TJSP 04/02/2020 - Pág. 3497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3497
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - paraa designação da perícia e informações sobre os procedimentos necessários
para a realização do ato (data, custos). Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MAURICIO PRATES DA
FONSECA BUENO (OAB 154980/SP), TIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 393944/SP)
Processo 1006125-63.2018.8.26.0445 - Embargos de Terceiro Cível - Intervenção de Terceiros - Marilena Mathey Argentino
- - Onelio Argentino - Espólio de Agnaldo Barbosa Lima - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 1025/1026, a que
chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b” do CPC. Sem prejuízo intime-se o requerido Nelson de Castro Silveira Lima para audiência de conciliação
no CEJUSC dia 18 de fevereiro de 2020 às 11h15. No mais defiro, requisite-se a expedição de certidão de objeto pé do
processo n° 0006198.62.2012.8.26.0445 em trâmite na 3° Vara Cívil desta Comarca. Cumpra-se com urgência. Em razão da
preclusão lógica, dou esta decisão por transitada em julgado nesta data. Publique-se; registre-se; intimem-se. - ADV: ONELIO
ARGENTINO (OAB 59080/SP), MARCELLE HOMEM DE MELO MONTEIRO (OAB 331486/SP)
Processo 1006125-63.2018.8.26.0445 - Embargos de Terceiro Cível - Intervenção de Terceiros - Marilena Mathey Argentino
- - Onelio Argentino - Espólio de Agnaldo Barbosa Lima - Para fins de intimação postal do herdeiro Nelson de Castro Silveira,
Lima, tendo em vista a proximidade da audiência, providenciar, com urgência, o recolhimento da taxa de postagem. - ADV:
MARCELLE HOMEM DE MELO MONTEIRO (OAB 331486/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP)
Processo 1006435-35.2019.8.26.0445 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Edson
Tinti - Cuida-se de ação de autorização judicial ajuizada por E.T., em que se objetiva seja autorizada a mudança de residência
da parte autora, acompanhada de seu filho menor sob o qual detém a guarda unilateral, para o município de Vinhedo/SP (fls.
01/05). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão da parte autora deve ser julgada extinta, de ofício, eis que caracterizada
a hipótese do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a medida que o intento autoral carece de interesse processual.
Com efeito, o requerente exerce a guarda unilateral do menor L.O.T. (fls. 08/17), possuindo, assim, todas as prerrogativas
desta em seu favor. Ainda, ante o falecimento da genitora de L.O.T, denota-se que o autor exerce o poder familiar em relação
ao menor de maneira exclusiva, não havendo, portanto, resistência ao seu intento. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo,
por sentença, extinta a presente ação de Autorização Judicial requerida por E.T., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANA RODRIGUES COSTA (OAB 169104/SP)
Processo 1006825-73.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.P.S. - M.A.S. - Em
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em honorários de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios dos procuradores das partes em 100% do respectivo item da
Tabela do Convênio entre DPE/OABSP. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos com as formalidades legais. P.I. - ADV: PERSIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 206055/SP), PAOLA CAVALCANTE FERREIRA
PINTO (OAB 378512/SP)
Processo 1008211-88.2014.8.26.0625 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.A. - C.G.M. - Fls. 1652/1655: Comprovados os
gastos em favor da interditanda e havendo manifestação favorável do Ministério Público, considero boas as contas prestadas
pela curadora. No mais, embora não haja a totalidade do montante para pagamento, deverá a curadora iniciar o tratamento
odontológico da interditanda, consultando o profissional para que realize aquele considerado essencial, informando quais são os
valores. Por fim, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 18/02/2020, às 14:00 horas. Intime-se. - ADV: ANA
BEATRIZ TEIXEIRA CALTABIANO (OAB 223268/SP), DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO (OAB 329501/SP), LÁZARO
MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 330482/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO AUGUSTO PACI ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE PENINA TEIXEIRA PIENARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2020
Processo 0000666-34.2017.8.26.0445 (processo principal 0009746-66.2010.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Gráfica e Editora São Benedito
Pindamonhangaba Ltda - Providenciar atendimento integral à decisão de fls. 187. Na inércia, conclusos. - ADV: MARCEL
AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0001029-50.2019.8.26.0445 (processo principal 1000021-55.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Evandro Luis Galvão da Silva - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Caracterizada a
hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Cumprimento
de Sentença requerida por Evandro Luis Galvão da Silva em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento. Defiro
a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico do valor bloqueado à fl. 95/100 (R$ 2.866,01), em favor do exequente.
Formulário MLE à fl. 109. Providencie a Unidade Judicial a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, expeça-se o necessário. Após, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO
(OAB 283065/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0001483-30.2019.8.26.0445 (processo principal 1000585-39.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Obrigações - Manoel Correa da Silva - - Luzia Alves da Silva - Patricia Moreira Goffi - - Fabiano Henrique da Silva Pereira
- Vistos. Fls. 77/82: Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na matrícula nº 8.711 do Cartório de Registro
de Imóveis de Pindamonhangaba (fls. 84/86), em nome de Alfredo Alves Cardoso e Vicentina Anastácio Cardoso. Considero
aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a
serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando
nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro
teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício
imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s)
acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do
representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no
art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor
da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º