TJSP 04/02/2020 - Pág. 3424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3424
(s) de que: 1- Deverá comparecer a audiência acompanhado de advogado. 2- Se não houver acordo, a contestação poderá
ser apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá da audiência designada, por intermédio de advogado, sob pena de
revelia e, no caso de não ter condições de constituir advogado, deverá no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer ao plantão da
Assistência Judiciária a fim de que seja nomeado advogado para sua defesa. 3- O não comparecimento importará em imediata
revelia, nos termos do artigo 7º da Lei 5.478/69. ADVERTINDO o(a) autor(a)(s) de que: O não comparecimento implicará em
arquivamento do feito, nos termos do artigo 7º da Lei 5.478/69. ADVERTINDO ambas às partes de que: O comparecimento é
obrigatório, ainda que o(a) autor(á) tenha manifestado seu não interesse na audiência ou na conciliação, sendo que, eventual
ausência injustificada, importará ao faltoso a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da Justiça. Servirá o presente de
mandado, por cópia digitada, como MANDADO, ficando dispensado o envio de contra-fé ou senha (CPC, art. 695, § 1º). Intimese. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP)
Processo 1003482-07.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.S.F. - G.B.S.F. - Houve falha na
remessa para publicação no DJE do teor do(a) Ato Ordinatório/r. Despacho/ r. Decisão/ r. Sentença retro, razão pela qual,
faço nova remessa para publicação de seu teor: “Vistos. Pag. 21: defiro. Defiro a gratuidade e por se tratar de ação de família
fica decretado o segredo de justiça (CPC, artigo 189, II). Targem-se. Nos termos do artigo 695, do CPC, designo audiência de
mediação para o dia 23 de março de 2019, às 15 horas e 00 minutos, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), SITO À RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, Nº 198, CENTRO, PIEDADESP.
Nos termos do artigo 693, parágrafo único do CPC, CITE-SE o(a)(s) réu(ré)(s) e INTIMEM-SE as partes para comparecimento,
com antecedência mínima de 15 dias. ADVERTINDO o réu(ré)(s) de que: 1- Deverá comparecer a audiência acompanhado de
advogado. 2- Se não houver acordo, a contestação poderá ser apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá da audiência
designada, por intermédio de advogado, sob pena de revelia e, no caso de não ter condições de constituir advogado, deverá no
prazo de 05 (cinco) dias, comparecer ao plantão da Assistência Judiciária a fim de que seja nomeado advogado para sua defesa.
3- O não comparecimento importará em imediata revelia, nos termos do artigo 7º da Lei 5.478/69. ADVERTINDO o(a) autor(a)
(s) de que: O não comparecimento implicará em arquivamento do feito, nos termos do artigo 7º da Lei 5.478/69. ADVERTINDO
ambas às partes de que: O comparecimento é obrigatório, ainda que o(a) autor(á) tenha manifestado seu não interesse na
audiência ou na conciliação, sendo que, eventual ausência injustificada, importará ao faltoso a aplicação de multa por ato
atentatório a dignidade da Justiça. Servirá o presente de mandado, por cópia digitada, como MANDADO, ficando dispensado o
envio de contra-fé ou senha (CPC, art. 695, § 1º). “ . - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP)
Processo 1003493-36.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.R.P.S. - C.E.P.
- - F. - - M. - Vistos. Pag. 24: defiro. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou
mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Pag. 13: defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório
a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em
se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição
de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: DIOGO SANTOS NASCIMENTO (OAB 318251/SP)
Processo 1003493-36.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.R.P.S. - C.E.P. - - F.
- - M. - Houve falha na remessa para publicação no DJE do teor do(a) Ato Ordinatório/r. Despacho/ r. Decisão/ r. Sentença retro,
razão pela qual, faço nova remessa para publicação de seu teor: “Vistos. Pag. 24: defiro. Observe a serventia se o cadastro da
parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a
forma de citação. Pag. 13: defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto
à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá
proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da
hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo
único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada,
fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. “ . - ADV: DIOGO SANTOS NASCIMENTO (OAB 318251/SP)
Processo 1003602-50.2019.8.26.0443 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1036925 63 2019 8 26 0114 - 2ª Vara da Família
e Sucessões da Comarca de Campinas) - J.O. - S.C.L. - Providencie a d. Serventia cumprimento da finalidade deprecada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º