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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 3495

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 3495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

3495

nome de solteira. Expeça-se Ofício para desconto de alimentos. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e
despesas processuais, vez que não apresentou oposição ao pedido. Fixo os honorários devidos ao Advogado da parte autora no
valor máximo previsto na tabela do convênio entabulado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado, expedindo-se certidão
com o trânsito em julgado. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA (OAB 126299/SP)
Processo 1001301-27.2019.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.E.S. - B.C.S. - - G.H.C. - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC. Sem
custas, em face da gratuidade de que gozam as partes. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado
desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85, do CPC. A
exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa até que a parte credora comprove o fato superveniente que demonstre a não
mais existência da situação de insuficiência econômica da parte devedora, nos termos do §3º do art. 98, do CPC. Expeça-se
a competente certidão do(s) Advogado(s) conveniado(s) com a Defensoria Pública, nos termos da vigente tabela do Convênio
DPESP/OAB. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se; intimem-se. Cumpra-se - ADV: LUMA TONIOLI CANDIDO BRABO
(OAB 423198/SP), MARCELO ZANIN PIRES (OAB 272706/SP)
Processo 1001312-56.2019.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.M.C. - K.H.M.P. - Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao requerente, a título de pensão alimentícia, o valor de 40%
(quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais no caso de emprego ou de comprovada renda em trabalho autônomo
e, em caso de desemprego, em 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional. Em caso de desemprego, deverá
o pagamento ser efetuado até o 10º dia de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária indicada, servindo
o comprovante de depósito como prova do pagamento. Fornecido nome e endereço do empregador da requerida, defiro a
expedição de ofício para desconto de alimentos. Deixo de condenar em verbas de sucumbência, vez que não houve resistência
ao pedido inicial. Fixo em favor da advogada nomeada honorários advocatícios em 100% do valor da tabela OAB/Defensoria.
Intime-se o procurador a apresentar a respectiva provisão de sua nomeação. Após, expeça-se a competente certidão. Ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE PEREIRA BATISTA (OAB 372165/SP)
Processo 1001432-02.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.R.S.J. - G.C.R.S. - - J.C.R.S. - M.C.R.S. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação exoneratória
de alimentos ajuizada por B. R. S. J. e o faço para o fim de desobrigá-lo, doravante, do pagamento da pensão alimentícia
estabelecida em favor de G. C. R. S., J. C. R. S. E M. C. R. S. Em razão do quanto decidido, declaro extinto o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por não ter ofertado resistência ao pedido, deixo
de condenar os requeridos em custas e verba de sucumbência. Expeça-se ofício para cessação dos descontos. Com o trânsito,
ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS MAURO SERGIO DE AQUINO (OAB 370962/SP)
Processo 1002045-22.2019.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.R.S. - - L.F.S. - L.F.S. - Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente
ação de alimentos ajuizada por L.F.S. e L.F.R.S. e o faço para CONDENAR o requerido a pagar alimentos no importe de 20%
de seus vencimentos líquidos, além do plano de saúde, incidindo sobre 13º e férias, excluindo-se horas extras, PLR, FGTS e
verbas rescisórias, por seu caráter indenizatório. A verba alimentar será descontada em folha de pagamento e depositada em
conta corrente em nome da genitora dos infantes. Em caso de desemprego, a verba alimentar será devida no importe de 30% do
salário mínimo nacional. Os alimentos deverão ser pagos todo 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta, no nome da
genitora da infante. Em razão do quanto decidido, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
I, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO O REQUERIDO no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
do valor atribuído à causa. A assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento
por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição
(artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC). Fixo os honorários devidos ao advogado da parte autora no valor máximo previsto na tabela
do convênio entabulado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado, expedindo-se certidão com o trânsito em julgado. Com
o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. - ADV: ANA PAULA
SILVA TERRA (OAB 391851/SP), VANDERLEI MALACO BUENO (OAB 192347/SP), GRAZIELA ANNETTE PINTO (OAB 373702/
SP)
Processo 1002227-08.2019.8.26.0445 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Construtora e
Incorporadora França Ltda - Maria Jose Alves Batista - Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 89/90. Após, conclusos. ADV: STHELA SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP), MARCOS ABUD ALVES (OAB 152351/SP)
Processo 1002585-07.2018.8.26.0445 - Ação de Partilha - Inventário e Partilha - C.A.A.M.C.J. - O.A.S. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o Réu a restituir à Autora o montante correspondente à meação
dos valores pagos para a quitação do financiamento nos meses de janeiro/2012 e fevereiro/2012 (conforme planilha juntada às
fls. 56/59), incidindo correção monetária conforme Tabela Prática do TJ/SP, desde os respectivos vencimentos, e juros de mora
de 1% a.m., desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao pagamento da custas na proporção
de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em R$ 500,00, nos termos do
art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida. Ficam estipulados os honorários dos advogados da autora e
do réu, nomeados pelo Convênio DPE/OAB, no patamar máximo da tabela de referência. Oportunamente, remetam-se os autos
ao arquivo, observados os trâmites de praxe. P.I. - ADV: MARCELLE HOMEM DE MELO MONTEIRO (OAB 331486/SP), MARA
CRISTINA BOLSON LOPES (OAB 219594/SP)
Processo 1002793-54.2019.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.S. - A.A.J.S. - Fica a Dra. Norma Sueli Machado
intimada de que foi nomeada para a defesa dos interesses do requerido e, nos termos do r. Despacho de fls. 45, deverá tomar
ciência de todo o processado. Após, remeter os autos à conclusão para sentença. - ADV: NORMA SUELI MACHADO (OAB
107258/SP), ISABEL CRISTINA DA SILVA (OAB 104378/SP)
Processo 1002934-73.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.S. - - M.F.N. - - D.S.N. - - D.K.S.N. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E. M S, M. F. N e D. S. N.,
para deferir a E. M S e M. F. N a guarda de D. K. S. N., assegurando à genitora o direito de visitação livre. Em razão do quanto
exposto, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Fixo os honorários devidos à Advogada das parte autora (fl. 6) no valor máximo
previsto na tabela do convênio entabulado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado, expedindo-se certidão. Em razão da
preclusão lógica, dou esta decisão por transitada em julgado. Anote-se e, oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANDRÉIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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