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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 3076

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 3076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

3076

ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDONÇA FITTIPALDI (OAB 341914/SP)
Processo 1000214-16.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - T.Y. - A.L.Y. - Vistos. Defiro a gratuidade
da justiça (fls. 29). Designo audiência para o dia 06/04/2020, às 16:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se e intime-se a
parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PEDRO
LUIS ELIAS (OAB 296190/SP)
Processo 1000266-12.2020.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.S.G. - C.G.F. - Vistos. Defiro ao autor os
beneficios da gratuidade da justiça. Designo audiência para o dia 07/04/2020, às 15:30 horas. A audiência será realizada no
CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: REGIANE
MAYARA RODRIGUES (OAB 352802/SP)
Processo 1000304-24.2020.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.M. - - K.S.M. - J.A.M. - Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir
da citação, adotado o mínimo como renda presumida, ante a ausência de prova dos rendimentos do réu. Designo audiência
para o dia 07/04/2020, às 15:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP)
Processo 1000330-22.2020.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.P. - A.A.P. - Vistos. Defiro a
gratuidade de justiça. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir da citação,
adotado o mínimo como renda presumida, ante a ausência de prova dos rendimentos do réu. Designo audiência para o dia
13/04/2020, às 14:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de
Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ADRIANO BARBOSA MURARO (OAB 182874/SP)
Processo 1000352-80.2020.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.O.P. - P.H.A.P. - Vistos. Indefiro
o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro o atendimento dos requisitos para o seu deferimento (art. 300 do CPC),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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