TJSP 04/02/2020 - Pág. 3403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3403
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de aluguel entabulado entre as partes e
CONDENAR o réu: 1) ao pagamento dos alugueres devidos em relação aos meses de maio até a desocupação em 21/02/2019,
além dos que venceram no decorrer do processo. Valores a serem verificados em liquidação de sentença, descontando-se o
valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), depositados a titulo de caução. 2) ao pagamento das contas de consumo
do período de maio de 2018 a 21/02/2019 em relação ao imóvel à Rua Ernestina Nazario, nº 91, Balneário Arpoador, Peruíbe
- São Paulo. Nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito em relação ao pedido de despejo. Diante da sucumbência, arcará o réu, com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10% do valor do proveito econômico obtido, a
ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da tabela de atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde a
presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente
(artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. P. I. C - ADV: MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP)
Processo 1003895-26.2019.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação Residencial
Estância São Marcos - Vistos. PROVIDENCIE O AUTOR O RECOLHIMENTO DA TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE
CITAÇÃO. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita
de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses ou nos
feriados ou dias úteis mesmo, antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240,§1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Intime-se. - ADV: BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP)
Processo 1004082-34.2019.8.26.0441 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Marcia Thomaz - Rafael Luiz
Ribeiro - Demonstrou a parte autora desinteresse no prosseguimento da ação, solicitando a consequente extinção. Isto posto,
julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas
na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Com as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RAFAEL LUIZ
RIBEIRO (OAB 274712/SP), FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PERUÍBE EM 27/01/2020
PROCESSO :1500042-21.2020.8.26.0633
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
IP-Flagr.
: 2023085/2020 - PERUIBE
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: JOSE ADERSON VELOSO
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1500041-36.2020.8.26.0633
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2023014/2020 - PERUIBE
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: RAFAEL PALMA VICENTE
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1500120-09.2020.8.26.0441
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 1142/2019 - PERUIBE
AUTOR
: J.P.
ADOLESCENTE
: M.F.P.
VARA:2ª VARA
PROCESSO
:1500043-06.2020.8.26.0633
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º