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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 3609

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 3609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

3609

do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB
220534/SP)
Processo 1000775-42.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Oralfit - Odontologia Integrada
S/s Ltda. - Me - Cleonir Barbosa Lourenço - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, no
prazo de cinco dias, bem como informem no mesmo prazo se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int.
- ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LUCAS ARAUJO MARANGONI (OAB 345819/SP), JEFFERSON LUIS
MARANGONI (OAB 253311/SP)
Processo 1000794-14.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Juscilene das Gracas de Oliveira - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora,
pela notificação de fls. 26, DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que,
decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s)
bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento,
o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da
liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida
na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva
como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3. Havendo requerimento
do autor e recolhido, em cinco dias, o valor necessário, proceda-se ao bloqueio perante o RENAJUD em relação ao veículo em
questão (Decreto-lei 91/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª
Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000797-66.2020.8.26.0451 - Notificação - Intimação / Notificação - Sagrado Grao Cafeteria Ltda - Wal Mart Brasil
LTDA - Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de
extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 23,55. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1000800-21.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ananias Brandi de Souza - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, pela notificação
de fls. 47, DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de
5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio
do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá
ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação,
utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3. Havendo requerimento do autor e recolhido, em cinco
dias, o valor necessário, proceda-se ao bloqueio perante o RENAJUD em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 91/69, art.
3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000811-50.2020.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro
Roni Riquena - Allan Johny Alves da Silva e outros - Vistos. Cuida a ação de veículo colocado à disposição do requerido,
mediante termo de consignação, em 01/12/2019. Alega o autor que foi surpreendido com o fechamento do estabelecimento e o
desaparecimento do veículo, sem que lhe fosse comunicada sua venda. Afirma, ainda, não ter sido a única vítima, razão pela
qual foi orientado a registrar a ocorrência. Dias depois, o bem foi localizado e apreendido pela autoridade policial. Pretende o
demandante a concessão de liminar para reintegração da posse do bem. Antes de apreciar a tutela de urgência, determino que
o autor emende a inicial, a fim de incluir no polo passivo da demanda a pessoa que estava em poder do veículo no momento de
sua apreensão, supostamente “Allan Johny Alves da Silva”, conforme constou na qualificação do BOPM de fls. 33, o qual deverá
ser juntado em sua integralidade, incluindo as versões apresentadas pelos dois envolvidos. - ADV: ANDRÉ LUIS DI PIERO (OAB
155629/SP)
Processo 1000811-50.2020.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro Roni
Riquena - Allan Johny Alves da Silva e outros - Vistos. Recebo a petição de fls. 44 como emenda à inicial para incluir no polo
passivo da demanda o suposto adquirente do veículo Allan Johny Alves da Silva. Anote-se. Considerando a informação de
que o veículo encontra-se financiado em nome de terceira pessoa, determino que o autor providencie nova emenda à inicial
para também incluir no polo passivo da demanda a suposta pessoa que financiou o veículo em seu nome e a Financeira que
concedeu o crédito para sua aquisição, informações que poderão ser obtidas através do carne mencionado na ocorrência
policial de apreensão do bem. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS DI PIERO (OAB 155629/SP)
Processo 1000811-50.2020.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro Roni
Riquena - Allan Johny Alves da Silva e outros - Vistos. 1. Fls. 52: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, procedendo-se a
inclusão de Vanda Rita da Silva no polo passivo da ação. 2. No mais, a decisão de fls. 51 permanece parcialmente desatendida
em relação à inclusão da Financeira no polo passivo. Aguarde-se regularização pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - ADV: ANDRÉ LUIS DI PIERO (OAB 155629/
SP)
Processo 1000897-21.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Isabelle Carvalho Jesus - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, pela notificação
de fls. 32, DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de
5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio
do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá
ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação,
utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3. Havendo requerimento do autor e recolhido, em cinco
dias, o valor necessário, proceda-se ao bloqueio perante o RENAJUD em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 91/69, art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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