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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 3498

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 3498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

3498

nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a
efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três
corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto
aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial,
comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o
necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. No mais, mantenho a
gratuidade deferida aos executados, nos autos principais, pois o exequente não comprovou a alteração na situação patrimonial
da parte executada. Fls. 87: Mantenho a decisão de fls. 74, por seus próprios fundamentos. No mais, diante da interposição do
agravo de instrumento, devidamente comprovada a fls. 88/93, aguarde-se por dez dias informação quanto ao efeito em que foi
recebido. Ciência à parte contrária (autor). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MICHELETO TARGA CARVALHO (OAB 171695/SP),
BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP)
Processo 0001493-74.2019.8.26.0445 (processo principal 1003648-04.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S/A - Maria Tavares da Rocha - Ciência à parte
exequente acerca de certidão supra. - ADV: PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP), ALEX TAVARES DE
SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0001657-39.2019.8.26.0445 (processo principal 1003516-78.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Bradesco Saúde S/A - Edson Fernando da Silva - Primeiramente, certifique a Unidade Judicial o decurso de prazo
para eventual interposição de recurso pelas partes da decisão de fls. 47/48. Fls. 56/57: Defiro a expedição de Mandado de
Levantamento Eletrônico em favor do executado (Edson), referente ao depósito de fl. 52, conforme formulário MLE de fl. 59.
Com a expedição do necessário, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. - ADV: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB
226233/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP)
Processo 0002099-05.2019.8.26.0445 (processo principal 1003182-44.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Alex Sandro Silva de Assis Me - Fernando José Galvão Vinci - Ciência à parte
exequente acerca de certidão supra. - ADV: SUELY MARQUES BORGHEZANI (OAB 121939/SP), RAFAEL SONNEWEND
ROCHA (OAB 271826/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP)
Processo 0002189-47.2018.8.26.0445 (processo principal 1005780-68.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ronaldo Vieira Cardoso - Ciência à parte exequente acerca de
certidão supra. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/
SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 0002594-83.2018.8.26.0445 (processo principal 0008828-57.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Valfrido Benevides Gonçalves - Icomisa - Industria Construçao e Montagens Ingelec S/A - Vistos Tratase de Embargos de Declaração opostos pelo exequente contra decisão de fl. 55, sob a alegação de que seria contraditória.
É o relatório. Decido. Conheço o recurso, pois tempestivo. Contudo, nego provimento. Cabível o recurso de embargos de
declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. A omissão acontece nos casos em
que o julgador não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciarse de ofício. Por esse raciocínio, todos os tópicos da lide, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou na petição,
devem ser obrigatoriamente enfrentados e decididos pelo julgador, tenham ou não sido eles impugnados, seja porque a parte
assim o requereu ou porque se trata de matéria de ordem pública que exigia o pronunciamentoex officio do órgão jurisdicional.
A contradição é a ausência de raciocínio coerente de maneira que os preceitos de uma decisão não trilhem uma sequência
lógica e ordenada que culmine com a conclusão decisória. A obscuridade, capaz de ser combatida pelo recurso de embargos de
declaração é a dificuldade da exata compreensão dos termos do pronunciamento judicial, não se conseguindo interpretar com
clareza a fundamentação ou conclusão. Por fim, o erro material é aquele perceptível “primo ictu oculi” e sem maior exame, sem
conteúdo decisório propriamente dito, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na decisão Partindo dessas
premissas, verifica-se que nenhum dos vícios combatidos pelo recurso de embargos de declaração está presente no caso dos
autos. Com efeito, foram consideradas todas as informações existentes nos autos, bem como as normas de direito aplicáveis
ao caso. Desse modo, não há contradição a ser sanada, sendo que a petição de fls. 58/59, não alegou eventual ocorrência
das excepcionalidades previstas na Lei 11.101/2005, em verdade, revela pretensão de reforma da decisão, o que somente é
possível pela via recursal própria. Posto isso, rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 55, por seus
próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES (OAB 302478/SP), RODRIGO BINOTTO
PEREIRA (OAB 12098/MS), LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB 109224/SP)
Processo 0004163-90.2016.8.26.0445 (processo principal 1000147-47.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Alfredo Asmar Kobbaz - Gerson Puppio Gomes - - Waldir Crepaldi Gomes - - Maria Diva Puppio Gomes Fls. 203/204: Diante da apresentação dos dados necessários, providencie a Unidade Judicial a inserção da penhora no sistema
ARISP. Regularizados os autos, intime-se o exequente para manifestar em termos de prosseguimento. Após, conclusos. Intimese. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DE ALVARENGA (OAB 331197/SP), WALTER ROMEIRO GUIMARÃES JUNIOR (OAB
244265/SP), PAULO HENRIQUE LEITE GOPFERT PINTO (OAB 146798/SP)
Processo 0004210-93.2018.8.26.0445 (processo principal 1001352-09.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Trakmaq Peças e Serviços para Tratores Ltda. Epp - Jose Antonio Cardoso de Oliveira - Ciência à parte exequente
acerca de certidão supra. - ADV: SILMARA APARECIDA PALMA (OAB 127978/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
280617/SP)
Processo 0004213-48.2018.8.26.0445 (processo principal 1002477-12.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Antonio Rufino - Recolha o exequente as custas de serviço (R$ 16,00 por CPF/
CNPJ a ser pesquisado em cada um dos sistemas) e apresente a planilha de cálculos atualizada. Após, defiro: Pedido de arresto
de dinheiroexistente em eventuais contas bancárias de titularidade do devedor. Nos termos do art. 854 do CPC, providencie,
a Unidade Judicial , cadastro de ordem de bloqueio no sistema BACENJUD. Havendoêxito parcial ou total nocumprimento da
ordem judicial,providenciea Unidade Judicial o lançamento de minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e
intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. Caso o devedor não tenha advogado
constituído, a simples publicação basta para os fins do artigo 854, § 2º do CPC, pois, mesmo citado, deixou de constituir
advogado. Assim, há que se relativizar o contido no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, considerando que não se
pode privilegiar o executado desidioso, que, por opção, deixa de participar dos atos do processo, não constituindo advogado.
Sequer a ausência de recursos pode ser usada como argumento para a falta de defesa, vez que nesta Comarca a Ordem dos
Advogados do Brasil atua em convênio com a Defensoria Pública do Estado, garantido a todos o acesso à justiça. Decorrido
o prazo do art. 854, §3º do CPC (05 dias), sem manifestação do devedor, providencie, a Unidade Judicial , o lançamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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