TJSP 04/02/2020 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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que é pacífico na jurisprudência que esse instrumento processual criado pela doutrina pode ser manejado pela parte executada
para suscitar questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória, como ocorre no caso sub judice, as quais
poderiam ser conhecidas de ofício pelo próprio magistrado. Conheço, pois, da exceção de pré-executividade. Afasto a genérica e
insustentável alegação de nulidade da citação da excipiente realizada por intermédio de carta postal com aviso de recebimento,
cujo recebimento por preposto seu ficou suficientemente comprovado nos autos (fl. 32), tanto que constituiu seus antigos
patronos para representá-la em outubro de 2014 (fls. 33/41) sem fazer qualquer ressalva sobre a legalidade do ciclo citatório. No
tocante à alegada nulidade da certidão de dívida ativa, melhor sorte não socorre à excipiente. As alegações genéricas em que
se assenta a exceção de pré-executividade são insuficientes para afastar a presunção de exigibilidade, certeza e liquidez de
que goza a certidão de dívida ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do Código Tributário Nacional). A certidão de dívida
ativa preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei
nº 6.830/1980, bem assim discrimina de modo satisfatório o fato gerador, a origem da obrigação tributária, os juros de mora e
a correção monetária. Compulsando a certidão de dívida ativa de fl. 4 é facilmente perceptível que trata de créditos tributários
devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que não foram pagos nos exercícios de 2008 a 2009.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo o exequente
manifestar-se em 5 dias. Intime-se. - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), CARLOS EDUARDO PICONE
GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 0535102-57.2013.8.26.0394 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nova Plast Industria e Comercio - Retirar M.L.J. ADV: RANIERI RAISER FERREIRA (OAB 286316/SP)
Processo 0535248-98.2013.8.26.0394 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Nova Odessa - Belmonte &
Amaral Eletrica Ltda Me - - Marcelo do Amaral Leite - Vistos. Sobre o agravo de instrumento, ciência à parte contrária. Outrossim,
manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade (fls. 43/65). Intime-se. - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE
(OAB 313733/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP), ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP),
HERBELI FONTENELE COSTA (OAB 328190/SP)
Processo 0535300-94.2013.8.26.0394 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Nova
Odessa - Vistos. Indefiro pedido de sobrestamento, tendo em vista infrutíferas as diligências na tentativa de localizar bens
penhoráveis. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, acerca da aplicação do art. 40, §§, LEF. Int. - ADV: VANESSA
PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP)
Processo 0535308-71.2013.8.26.0394 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Nova Odessa
- Vistos. Tendo em vista a certidão supra, bem como que o bloqueio efetuado às fls. 37, garantem o valor do débito executado
nos autos, no prazo de 05 dias, apresente o exequente planilha atualizada de o saldo devedor, com a devida amortização dos
valores, contado das datas dos depósitos, tornando os autos conclusos incontinenti. Sem prejuízo, proceda-se com urgência
ao desbloqueio dos valores constritos em excesso. Int. - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), GRACIELE
DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP)
Processo 0535330-32.2013.8.26.0394 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Nova
Odessa - Vistos. Por ora, tendo em vista que as informações de fls.78/82 divergem do pedido de extinção por pagamento
de fls.77, esclareça a exequente. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP),
GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP)
Processo 0535735-68.2013.8.26.0394 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Nova Odessa - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que as CDAS de fls. 03/06 referem a tributos dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2011.
Assim, nos termos do art. 10, CPC esclareça o Município exequente, no prazo de 15 dias, o pedido de fls. 38, fundado na
planilha de débito de fls. 73, sob pena de declaração de nulidade observado os termos dos artigos 202 e 203, CTN, bem
como de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de andamento útil, pela inércia da exequente. Int. ADV: ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP), VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), GRACIELE
DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP)
Processo 0535867-28.2013.8.26.0394 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Nova Odessa - CORREARTE
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outro - Vistos. Sobre o agravo de instrumento, ciência à parte contrária.
Intime-se. - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP),
GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP), LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP)
Processo 0535875-05.2013.8.26.0394 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Nova Odessa - Vistos.
Indefiro pedido de fls. 86, tendo em vista sentença de fls. 63 que julgou extinta a execução fiscal, fundada em pedido de fls.
55/62. Esclareça a exequente. Int. - ADV: GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP), VANESSA PALMYRA GURZONE
(OAB 313733/SP), ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP)
Processo 0535930-53.2013.8.26.0394 (apensado ao processo 0002538-53.2011.8.26.0394) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- Prefeitura Municipal de Nova Odessa - Considerando que a CDA de fls. 02/03 refere-se a IPTU referentes a 2009, nos termos
do art. 10 do CPC, esclareça o município exequente, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pedido de sobrestamento do feito formulado às
fls. 42, acompanhado dos extratos de débito que indicam saldo “0,00” sobre o exercício de 2009 (fl. 45), sob pena de declaração
de nulidade, observados os artigos 202 e 203 do CTN e de reconhecimento da prescrição intercorrente pela ausência de
andamento útil, por inércia do exequente. Int. - ADV: GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP), VANESSA PALMYRA
GURZONE (OAB 313733/SP)
Processo 3000200-84.2013.8.26.0394 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - José
Claudio Rezende Me - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80,
dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º
do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: ALESSANDRA SECCACCI RESCH (OAB 124456/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR CASSIO DEMICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2020
Processo 1000010-14.2020.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
CAMPINAS - Pedro Jonas Domingues Paes - Vistos. Esclareça a peticionária, uma vez que a presente trata-se de Execução
Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Campinas em face de contribuinte morador em Nova Odessa, ajuizada na Comarca
de Nova Odessa. No silêncio, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ELIZANDRA MARIA MALUF CABRAL (OAB
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