WELLINGTON DA SILVA SANTOS (OAB 188824/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA ALVES DOS SANTOS BITTENCOURT
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2020
Processo 0000215-62.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1011317-98.2019.8.26.0361) (processo principal 101131798.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Patricia Aparecida Pinheiro Nobre - Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Sendo revel na fase de conhecimento, aplica-se a regra do art.346, do
CPC, fluindo-se o prazo da data da publicação da presente no órgão oficial. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 0000678-04.2020.8.26.0361 (processo principal 1009229-97.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES EM ARUÃ - Vagner Marques Outor - - RENATA
DOMENE RODRIGUES OUTOR - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GILSON ANTONIO DE CARVALHO (OAB 178183/SP), ADRIANA ZORIO
MARGUTI (OAB 226413/SP), ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB
201508/SP)
Processo 0000682-41.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1007929-27.2018.8.26.0361) (processo principal 100792927.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Marbor Locadora Ltda - Multiteiner Comercio
e Locação de Conteineres Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALINE PEREIRA MAMBREU (OAB 337013/SP), FERNANDO DANTE (OAB
251943/SP)
Processo 0005439-83.2017.8.26.0361 (processo principal 1000226-50.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariane Ayumi Sako - Casa Nossa Mogi das Cruzes Emp Imob Sa e outros
- Vistos. 1- Afim de assegurar a efetividade do presente cumprimento de sentença e, considerando-se a ordem de preferência
estabelecida no art. 835 do CPC, determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes
em nome do executado, até o valor indicado na execução. Providencie a Serventia minuta de bloqueio “on-line”, por meio de
sistema eletrônico BacenJud. Determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou
insuficientes para sequer cobrir os custos operacionais do sistema, bem como a imediata transferência do montante indisponível
para conta vinculada ao juízo, acompanhado da respectiva minuta. Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, intimese o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos
do artigo 854, §3º do CPC, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação do executado, fica
convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo. 2- Caso infrutífera, havendo requerimento do
exequente e recolhimento das taxas, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud, e a obtenção da última
declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,
como documentos sigilosos, a fim de preservar o sigilo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP), WALDIR SOARES DA SILVA (OAB
327930/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP)
Processo 0005439-83.2017.8.26.0361 (processo principal 1000226-50.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariane Ayumi Sako - Casa Nossa Mogi das Cruzes Emp Imob Sa e outros - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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