TJSP 04/02/2020 - Pág. 2906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2906
Processo 1000249-82.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Banco Bradesco S/A - Vistos. BANCO
BRADESCO S.A ingressou com ação de tutela antecipada de provas com pedido liminar contra JOÃO DE DEUS AMARAL
alegando, em síntese, que o requerido ingressou com ação de cobrança relativa aos expurgos inflacionários dos planos
econômicos, processo n. 0058313-54.2010.8.26.0405. Em sede de cumprimento provisório o Banco autor efetuou o pagamento
do valor de R$ 148.614,17, em 24.05.2011, tendo desistido do recurso especial que havia interposto e, por consequência,
extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento; ocorre que o patrono do requerido realizou adesão, indevidamente, no
Portal da Febraban, inerente à adesão dos planos econômicos, tendo liberado, em 19.09.2019, os valores de R$ 10.518,37 e
R$ 107.144,21. Declara que tentou reaver o dinheiro, contudo, diante da negativa do requerido, ingressou com a presente ação
para que os valores não sejam pulverizados. Pede, liminarmente, o bloqueio via penhora on line, do valor de R$ 117.662,58,
depositados na conta do patrono do réu, conta corrente 12319-06, agência 00656. É o relatório decido. Patente a carência do
interesse processual do autor, impondo-se a extinção do feito sem análise de mérito. Isso porque o pedido de devolução das
quantias de R$ 10.518,37 e R$ 107.144,21 já foi feito pelo autor no processo de n. 0058313-51.2010.8.26.0405 ( cumprimento de
sentença), sendo já apreciado pelo Juízo a devolução da primeira quantia, por despacho datado de 11.12.2019, e, o do segundo
valor, nesta data, considerando que a petição relacionada a ele foi protocolada posteriormente (fls. 333/337 daqueles autos).
Assim, para se evitar tumulto processual, considerando que as quantias em foco foram todas depositadas no cumprimento de
sentença acima referido, não há razão a justificar o andamento deste processo, considerando tratar-se do mesmo pedido já
realizado nos autos do cumprimento de sentença, ou seja, devolução da quantia total de R$ 117.662,58, diante de depósito já
realizado e levantado pelo patrono do requerido naqueles autos. Eventual pedido liminar de bloqueio online, para devolução
das quantias, deverá ser realizada no cumprimento de sentença. Posto isto, sem interesse no processo, e decorrido o prazo
para eventual interposição de recurso contra esta decisão, proceda-se o cancelamento do mesmo, procedendo-se as anotações
pertinentes. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000282-72.2020.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Silmara Savordelli - Tec2doc
Servicos de Tecnologia e Documentos Ltda - ACFB Adminsitração Judicial Ltda. - Me - - ACFB Adminsitração Judicial Ltda. - Me
- Vistos. Dê-se vista ao Administrador Judicial, anotando-se o nome do Advogado respectivo constante na ação de Recuperação
Judicial e após, ao Ministério Público. Int. - ADV: WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), DANIELA
DE ANDRADE SILVA PAIVA (OAB 170437/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP),
FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP)
Processo 1000362-12.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Neusa de Mello - Banco Bradesco S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIANA HORTA GREENHALGH Vistos, Diante do depósito
efetuado nos autos às fls. 136, com o qual concordou a Requerente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de
Procedimento Comum Cível requerida por Neusa de Mello contra Banco Bradesco S/A, o que faço com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados de levantamento, como pleiteado pela Autora. Recolha o
Requerido, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da
dívida. Considerando que o depósito efetuado e a concordância manifestada pela Requerente, sem reserva alguma, trazem em
si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição dos
mandados de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades
legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. Osasco, 17 de janeiro de 2020. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB
316256/SP), TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP)
Processo 1000376-25.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Creusa da
Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente
feito, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB
246261/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1000472-35.2020.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Cédula de Crédito Bancário - Banco Ourinvest Sa - Tec2doc
Serviços de Tecnologia e Documentos Ltda. - ACFB Adminsitração Judicial Ltda. - Me - - ACFB Adminsitração Judicial Ltda. Me - Vistos. Dê-se vista ao Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA
DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA
CAVALCANTE (OAB 303042/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP)
Processo 1000537-30.2020.8.26.0405 - Monitória - Compra e Venda - Seara Alimentos Ltda - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atentese o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP)
Processo 1000641-22.2020.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rosalvo Pereira dos Santos Filho
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Providencie o Autor,
em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ou, recolha o valor das custas judicias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Na mesma oportunidade, providencie a juntada de via legível e na ordem correta dos documentos de fls. 10/18, sob
pena de indeferimento da liminar. Intime-se. - ADV: ISAIAS GONZAGA DE SOUZA (OAB 417607/SP)
Processo 1000660-62.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Julio Cezar dos Santos Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para
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