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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2425

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2425

Processo 1001503-62.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Gomes
da Silva - Providencie a parte autora o recolhimento da despesa postal (R$ 23,55) ou das diligências do oficial de justiça (R$
82,83- PARA CADA PESSOA de acordo com o Art nº 1012 §4º das Normas da Corregedoria ) para a devida expedição de
mandado no prazo de 5 dias. - ADV: WESLLEY HENRIQUE SANTOS (OAB 407040/SP), RICARDO NUNES DA SILVA (OAB
410468/SP), TIAGO MORAES MELO (OAB 412321/SP), JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP)
Processo 1001808-46.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. 1- Recebo
a petição de fls. 162/165 como emenda da inicial. 2- Corrija-se junto ao sistema SAJ o valor da ação, cumpra-se a decisão de
fls. 156/157. 3- Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002411-22.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1- Fls. 78/81: ciente. 2- Cumpra a serventia a determinação de fls. 73/74
diante dos comprovantes de recolhimento de custas. 3- Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007292-42.2019.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Y.M.S. - - R.C.S. - - C.C.A.M. - S.A.S.S.S.
- Vistos. Converto o feito em diligência, para determinar que a parte requerida, no prazo de cinco dias, apresente aos autos
cópia do contrato de plano de saúde em questão, a fim de ser analisada eventual estipulação sobre período de remissão. Com
a juntada, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o contrato. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), MARIA DE FÁTIMA FRANCISCO DE CARVALHO
(OAB 382230/SP)
Processo 1008892-98.2019.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Armazem
dos Brindes LTDA - Luciana Lima da Silva 27099957864 Me e outros - Vistos. 1- Fls. 231/234: ciente. 2- Por ora, cumpra a parte
autora o quanto determinado às fls.228 (regularização da representação processual). Prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
3- Decorrido o prazo, com ou sem a regularização, tornem os autos conclusos. 4- Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE SOUSA
(OAB 255228/SP), FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP)
Processo 1009011-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Clovis Martins EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. 1- Fls. 307/312: Ciente do v. Acórdão que julgou prejudicado o recurso
de agravo de instrumento interposto. 2- Aguarde-se eventual decurso de prazo para comprovação do depósito dos honorários
periciais nos termos da decisão retro. 3- Intime-se. - ADV: MARCEL RÉQUIA MARQUES (OAB 283400/SP), OTÁVIO ASTA
PAGANO (OAB 214373/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1012681-08.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Francisco da Silva Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. 1 - Sem preliminares, dou o feito por saneado. Das provas
requeridas pelas partes, defiro apenas as que se mostram úteis ao deslinde das questões controvertidas. 2 - Como pontos
controvertidos estão a demonstração da inexigibilidade da dívida ou legitimidade e legalidade da sua cobrança, e a existência
de eventual fraude. 3 - Designo o dia 25 de março de 2020, às 15 horas para a audiência de instrução, conciliação e julgamento,
devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente despacho, no
Diário Oficial Eletrônico da Justiça, incumbindo aos respectivos patronos intimar e informar as testemunhas por eles arroladas,
através de carta com aviso de recebimento, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação
do juízo nos moldes do artigo 455, caput, do CPC, cumprindo aos patronos juntarem aos autos, com antecedência minima de
03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, em cumprimento ao
parágrafo 1º do referido artigo. Sendo o caso das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes residirem fora da comarca,
fica desde já deferida a expedição da carta precatória, cabendo a parte interessada efetuar o recolhimento das despesas
necessárias, observado a gratuidade de justiça, se o caso Ficam as partes e procuradores advertidos que a inércia quanto a
realização da intimação nos moldes supra informados importa desistência na inquirição da testemunha, e pena de preclusão da
prova. O rol de testemunhas deverá ser protocolado digitalmente (via SAJ), sendo vedada a utilização do protocolo integrado,
nos termos do item 5, do capítulo IX das NSCGJ. Observando-se o Comunicado CG 02/2017, convoque-se a parte autora para
prestar depoimento pessoal, com as advertências do artigo 385, parágrafos 1º. e 2º. Do Código de Processo Civil e sob as penas
legais, devendo a parte interessada no depoimento, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, recolher as diligências de
intimação do depoente sob pena de preclusão. Int. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO
SQUASSONI (OAB 239860/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1015093-09.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Silvio Cezar Domingues AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO
IMPROCEDENTE a ação revisional movida por Silvio Cezar Domingues em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A, vez que nenhuma abusividade restou observada no contrato dotado de parcelas fíxas e mensais ao
adimplemento total, a amparar a pretensão revisional, no que deve prevalecer no mais o “pacta sunt servanda” ficando mantido,
no mais o contrato conforme pactuado livremente. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas
do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido do
ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
14559/PA), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1024376-56.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo dos Santos
Gonçalves - Vistos. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico referente a contratos de empréstimos bancários, com pedido de devolução dos valores pagos e indenizatório por
danos morais e, ainda pedido liminar em que o autor pleiteia a imediata suspensão dos descontos das parcelas dos contratos do
seu benefício previdenciário. Ao menos em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários ao deferimento do
pedido liminar. Com efeito, a parte autora alega ser pessoa interditada e representada por sua genitora curadora, sendo que sua
incapacidade civil foi reconhecida por sentença judicial devidamente averbada em seu assento civil, consoante documento de
fls. 23. Assim, sustenta ser pessoa absoluta incapaz para pratica dos autos da vida cível, de modo que fora induzida a realizar
contratação de empréstimo bancário para aquisição de veículo, alegando se tratar de negócio jurídico nulo dada a ausência
de conhecimento e intervenção de sua curadora. Ao que se verifica dos autos o negócio jurídico é posterior ao averbação da
interdição noticiada nos autos, já que os boletos apresentados são de idos de 2019, assim tratando-se de relação de consumo,
ao menos por ora, são suficientes os documentos apresentados pela parte autora para o deferimento da liminar pretendida. O
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos descontos aparentemente indevidos no benefício previdenciário
do autor, cujos valores possuem natureza alimentar. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da
tutela jurisdicional para determinar à instituição bancária Banco Parana Banco que se abstenha de efetuar novos descontos no
benefício previdenciário do autor relativos ao empréstimo noticiado às fls. 26/27, contrato nº 59000127552-331, 4001166526331, 4001166532-331, 4001166536-331 e 4001166539-331, do mesmo modo, declarar suspensa a exigibilidade dos boletos
bancários vincendos emitidos pelo Banco Santander em favor do requerido Gabriel C de Oliveira Veículos ME (fls.29/36), no que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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