TJSP 04/02/2020 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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2019. Considerando o reconhecimento do excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento dos honorários devidos
ao procurador da executada no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado (R$?5.119,64?), nos termos
dos artigos 85, §2º; 86, parágrafo único e 90, §1º, todos do Código de Processo Civil, observadas as disposições contidas nos
parágrafos 2º e 3º, do artigo 98, do mesmo instrumento normativo. Fica a devedora intimada na pessoa de seus advogados. Não
efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP),
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 0003409-33.2018.8.26.0396 (processo principal 1002022-97.2017.8.26.0396) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Indústria Textil Rossini Ltda - S L Amado Rodrigues Eireli e outro - Vistos. 1.Defiro a pesquisa e bloqueio de
veículos em nome dos executados, pessoa física e jurídica. Providencie a serventia autorizada o protocolo da minuta junto ao
sistema RENAJUD. 2.Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 3.Intime-se. - ADV: SUZANA
COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)
Processo 0004156-17.2017.8.26.0396 (processo principal 1002622-55.2016.8.26.0396) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Auto Posto L F Ltda - Luis Comercio de Frutas Novo Horizonte Ltda Me - - Luis Lopes Michelan - Vistos.
1.Manifestou o exequente solicitando a remoção do veículo de placa BFO1608-SP, bloqueado à folha 63. Primeiramente, nos
termos do §1º do art. 845 do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos do veículo AGRALE/1600 RS FD,
ano 1991/1991, placa BFO1608-SP. Defiro, ainda, a remoção do bem e depósito nas mãos do fiel depositário indicado às folhas
73/74 (Vanderlei Aparecido Mingotti), nos termos do artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil, devendo o depositário bem
guardar e zelar, não abrindo mão do bem sem prévia autorização judicial. 2.Formalizada a penhora, expeça-se mandado para
intimação do devedor, bem como para a remoção do veículo e entrega ao fiel depositário. 3.Para fins de avaliação, deverá o
exequente indicar o preço médio de mercado por meio de pesquisa realizada por órgãos oficiais (Tabela Fipe), no prazo de 10
(dez) dias (art. 871, IV, CPC). 4.Decorrido o prazo para impugnação da penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo
de 10 (dez) dias se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 5.Intime-se. ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP)
Processo 1000038-73.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ribeiro e Ribeiro Comércio de
Ferragens Ltda - Me - Vistos. 1.Conforme autoriza o artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), designo audiência de
Conciliação para o dia 15 de abril de 2020, às 16 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e
Cidadania - CEJUSC, sito à Rua Campos Sales, 660 - Centro - Novo Horizonte/SP. 2.Nos termos do Counicado CG 1980/2019,
considerando que a citação é ato personalíssimo, deverá a parte exequente complementar, em 10 (dez) dias, o valor referente
à expedição de carta postal para que passe a corresponder ao valor de registro com aviso de recebimento em mão própria
(R$29,10), sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento, bem como
cientificada de que deverá estar acompanhada de advogado ou representante com poderes para transigir, e caso não tenha
condições de constituir advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, bem como, caso a tentativa de conciliação
reste infrutífera, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, sob pena de revelia, passará a correr da
data da audiência. 3.Ficam as partes cientificadas de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, CPC). 4.As
partes deverão observar o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.Fica a parte autora intimada
na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC). 6.Nos termos do Provimento CG nº 01 e Comunicado CG nº 136, ambos de
22/01/2020, providencie a serventia a vinculação ao processo da taxa judiciária recolhida à folha 12, certificando-se. 7.Intimese. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1000099-31.2020.8.26.0396 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Simone Okamoto da Costa Macedo - Vistos. 1.À parte autora para complementar, em 15 (quinze) dias, o valor recolhido a título
de taxa judiciária, observando que o valor UFESP vigente para o exercício de 2020 é de R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta
e um centavos). 2.Sem prejuízo, e no mesmo prazo, nos termos do Counicado CG 1980/2019, considerando que a citação é
ato personalíssimo, deverá a parte exequente complementar também o valor referente à expedição de carta postal para que
passe a corresponder ao valor de registro com aviso de recebimento em mão própria (R$29,10). 3.Intime-se. - ADV: VANESSA
APARECIDA AGUILAR BORGES (OAB 254598/SP)
Processo 1000119-22.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Guilherme Aparecido
Forte - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil,determino que a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos (declarações de bens e rendimento, cópia integral dos últimos 5
(cinco) holeirtes, extrato de todas as contas correntes e faturas de todos os cartões de crédito que possuir), a sua condição de
“necessitada”, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ressalto
que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada. O que se pretende é instar
a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja
concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada
ao processo uma simples declaração de pobreza. Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas
processuais. 2.Após, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação quanto ao pedido de concessão de antecipação
de tutela. 3.Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000122-74.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Vistos. 1.A presente ação teve sua distribuição direcionada a este juízo em razão do Processo nº 100002489.2020.8.26.0396. No entanto, observo que não há repetição de ações, sendo distintos os segurados ressarcidos em razão
do sinistro (artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil), não havendo também risco de prolação de decisões conflitantes
ou contraditórias, caso decididos separadamente (artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.Assim, tornem os autos ao
Distribuidor pra livre distribuição. 3.Intime-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1000131-36.2020.8.26.0396 - Monitória - Cheque - Claudemir Aparecido Oliveira de Lima (espólio) - Vistos. 1.Folha
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