TJSP 04/02/2020 - Pág. 3593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3593
mediante apresentação de formulário próprio, os valores depositados em fls. 148/150, 183/185 e 191/194, tendo em vista que
os pagamentos foram efetuados como contraprestação pelos serviços de saúde prestados pela Unimed, conforme informado
pela própria parte autora a fls. 147. P.I. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), LUCIANO RODRIGO
MASSON (OAB 236862/SP), ERICK PETTERSON TIETZ (OAB 349245/SP)
Processo 1003766-25.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Valdinei Vieira - Audax
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para,
além de declarar a rescisão do instrumento particular firmado entre as partes, decretar a nulidade da cláusula 4.1 do contrato
que estabelece prazo de 12 meses a partir da assinatura do contrato de financiamento para entrega do imóvel, condenar a ré
na devolução de todas as importâncias efetivamente pagas pelo autor, com correção monetária pelos índices da Tabela do
Tribunal de Justiça deste Estado desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Dada a sucumbência recíproca, mas em maior proporção pela parte ré, arcará esta com 3/4 e a parte autora com 1/4 das custas
e despesas processuais, devendo a parte ré arcar com os honorários advocatícios da parte autora, que ora fixo em 10% do valor
da condenação, bem como a parte autora com os honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% do valor estimado
para os danos morais que se traduz no proveito econômico por ela não obtido, na forma daquilo que estabelece o art. 85, § 2º e
incisos, combinados com o § 14 do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil, observado, no tocante ao autor, a isenção
de que goza nos ermos do art. 98, § 3º, do mesmo Códex P.I. Piracicaba, 31 de janeiro de 2020. - ADV: JEFFERSON LUIZ
LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), THIENE CERNY RADUAN (OAB 308633/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB
286972/SP), ANA ROSA SIVIERO GOULARTE (OAB 375182/SP)
Processo 1004536-81.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.467,00, que deverá sofrer atualização monetária de
acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, tudo a contar
dos respectivos desembolsos (26/07/2016, 10.02.2017, 10.05.2017, 21 e 27/06/2017). Condeno a parte requerida ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. Piracicaba, 31de janeiro de 2020. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1004619-34.2018.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - João
Roque Setten - Antonio Cordeiro do Amaral - - Maria Celia Bernardino - DECIDO. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito pela carência da ação diante da ilegitimidade passiva dos corréus, o que faço com fundamento no artigo
485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor dado
à causa, corrigido desde o ajuizamento. P.I. - ADV: OLGA MARIA VECCHINI PELAES (OAB 253709/SP), VINICIUS DE AQUINO
E SAGLIETTI LEMES (OAB 365843/SP), LUIZ ALBERTO MANESCO (OAB 373021/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES
(OAB 70148/SP)
Processo 1005286-83.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora
S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para
condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.904,00, que deverá sofrer atualização monetária de acordo com a tabela
prática do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, tudo a contar do respectivo
desembolso (16/01/2017). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. Piracicaba, 27 de janeiro de
2020. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1005433-51.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - GBF Transportes Rodoviários Ltda
Me - Ferronorte Industrial Ltda - DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DEDUZIDO
NA INICIAL. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor
da causa, corrigido monetariamente desde o seu ajuizamento. - ADV: VANESSA ARANTES NUZZO (OAB 181567/SP), JOAO
ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP), ERASMO LIMA BEZERRA
(OAB 1094/PI), FÁBIO ROBERTO PAVÃO (OAB 163850/SP)
Processo 1006572-04.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Suzelaine Monteiro - Katia
Cristina de Souza Teixeira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA
INICIAL, dando por resolvida a relação locatícia entre as partes, restando prejudicado o despejo pela já imissão de posse havida
no feito, bem como para condenar a ré no pagamento do valor dos aluguéis, multa moratória contratual e despesas de locação
quanto á água e energia elétrica cobrado na inicial e até a efetiva desocupação do imóvel, tudo corrigido monetariamente e
com juros moratórios legais desde cada vencimento, por se tratar de dívida positiva líquida e determinada e com prazo certo de
vencimento. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior proporção pela parte ré, haverá repartição das custas processuais
em ¾ para a parte ré e ¼ para a parte autora e condenando a parte ré a arcar com verba honorária da parte que sucumbiu em
10% sobre o valor da condenação, ao passo que condeno o autor no pagamento de verba honorária pela parte que decaiu de
seu pedido em 10% sobre o valor da multa compensatória extirpada, observada a isenção de que gozam nos termos do artigo
98, par.3º., do CPC. - ADV: PHAOLA CAMPOS REGAZZO (OAB 360419/SP), BIANCA GONÇALVES RAPOSO GARCIA (OAB
236307/SP), ANA PAULA LORENZI PENATTI (OAB 334114/SP)
Processo 1006813-70.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - César Manoel dos
Santos - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - DECIDO. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe
de R$ 15.000,00, corrigido a partir deste pronunciamento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros
moratórios de 1% ao mês a partir da citação. De se anotar que, em se tratando de ação de indenização, a fixação do valor por
danos morais a ser pago em quantia inferior à pedida não caracteriza sucumbência neste particular (THEOTONIO NEGRÃO,
“CPC e Legislação Processual em Vigor”, Saraiva, 28ª edição, nota 14 ao artigo 459, e Súmula n. 326 do C. STJ). Condeno a
parte ré, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da
condenação, atualizados desde esta data pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP e com juros moratórios legais de 1% ao
mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. P.I. Piracicaba, 31 de janeiro de 2020. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB
372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1006852-67.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Luiz Alves Borba M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - DECIDO. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de
R$ 15.000,00, corrigido a partir deste pronunciamento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros
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