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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 3604

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

3604

exequente, arquivem-se. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0000712-97.2020.8.26.0451 (processo principal 1001919-51.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jhônatas Aparecido Pastro - MRV MRL XXV Incorporações SPE Ltda. - 1. Nos termos do art.
523 do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado pela publicação na imprensa oficial para pagamento do débito,
no prazo de quinze (15) dias úteis. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de
imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada,
querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC.
2. a) Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente se pretende a indisponibilidade de ativos (numerário e
veículos) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e recolha as taxas referentes às
buscas “on line”. b) Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo
de 03 dias. c) Esclareça se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada
nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para expedição das
certidões respectivas. 3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o devedor para no prazo de cinco dias, indique
bens advertido do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade
da Justiça, será aplicada multa correspondente até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4. Nada requerido pelo
exequente, arquivem-se. Int. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 0000713-82.2020.8.26.0451 (processo principal 1012784-36.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Parque Pérola do Oriente - Lia Carla Silveira Ito - 1. Nos termos do art. 523 do
CPC, intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis. 2. a) Não efetuado o pagamento
pelo devedor, esclareça o exequente se pretende a indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) por meio eletrônico (art.
838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e recolha as taxas referentes às buscas “on line”. b) Frutífera a
penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias. c) Esclareça se quer
protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito
(CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para expedição das certidões respectivas. 3. Infrutífera(s)
a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o devedor para no prazo de cinco dias, indique bens advertido do disposto no art.
774, incisos I a V do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, será aplicada multa
correspondente até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4. Nada requerido pelo exequente, arquivem-se. Int. - ADV:
JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 0000715-52.2020.8.26.0451 (processo principal 1006001-62.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos, Importação e Exportação Ltda - Dinelvam Transportes
EIRELI- ME - 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias
úteis. 2. a) Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente se pretende a indisponibilidade de ativos (numerário
e veículos) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e recolha as taxas referentes
às buscas “on line”. b) Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo
de 03 dias. c) Esclareça se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada
nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para expedição das
certidões respectivas. 3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o devedor para no prazo de cinco dias, indique
bens advertido do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade
da Justiça, será aplicada multa correspondente até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4. Nada requerido pelo
exequente, arquivem-se. Int. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), REGIANE BONFIGLIO (OAB 384625/
SP), SAMUEL FERNANDES DANTAS (OAB 348946/SP)
Processo 0000716-37.2020.8.26.0451 (processo principal 1006127-49.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Nelson Garcia Meirelles - Nene Transportes Eireli Epp - 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intimese o executado na pessoa de seu advogado pela publicação na imprensa oficial para pagamento do débito, no prazo de
quinze (15) dias úteis. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato,
independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 2. a) Não
efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente se pretende a indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) por
meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e recolha as taxas referentes às buscas “on
line”. b) Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias.
c) Esclareça se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos
de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para expedição das certidões
respectivas. 3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o devedor para no prazo de cinco dias, indique bens
advertido do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade
da Justiça, será aplicada multa correspondente até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4. Nada requerido pelo
exequente, arquivem-se. Int. - ADV: MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB
140440/SP)
Processo 0000717-22.2020.8.26.0451 (processo principal 1015912-69.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Camila Roberta Fiorin - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Marth Consultoria Imobiliária
e Empreendimentos Ltda - 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado pela publicação
na imprensa oficial para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias
úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais
quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que
dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 2. a) Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente se pretende
a indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados necessários
(CPF, CNPJ) e recolha as taxas referentes às buscas “on line”. b) Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência
o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias. c) Esclareça se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir
negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso
positivo, o valor necessário para expedição das certidões respectivas. 3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se
o devedor para no prazo de cinco dias, indique bens advertido do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC. Decorrido o prazo
“in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, será aplicada multa correspondente até 20% do valor atualizado
do débito em execução. 4. Nada requerido pelo exequente, arquivem-se. Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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