TJSP 04/02/2020 - Pág. 2925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2925
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré à devolução da quantia de R$ 390,00, cobrada a título
de tarifa de avaliação, com correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados
da citação. Diante da sucumbência mínima da ré, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido, à luz da
fundamentação supra, observada a gratuidade judiciária concedida. Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art.
72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 1020992-26.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - JURANDIR FRANCISCO DOS SANTOS
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos
termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a seguradora ré ao pagamento à parte autora de indenização no valor de R$
1.687,50, montante que deverá ser acrescido de correção monetária, de acordo com Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a partir da data do evento danoso, e de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Diante
da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85 e 86 do CPC, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao
patrono da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil), além de 50% das custas e despesas do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Por força do artigo
86 do CPC, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, no valor de R$ 500,00, fixados por
equidade, além de 50% das custas e despesas do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, observado o art. 98, §3°, do
CPC, observada a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO
(OAB 319911/SP)
Processo 1021051-43.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Sergio Takao Sinbo - Vistos. Esclareçam
as Partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as e digam se têm interesse na designação de audiência
de tentativa de conciliação. Int. - ADV: DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP), REGINA CÉLIA CARDOSO QUADROS
(OAB 217380/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1021262-16.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Marcelino dos
Santos - ITAÚ SEGUROS S/A - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença
o acordo celebrado entre as Partes às fls. 146/148, nesta ação Procedimento Comum Cível que ANTÔNIO MARCELINO DOS
SANTOS move contra ITAÚ SEGUROS S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do Requerido
do valor depositado às fls. 143/144 a título de honorários periciais. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem
reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado
e após o cumprimento da providência acima, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Intimem-se. - ADV: DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), IVES PÉRSICO DE CAMPOS
(OAB 164458/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA (OAB
195140/SP)
Processo 1021407-33.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
Aparecido Rolim - - Silvia dos Reis da Cunha Rolim - - Jaqueline dos Reis Rolim Borges - Vistos. 1. Conforme se verifica no
contrato, a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$ 1.000,00. Porém, a mora do réu supera três meses, o que
torna manifestamente insuficiente a caução, o que equivale à situação de inexistência de garantia, no que se refere ao que
excede seu valor, e autoriza a concessão da liminar. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações,
DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante a prestação de caução pelo Autor, no valor equivalente
a três meses de aluguel, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente
de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a
ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o
imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se
eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para
o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91,
com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a
impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de
justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Int. - ADV: JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA
(OAB 302770/SP)
Processo 1021429-62.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Evandro Vieira dos Santos - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de
advogado, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
observada a gratuidade judiciária. Anote-se a revogação informada às fls. 205/206, lembrando o que competia ao autor constituir
advogado para assumir o patrocínio da causa. P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 320037/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1021478-35.2019.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C.P.O. - Vistos. Diante do recolhimento das custas às fls. 30/31 deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. Dê-se vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: CAROLINE PEREIRA OKADA (OAB 371670/SP)
Processo 1021532-06.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Reinaldo Mansano - Rogério Corrêa
- Vistos. Fls. 1160/1163: sobre os esclarecimentos prestados, digam as partes no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, digam
se concordam com o encerramento da instrução e, em caso positivo, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV:
GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), ARMANDO ROMÃO DE SOUZA FILHO (OAB 339605/SP), MARCELO DA
SILVA TENORIO (OAB 337944/SP)
Processo 1021669-51.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Waldeci Pereira
dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. O autor se reporta à CCB n. 4377356080, ao passo que o banco anexa a CCB n.
4387686783, com taxa de juros e valores diversos. Assim, esclareçam as partes a divergência apontada, no prazo de 05 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º