TJSP 04/02/2020 - Pág. 3595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3595
ROSA SIVIERO GOULARTE (OAB 375182/SP)
Processo 1009817-18.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo Mendes de Souza
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A - DECIDO-OS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as ações, para condenar as
corrés MRV Engenharia e Participações SA e Parque Pérola do Oriente Incorporações SPE Ltda., solidariamente, ao pagamento
ao autor de indenização por danos morais, no valor total de R$ 20.000,00. Condenar somente a corré MRV Engenharia e
Participações SA, ao pagamento de indenização concernente à desvalorização do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em
sede de liquidação de sentença. Os valores serão acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a datada citação.
A correção monetária se dará pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo a reparação moral corrigida desde
a data do arbitramento e a indenização pela desvalorização, desde a data da perícia. Condeno as rés, ainda, ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre os valores das respectivas condenações,
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 1009899-49.2019.8.26.0451. P.I.
Piracicaba, 31 de janeiro de 2020. - ADV: MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB
289595/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG),
RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP)
Processo 1009899-49.2019.8.26.0451 (apensado ao processo 1009817-18.2019.8.26.0451) - Procedimento Comum Cível Dever de Informação - Hugo Mendes de Souza - Parque Pérola do Oriente Incorporações Spe Ltda. - Vistos. Prolatada sentença
nos autos n. 1009817-18.2019.8.26.0451. Int. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MELINA EBERT BARBEIRO
(OAB 392674/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/
SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1010505-48.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vetek Comércio de Materiais Elétricos Ltda Liberty Seguros S/A - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré no pagamento da quantia
de R$ 44.849,00, referente à indenização pela perda integral do veículo segurado (BONGO I/KIA K2500, ano 2011, modelo 2012,
Diesel), correspondente a 100% da tabela FIPE na data do sinistro, acrescida de correção monetária desde a data do sinistro
e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Como consequência, a parte autora deverá entregar, no prazo de 15 (quinze)
dias contados do pagamento da indenização, à seguradora requerida o DUT (Documento Único de Transferência) com firma
reconhecida, bem como disponibilizar o salvado do veículo para a requerida, para os devidos fins. Para tanto, deverá a autora
indicar o local em que o salvado poderá ser retirado pela requerida. Compete a requerida os ônus e encargos necessários para
a retirada e transferência do salvado do veículo. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, atualizados desde esta data pelos índices da Tabela
Prática do E.TJSP e com juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. P.I. Piracicaba,
31 de janeiro de 2020. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI
MERCI (OAB 91461/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB
72728/SP)
Processo 1011779-76.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Olindo Silveira Leite - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para
o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança dos juros remuneratórios pactuados entre as partes e incluídos nas parcelas do
valor devido contratualmente, reduzindo-os ao patamar da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para
operações desta natureza, bem como para condenar a ré a restituir ao autor os valores em excesso pagos em cada prestação,
corrigidos monetariamente a contar de cada pagamento e com juros moratórios a contar da citação, tudo a ser apurado em
fase de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, haverá repartição igualitária das custas processuais, bem como com o
pagamento da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor do excesso a ser restituído em favor do patrono da parte autora e
em 10% sobre o valor não reconhecido em dobro para devolução e da estimativa de indenização por danos morais que a parte
autora sucumbiu em favor do patrono da parte ré, observada a isenção de que goza a parte autora nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC. P.I. - ADV: FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), HENRIQUE LEANDRO BARBOSA (OAB 396248/SP), CAROLINA
DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1013848-23.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Valéria Ibarrola - Parque Paradiso
Incorporações Spe Ltda. - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - MRL Engenharia e Empreendimentos S/A - - Marth
Consultoria Imobiliaria e Empreendimentos Ltda - DECIDO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da corré
Marth, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais por esta despendida, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios de seus patronos, ora fixados, por equidade, em R$ 800,00, corrigidos monetariamente desde
esta data, caso perca ela a condição de necessitada nos termos do artigo 98, par.3o., do CPC. Julgo, ainda, PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar as corrés MRV, MRL e Parque Paradiso, na restituição de todas as quantias pagas pela
autora a título de serviço de assessoria cartorária, nas formas suso citadas. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão
as custas e despesas processuais na proporção de 50% a cada qual, devendo as corrés MRV, MRL e Parque Paradiso arcarem
com os honorários advocatícios da parte autora, que ora fixo em R$ 800,00, corrigidos monetariamente desta data, bem como a
parte autora com os honorários advocatícios da parte ré, no mesmo montante, na forma daquilo que estabelece o art. 85, § 2º e
incisos, combinados com os §§ 8º e 14 do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil, observado, no tocante à autora, o
que prescreve o art. 98, § 3º, do mesmo Codex. P.I. Piracicaba, 31 de janeiro de 2020. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB
108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), FERNANDO AUGUSTO FURLAN DA SILVA (OAB
126580/SP), GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/SP), EDGAR SOROCABA DOS SANTOS (OAB 309770/SP)
Processo 1015127-05.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Priscila Aparecida de
Araújo - J.p.p.-bar, Boate e Restaurante Ltda. - DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários, diante da revelia do
estabelecimento réu. P.I. - ADV: JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP)
Processo 1017895-35.2018.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - João Ricardo Magalhães
- Santin S/A Industria Metalurgica (Massa Falida) - DECIDO. Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a presente habilitação
retardatária para efeito de determinar a inclusão no quadro geral de credores do crédito da ora habilitante como concursal
privilegiado trabalhista no importe de R$ 13.521,15, nos moldes da fundamentação supra. Int. - ADV: SILVIA HELENA MACHUCA
FUNES (OAB 113875/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1018292-65.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Eblyn Karen Luiz de
Camargo - Mrv Mrl Xxv Incorporações Spe Ltda - - Mrv Engenharia e Participações S/A - DECIDO. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tão-somente para declarar a nulidade da cláusula 5ª do quadro resumo quanto ao prazo
para a entrega da unidade adquirida pela autora, bem como para condenar as rés no pagamento da multa prevista na cláusula
4.2 do contrato firmado entre as partes. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior proporção pela parte autora, arcará esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º