TJSP 04/02/2020 - Pág. 2916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2916
MACHADO DE BRITO em face de ECOLE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA para condenar a requerida a restabelecer o plano de
saúde da autora anteriormente em vigor, com a mesma cobertura contratual de que dispunha e sem carência, mediante a
contraprestação da autora com o pagamento das mensalidades pertinentes, confirmando-se a tutela de urgência concedida em
sede de agravo de instrumento (fls. 140/141). Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e
das despesas processuais. Sendo vedada a compensação, condeno a ré a pagar aos patronos da autora autora a quantia de
10% do valor da causa, fixada de acordo com o artigo 85, § 2º, última parte, CPC/15, bem como deverá a parte autora pagar
honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor de indenização por danos morais pretendido na
inicial (R$ 15.000,00), observada a gratuidade da justiça. - ADV: STEPHANY FEDERICI SOUZA (OAB 373142/SP), JOÃO
CARLOS ZANON (OAB 163266/SP)
Processo 1013859-54.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Gersiano Procópio
Menezes - Vistos. Indefiro o pedido de levantamento, porquanto prematuro, inexistindo sequer citação dos requeridos. Expeçase ordem de desbloqueio do valor remanescente de R$ 15,29. Cite-se a parte ré nos endereços indicados à fl. 60. Intime-se.
- ADV: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP)
Processo 1013897-37.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Condominio Residencial Parque do Sol
- Abdias Motta Gonçalves - - Simone Vanice da Cunha Gonçalves - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento das despesas
condominiais vencidas e descritas na inicial, bem como das vincendas até a data da satisfação da obrigação (art. 323 do
CPC/15 e Súmula 13 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo). Incidirão juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e
correção monetária a partir do vencimento de cada despesa condominial. Em razão da sucumbência, arcarão os vencidos
com o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo-se honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador, para atualização do débito. P.R.I. - ADV: CÉLIA
REGINA NUNES MÓDOLO FOLTRAN (OAB 265252/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP),
VICTOR PALHANO GUIMARÃES (OAB 420766/SP)
Processo 1013913-20.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A.
- Vistos. Remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. - ADV: HARRY FRIEDRICHSEN
JUNIOR (OAB 362649/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1014079-52.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Armando de Jesus Gomes Costa - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por
sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 65/69, nestes autos da ação Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado
Com Cobrança que Armando de Jesus Gomes Costa move contra Joselha de Cassia Innocêncio e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando
que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: CAMILA DE SOUZA BRAIANI (OAB 322333/SP)
Processo 1014082-75.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Priscila Siara de Melo - B. - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada
a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE
ARAUJO (OAB 269483/SP), THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE
FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1014375-45.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tiago Souza do Carmo Seguradora Líder do Consórcio dos Seguros DPVAT S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
de advogado, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, observada a gratuidade judiciária. - ADV: JOSE ELISEU (OAB 112752/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP)
Processo 1014491-80.2019.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Thatiana França Toth Lima - - Thalita França Toth - - Kelly França Toth - - Kátia Aparecida França Toth Pinheiro - Vistos. 1.Defiro
a justiça gratuita às demais Embargantes. Anote-se. 2.Retifico o item “1” de fls. 103 para constar a seguinte redação: “Defiro
à Embargante Kátia Aparecida Franca Toth Pinheiro a gratuidade da justiça, diante do documento probatório de seus ganhos,
juntado na ação principal. Anote-se” 3.Ainda no prazo de emenda, informem as Embargantes se foi aberto inventário em nome
da falecida, caso positivo e em andamento, adite-se a inicial para incluir no polo ativo o Espólio de Maria Elizabete Rodrigues
de França, regularizando sua representação processual. 4.Cumpra a Serventia, o item “2” da decisão de fls. 103. 5.Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
TATIANA MILAN (OAB 275354/SP)
Processo 1014496-05.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Clara Cruz dos Santos Lima BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de
testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos
artigos 334 Código de Processo Civil. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB
246261/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1014527-25.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Editora Gestão e
Publicações Ltda. Me. - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 29/34 como aditamento à inicial. Anote-se. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
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