TJSP 04/02/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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comprovação de que a parte ré estaria dilapidando seu patrimônio, bem como por ainda não ter ocorrido a conversão em
título executivo. Expeçam-se as cartas de intimação para pagamento com urgência. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA
RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1007171-11.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - L.T.I.P.L. - L.S. - Vistos. Intime-se pessoalmente o
representante legal da parte autora, nos termos da cota ministerial de fls. 69, juntando aos autos, se o caso, a certidão de óbito
da interditanda. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)
Processo 1007231-81.2019.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Clarice Manca
Diegues - Vistos. Há fundada dúvida no concernente às regras de citação do Ministério Público pelo portal intimatório. Ainda que
de bom tom que aquela i. Instituição se manifestasse quanto à regularidade ou não do ciclo citatório, para evitar alegação futura
de nulidade, determino, por cautela, a expedição de mandado citatório, com as cominações de praxe. Providencie o autor, no
prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento de diligência para condução do Oficial de Justiça para citação. Nos termos do disposto
no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a
omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais
e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE
(OAB 266329/SP)
Processo 1007237-88.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Rici Neto - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Ante a documentação apresentada, concedo a parte autora os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. 2. Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a prova inequívoca
da verossimilhança das alegações, nem o fundado receio de dano de difícil reparação, mormente porque alegou o instituto que a
lesão apresentada não se enquadra nos requisitos para a obtenção do benefício, e o caso requer dilação probatória, consistente
em exame pericial. 3. Determino a realização de prova pericial e para sua realização nomeio a Dra. MARIANA FACCA GALVÃO
FAZUOLI. Considerando a complexidade e grau de dificuldade dos trabalhos a serem realizados, bem como a especialização do
Profissional, nos termos da Resolução 232 de 13/07/2016, artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais no valor superior à tabela,
mas dentro do limite fixado, de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser depositados pelo requerido no mesmo prazo da
contestação. 4. Com o depósito, intime-se o perito para agendamento de data e início dos trabalhos. Fixo em 30 dias a entrega
do laudo. 5. Proceda a serventia com o cadastro e a intimação do expert via Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da
Justiça. 6. Adoto os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de
2015, encaminhe-se cópia ao perito. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de quinze
(15) dias sob pena de preclusão. 8. Cite-se e intime-se a parte Ré, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 527/2019, por
meio do Portal Eletrônico Integrado. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes
se reputam este Juízo competente para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que a Lei
13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas ao princípio da boa fé processual, o silêncio
será interpretado como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de
nulidade por incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de
má-fé, com as consequências processuais decorrentes da conduta. 11. Intime-se. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB
179680/SP)
Processo 1007278-55.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marileide Matias da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Ante a documentação apresentada, concedo a parte autora os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a
realização de perícia médica. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Objetivando priorizar e
agilizar a instrução e o julgamento da ação, determino liminarmente a realização de prova pericial e para tanto nomeio a Dra.
MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Intime-se para designação de data e início dos trabalhos. Fixo em trinta dias o prazo
para entrega do laudo. 4. Adoto os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15
de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao expert, via email, juntamente com a senha dos autos. 5. Acolho os quesitos já
apresentados pelo Autor. Anote-se e encaminhe-se. Faculto ao réu a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo
de cinco dias sob pena de preclusão. No mesmo prazo, determino ao réu que junte aos autos cópia do processo administrativo,
inclusive com eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas
realizadas pela parte autora. 6. Aguarde-se a realização da perícia e posterior vinda do laudo, cobrando-se oportunamente. 7.
Cite-se e intime-se a parte Ré, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 527/2019, por meio do Portal Eletrônico Integrado.
O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 9. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente
para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no
prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção
a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada
após o transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais
decorrentes da conduta. 10. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1007289-21.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.O.A. - R.J.A. - Carta de Sentença expedida e
arquivada em pasta própria compareça a parte interessada em cartório para retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ACACIO
APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), VILMA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 274751/SP)
Processo 1007290-69.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º