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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 3601

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 3601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

3601

das custas iniciais que foram recolhidas em menor valor do que o mínimo estipulado pelo TJ (05 UFESPs), tendo sido recolhido
R$132,65, sendo o valor atual R$138,05, faltando recolher a diferença que importa em R$5,40, no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP)
Processo 1000809-80.2020.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Kwangjin Hong - Luâ Cesar Cancilliero Guidolim - Vistos.
Primeiramente, esclareça o requerente, quanto ao primeiro documento de fls. 09, tendo em vista que encontra-se nominal à
terceira pessoa. Int - ADV: DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP), FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN (OAB 317106/
SP)
Processo 1000812-35.2020.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Sandro Marcel Belanga - Carlos Eduardo Belanga - Vistos. Citem-se os locatários (por mandado), para apresentar resposta (necessariamente por meio
de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Para purgação da mora, honorários advocatícios de 20%. Cientifiquem-se fiadores (por carta), sublocatários e ocupantes, se
houver. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Int. - ADV: RAFAEL CRUZATTO (OAB 290329/SP)
Processo 1002144-76.2016.8.26.0451 - Monitória - Nota Promissória - Tani Merli Recchia Maestro - Patricia Alexandra
Martins - Manifeste-se o autor sobre as pesquisas Siel (fls 106), CPFL (fls 107/108) e Renajud (fls 110). - ADV: MERIE EVELYN
CAPERUCI (OAB 328258/SP)
Processo 1002728-12.2017.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Sergio Aparecido Viegas - Elisabete Garcia - (Ciência ao
requerente quanto ao ofício de fls. 56/58, recebido do INSS.) - ADV: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP)
Processo 1002957-69.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Kyung Min Han - Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas Bacenjud (fls 143), Renajud (fls 144/145) e Infojud (fls 146/148).
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010055-37.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Parque
Panoramic - David Anderson Bardela - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. - ADV: ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1010396-97.2018.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Benedito Donizete Iovine - Elisangela Maria Justi
- - Maurício Ferreira de Brito - Manifeste-se o autor sobre as pesquisas Bacenjud (fls 115/116), Infojud (fls 117) e Renajud (fls
118). - ADV: VANESSA AGUIAR SANTOS (OAB 393952/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 279968/SP), PAULINA
BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP)
Processo 1017309-66.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Cromodrau Industria Comercio e Manutenção de Equipamentos Hidráulicos Ltda - - Igor Possebon Zen - - Mariana Pedroso
Poloni - Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa Infojud (fls 173). - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1019948-52.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Fralmax Distribuidora de Produtos Higiênicos Ltda - - Veimar Aparecido Zaia - - Marcelo Mendonça - Vistos. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão,
nos termos do art. 828. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos
financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio
seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARCOS FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2020
Processo 0000694-76.2020.8.26.0451 (processo principal 1001173-86.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gedson Luís de Camargo - ISCP - Sociedade Educacional Ltda. - 1. Nos termos do art. 523 do
CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado pela publicação na imprensa oficial para pagamento do débito, no
prazo de quinze (15) dias úteis. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de
imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada,
querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC.
2. a) Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente se pretende a indisponibilidade de ativos (numerário e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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