TJSP 04/02/2020 - Pág. 3596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3596
com 3/5 e a parte ré com 2/5 das custas e despesas processuais, devendo a parte ré arcar com os honorários advocatícios da
parte autora, ora fixados, por equidade, em R$ 800,00, corrigidos monetariamente desta data, bem como a parte autora com
os honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% do valor estimado e correspondente ao proveito econômico por ela
não obtido a título de danos morais e do pedido de ressarcimento da quantia que pagou a maior pelo financiamento do imóvel,
corrigidos desta data, na forma daquilo que estabelece o art. 85, § 2º e incisos, combinados com os §§ 8º e 14 do mesmo artigo,
todos do novo Código de Processo Civil, observado, no tocante à autora, o que prescreve o art. 98, § 3º, do mesmo Códex
pela gratuidade de que goza.. P.I. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG), JACQUELINE MAESTRO DOS SANTOS (OAB 343764/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB
343001/SP)
Processo 1018592-56.2018.8.26.0451 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Jose Umberto Calderan - Isabel Socorro de Mello Calderan - João Alfredo Corrêa Neto - DECIDO. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos,
certificando-se este desfecho nos autos da execução. Condeno os embargantes no pagamento das custas e despesas processuais
e da verba honorária, que fixo em 15% sobre o débito executado, já englobadas as verbas honorárias da execução e destes
embargos. P.I. Piracicaba, 31 de janeiro de 2020. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP), EVANDRO LUIZ
FERRAZ (OAB 123162/SP), NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP), GERALDO NEGRETTI (OAB 368594/SP)
Processo 1018786-56.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - David Nicolas Lebl Price - Imperialle
Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Banco do Brasil S.a. - DECIDO. Diante do exposto, mantendo a antecipação dos
efeitos da tutela outrora concedida, JULGO PROCEDENTE a ação para que os corréus promovam o cancelamento da hipoteca
em questão no prazo anteriormente concedido de 15 dias de suas intimações, sob pena multa diária de R$ 500,00, pelo período
inicial de vigência de 30 dias de duração, o que, conforme já noticiado no feito, já resultou cumprida a condenação em sede
de tutela de urgência. Em face da sucumbência dos corréus, pelo princípio da causalidade, condeno-os ao pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido
monetariamente desde o ajuizamento por equidade. P.I. Piracicaba, 31 de janeiro de 2020. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), MELINA FELIX
RIBEIRO (OAB 329380/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1019108-76.2018.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Abrange Comércio e Serviços Ltda. (Em Recuperação Judicial) - DECIDO. Diante do exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE a presente habilitação retardatária para efeito de determinar a inclusão no quadro geral de credores do crédito
da ora habilitante como quirografário no importe de R$ 7.541,74 em 07/03/2012, nos moldes da fundamentação supra. Int. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), FERNANDO
FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP)
Processo 1020327-61.2017.8.26.0451 - Monitória - Mútuo - Natal Comércio de Tintas Ltda ME - José Carlos Polimento
Pinturas & Cia Ltda - Me - Vistos. NATAL COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. EPP propôs ação monitória em face de JOSÉ CARLOS
POLIMENTO, PINTURAS CIA LTDA - ME. Em breve síntese, alegou que emprestou à ré, em comodato, tintas, produtos e
equipamentos para repintura de veículos, segmento de atuação da ré, para que os clientes da mesma comprassem apenas o
que fosse utilizado no serviço. Assegurou que o contrato entre a autora e a fabricante dos produtos foi rompido, deixando assim
de existir finalidade ao empréstimo de produtos e equipamentos para a ré. Elucidou que fez pedidos formais de restituição dos
produtos ou indenização do valor, restando os mesmos infrutíferos. Requereu a expedição de mandado para entrega dos bens
descritos e, caso não cumprido, seja ele convertido em perdas e danos para obrigar a ré ao pagamento do valor dos bens. Ao
final, requereu a procedência da ação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/35 e 37/38. A empresa ré apresentou
embargos monitórios a fls. 43/51. Preliminarmente, assegurou a inépcia da inicial, uma vez que não foram cumpridos os
requisitos do artigo 330 do CPC. No mérito, afirmou que os produtos relacionados nas notas fiscais de fls. 17/23 foram dados
como bonificação para que a ré trabalhasse exclusivamente com os produtos da marca PPG, a qual a autora é distribuidora,
sem obrigação de pagamento ou devolução e, como são bens fungíveis, não há que se falar em comodato. Afirmou que alguns
outros produtos descritos na inicial não são de propriedade da autora, e sim a da PPG, havendo contrato de comodato direto
entre a ré e a empresa PPG. Sustentou que a autora nunca apurou periodicamente o quanto foi consumido pela ré e nem cobrou
por tal consumo. Salientou que os valores dos itens descritos na inicial são, na média, R$ 6.000,00 e não R$ 74.002,40. Alegou
litigância de má-fé, pois acredita que propôs a ação como forma de retaliação, dado que a ré trocou informações com a PPG,
fazendo com que a mesma tenha colocado fim no contrato com a autora. Requereu que seja acolhida a inépcia da inicial, bem
como sejam julgados procedentes os embargos. Juntou os documentos de fls. 52/230 e 232/321. Houve réplica a fls. 325/329. A
ré se manifestou a fls. 333/340. Despacho de fls. 345/346 saneou o feito e deferiu a produção de prova oral e documental
complementar. Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas da parte embargante (fls. 367/370).
Alegações finais da parte requerida (fls. 372/373). Alegações finais da parte requerente (fls. 374/380). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial é apta e o procedimento
corresponde à natureza da causa. Ressalto que o pedido é juridicamente possível, não havendo que se falar em narração
ilógica dos fatos. Ademais, não constato qualquer vício processual, razão pela qual improcedem as hipóteses dos artigos 330 e
485 do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. A ação monitória, como se sabe, exige que a parte autora instrua a
inicial com documentos hábeis à comprovação dos fatos articulados. Tal demonstração deve ser feita mediante prova escrita,
requisito legal exigido pelo instrumento ora empregado. Como se trata de condição de admissibilidade da ação deduzida por
essa via processual, a prova escrita deve conter em si eficácia probatória e autenticidade. Desse modo, a documentação a
instruir uma ação monitória deve se constituir de “provas históricas ou diretas, visto que se referem imediatamente ou que
certificam prima facie o fato probando, diminuindo, destarte, a margem de interpretação judicial. Constitui, pois, como anota a
doutrina italiana, a prova objetiva de ‘pronta soluzione’, vale dizer, que não reclama, por via de conseqüência, ‘lunga idagine’,
vale dizer, cognição aprofundada acerca do fato que se pretende provar”. O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõem
que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou
infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) Por outro lado, o contrato
de comodato constitui o empréstimo gratuito de coisas infungíveis e se perfaz com a simples tradição, nos termos do artigo 579
do Código Civil. Assim, na vigência do contrato de comodato, o comodatário tem a posse da coisa, cuja natureza se revela, a
priori, de boa-fé. In casu, a parte autora alega que entregou à empresa requerida equipamentos e produtos a título de comodato,
e que, em razão do distrato ocorrido com fabricante dos produtos (PPG), requer que a requerida/embargante devolva os
equipamentos e produtos, cujo rol consta dos documentos de fls. 17/23. Portanto, pleiteia que a requerida seja obrigada à
devolver os equipamentos e produtos, ou então, que seja condenada ao pagamento da quantia equivalente. Carreou aos autos
documentos que comprovam a entrega dos bens objetos da demanda (fls. 17/23). Como é dos autos, a embargante às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º