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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 3212

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 3212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

3212

Valdivia Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Ricardo Piza Di Giovanni e Elaine Vidal Bergara Di
Giovanni em face de Paulínia do Brasil Projetos Imobiliários Ltda requerendo o pagamento do valor de R$1.000,00 referente a
condenação do executado em honorários sucumbenciais. Vêm às fls. 50/52 o executado apresentar impugnação ao cumprimento
de sentença alegando que é beneficiário da justiça gratuita. Réplica às fls. 55/57. É o relatório. Fundamento e decido. É caso
de extinção do incidente. Isto pois, conforme afere-se nos autos de conhecimento, fora deferido ao ora executado os benefícios
da justiça gratuita. Assim, deve ser observado o disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário. Pela leitura do comando legal extrai-se que compete ao exequente comprovar a alteração da situação financeira
da parte adversa. E o credor não trouxe nenhum elemento concreto da alteração da situação do executado, que lhe retirasse
os benefícios já concedidos. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça Paulista: “PROCESSO CIVIL. Cumprimento de sentença.
Execução de honorários advocatícios. Beneficiário da justiça gratuita. Óbice legal. Inteligência do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.
O crédito existe, mas inexigível enquanto persistir a gratuidade judicial deferida aos devedores. Recurso provido.” (AI 201215863.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, julgado em 26/04/2017) Ainda, neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO
JUDICIAL IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, §3º). ADMISSIBILIDADE.
Aplicação do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Decisão interlocutória versa sobre o benefício da gratuidade da justiça e
foi proferida na fase decumprimentoda sentença. Interpreta-se que a ‘ratio legis’ está relacionada com a impossibilidade de
estabelecer uma recorribilidade diferida. Interpretação em sentido contrário conduziria à irrecorribilidade absoluta da decisão
que rejeita a impugnação que versa sobre a gratuidade da justiça, o que não se admite. MÉRITO. Incumbe ao agravante
comprovar que a agravada tem condições para suportar as despesas processuais e o ônus dasucumbência. Não é possível
identificar asituaçãoque determina a atuação do juízo para tornar insubsistente o benefício deferido. A impugnação do agravante
não reúne indícios de diminuição da capacidadeeconômicada agravada. Indispensável reunir elementos de prova para afastar
ahipossuficiênciaque motivou a atribuição do benefício. Incumbe à parte, ora agravante, demonstrar a efetiva modificação das
circunstâncias de fato relacionadas à condição financeira da parte beneficiária. Inteligência da regra contida no §3º do art. 98
do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(2093018-17.2018.8.26.0000)” Outrossim, ressalte-se que não é cabível, neste momento, a
pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud ou Renajud, vez que a finalidade de tais instrumentos
é agilizar o processo de execução, para fins de viabilização da constrição judicial. Não se pode admitir o emprego de referidos
mecanismos de pesquisa para objetivo diverso, qual seja, para que o credor de honorários possa comprovar a alteração da
situação financeira do beneficiário da gratuidade processual, mesmo porque o exequente sequer trouxe aos autos indícios
de que houve alteração da situação financeira do executado a justificar a referida pretensão. Neste sentido: “Despejo por
denúncia vazia julgada procedente - Cumprimento de sentença - Verbas de sucumbência. 1. Ré beneficiária da gratuidade de
justiça - Ônus da parte adversa em demonstrar que cessou a miserabilidade processual. Atividades artísticas noticiadas na
mídia que não se revelam suficientes para tanto - Revogação incabível neste momento processual. 2. Bacenjud, Renajud e
Infojud - Ferramentas destinadas à busca de bens penhoráveis após o insucesso do exequente nessa pesquisa - Inviabilidade
de sua utilização como forma de comprovação da capacidade econômica da parte - Indeferimento mantido Agravo improvido”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2159538- 90.2017.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017). Portanto, ainda
vigorando os benefícios da assistência judiciária em favor do executado, o presente título executivo não é exigível, sendo
imperiosa a extinção do feito. Observa-se que caso a exequente tenha notícias de alteração do panorama financeiro da ré,
poderá ajuizar novo cumprimento de sentença objetivando a satisfação do crédito. Isto posto, acolho a impugnação e JULGO
EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Diante da sucumbência, CONDENO
o exequente ao pagamento de honorários advocatícios devidos nesta fase processual, os quais arbitro, por equidade, em
R$ 300,00, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita. Anote-se a extinção no sistema,
arquivando os autos com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: JOZIMAR BRITO DE OLIVEIRA (OAB 317917/SP), RICARDO PIZA DI
GIOVANNI (OAB 182275/SP)
Processo 0000102-38.2019.8.26.0428 (processo principal 0010543-54.2014.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários em Campos do Conde Paulínia II - Ciência aos interessados acerca do
ofício recebido às fls. 117/118. - ADV: MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP)
Processo 0000390-49.2020.8.26.0428 (processo principal 1004551-90.2017.8.26.0428) - Cumprimento de sentença
- Cláusulas Abusivas - Josenildo dos Santos Alencar - Vistos. Determino ao(à) patrono da parte exequente a correção do
cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para Inclusão de parte executada, devidamente qualificada
e representada no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ALEXSANDRO SOARES LOPES (OAB 338524/SP)
Processo 0000820-69.2018.8.26.0428 (processo principal 1003632-04.2017.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Cidade de Paulínia Ltda - Epp - Vistos. 1-) Nesta data, efetuei pesquisa em
sistema informatizado BACENJUD e, ante a resposta negativa, diga o Exeqüente em termos de prosseguimento. 2-) Ressalto,
ainda, que, pelo entendimento deste juízo, apenas será possível a reiteração da ordem caso haja alteração comprovada na
situação de fato, ou decorrido o prazo de 06 meses da ordem de bloqueio anterior. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº
7196355-0 TJ SP, relatado pelo Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA e Agravo de Instrumento nº 1137261-0/6, do mesmo
Tribunal, relatado pelo Desembargador FERRAZ FELIZARDO. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB
206771/SP)
Processo 0001325-26.2019.8.26.0428 (processo principal 1001935-11.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Associação Campos do Conde Paulínia I - Ciência aos interessados acerca do ofício recebido às
fls. 77/78. - ADV: MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP)
Processo 0001426-97.2018.8.26.0428 (processo principal 1003343-08.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Associação dos Proprietários Em Campos do Conde Paulínia Ii - Ciência ao exequente acerca
do ofício recebido às fls. 137/138. - ADV: MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP)
Processo 0002192-24.2016.8.26.0428 (processo principal 0007266-30.2014.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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