TJSP 04/02/2020 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2495
mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras
de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob
a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de Valores e Comissão de
Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; a. No concernente ao
alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente
ao credor; b. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected],
consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); c.
recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em
05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; d. somente se expedirão ofícios
pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido
perante o prestador das informações; 4 - Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste
ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados
com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances
de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de
efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens
penhoráveis para garantia de satisfação da execução, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para prosseguimento
do feito, não se levantará o prazo de suspensão e/ou de prescrição intercorrente, nem tampouco meros pedidos de prazos para
diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada
ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc. 5 - Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA FERNANDES DA SILVA
(OAB 236289/SP)
Processo 1000831-51.2019.8.26.0362 - Curatela - Nomeação - B.B. - J.B. - Providenciar o(a) Defensor(a) nomeado(a) pela
OAB/SP, a impressão e encaminhamento da certidão de honorários expedida a fls. 95 e do mandado de averbação de interdição
expedido a fls, 96, comprovando-se o registro no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ARMANDO ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/
SP), HELDER BARIANI MACHADO (OAB 379953/SP)
Processo 1000942-35.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ismael dos Santos - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para
(i) DECLARAR que nos períodos 6/7/2010 a 22/9/2016, o autor efetivamente desempenhou atividade em condições especiais,
devendo ser tal período considerado com as devidas alterações no fator previdenciário e na RMI, desde o requerimento
administrativo (29/09/2016); e (ii) para CONDENAR o réu INSS a pagar ao autor eventuais diferenças decorrentes do
reconhecimento do período mencionado como especial. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só
vez, acrescidas de correção monetária legal e juros moratórios, na forma adotada pela Justiça Federal, nos termos do que foi
decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Supremo
Tribunal Federal em 20/09/2017 (tema 810). Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a somadas prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111,
do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. De acordo com o artigo 496, § 3º,
inciso I do CPC, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, artigo 496 do CPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Transitado em julgado, e sendo oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ELISANGELA PATRICIA
NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1001018-30.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Adenilson Vieira - Vistos.
1 - Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. 2 - Encaminhem-se os autos à superior instância para
processamento do recurso. 3 - Intime-se. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1001203-97.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.B.A. - R.A.S. - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENT PROCEDENTE a demanda, para o fim de, com fulcro nos artigos 226, § 6º da Constituição da República e
1.571, IV, e seguintes do Código Civil, decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o vínculo matrimonial, passando
a autora a usar o nome de solteira, ou seja, Telma Cristina Bueno Assis, bem como para determinar a partilha dos bem imóvel
registrado sob a matrícula n. 48.412 do Oficial de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu, na proporção de 50% para cada parte
no tocante aos valores pagos na constância da união estável e do casamento e o restante de acordo com as contribuições
efetuadas, a ser verificada em fase de liquidação de sentença.. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários
de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do artigo
98, §3º, do CPC. P.I.C. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB
291117/SP)
Processo 1001368-52.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional
do Seguro Social - Cintia Aparecida de Godoi Souza - 1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 Ao INSS para apresentação dos cálculos
de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3 Com a juntada dos cálculos, manifeste-se a parte autora, promovendo o
Cumprimento de Sentença digital nos termos do Provimento CG nº 16/2016 Cód. 12078, ratificando o cálculo do réu ou
apresentando aquele que entender correto, nos termos do art. 534 do CPC. 4 - SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se
reputam este Juízo competente para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019
efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo supracitado. Com vistas ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado
como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por
incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as
consequências processuais decorrentes da conduta. 5 Oportunamente, ao arquivo. 6 - Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
(OAB 165156/SP)
Processo 1001392-46.2017.8.26.0362 - Inventário - Sucessões - Sandra da Rocha Soares - Vistos. Suspendo este
feito até decisão final a ser proferida nos autos da 3ª vara cível local sob nº 1001125-06.2019.8.26.0362 devendo a parte
independentemente de nova intimação informar ao juízo para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JULIANA SENHORAS
DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), AMARO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 361511/SP)
Processo 1001395-27.2019.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Maria Aparecida de Oliveira Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, no prazo de
quinze (15) dias, ante o decurso de prazo da parte executada sem comprovação de pagamento do débito e sem Impugnação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º