TJSP 04/02/2020 - Pág. 3610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3610
3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1000970-90.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Virtuali Soluçoes Em
Telecomunicaçoes Ltda - Claro S/A - Vistos. Tendo em vista que a autora firmou termo de renovação de contrato pelo prazo de
24 meses e optou por rescindir a avença antes do decurso desse prazo, indefiro a tutela de urgência requerida, uma vez que
não vieram aos autos cópias do contrato, a fim de comprovar que não existia estipulação de multa por rompimento de fidelidade
ao plano contratado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual ás necessidades do conflito,
bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo
após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar
maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito
fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação
(art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado),
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). - ADV: RODRIGO
FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 1001091-89.2018.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Elias Pereira Alecrim - Vistos. Fl. 67: ante o recolhimento da diligência (fls. 68/69), adite-se o mandado para cumprimento
no endereço indicado, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, após prévia verificação, por parte do oficial
diligente, da inocorrência de transferência do veículo para terceiro e de se tratar de residência do requerido o local. Cumpra-se
com urgência, conforme requerido. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003047-14.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Expresso Flecha de Prata Ltda - Nelson Garey - Vista à parte requerente para se manifestar,
no prazo de quinze dias, quanto à petição e documentos de fls. 258/270. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Processo 1003388-11.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - RAPHAEL GOTHARDI SOARES - Certifique a serventia o decurso do prazo para
impugnação à penhora de fls. 176. Ofício de fls. 185/187: ciência às partes. No mais, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. Nada requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB
226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), AMANDA MARIA BRIGATTI CASSANJI (OAB 347802/SP)
Processo 1003472-75.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Bemo do Brasil Sistemas Metálicos
Ltda - Telhaço Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais promovida por BEMO DO
BRASIL SISTEMAS METÁLICOS LTDA em face de TELHAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificados nos autos. Verificase que a parte autora abandou a causa por mais de 30 (trinta) dias, eis que, intimada para prestar esclarecimentos requeridos
pelo Perito Judicial (fls. 524), por meio de publicações no D.J.E em nome de seu patrono, não atendeu à determinação (fls. 525).
Em seguida, este Juízo determinou a intimação pessoal da autora para manifestar-se nos autos, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção (fls. 526) e, expedida a intimação postal, a carta foi devolvida por motivo de mudança (fls. 528). Intimada a se
manifestar nos termos do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte requerida pugnou inicialmente pela preclusão
da prova pericial (fls. 533) e, posteriormente, pela extinção do feito sem apreciação do mérito (fls. 536/537). Por conseguinte,
reputo que o feito não deve prosperar. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil P.I. - ADV: SAMARA NASCIMENTO PEREIRA (OAB 260488/SP), WINSTON SEBE (OAB
27510/SP)
Processo 1003832-68.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Água Branca Construtora e
Incorporadora Ltda. - Tecno Logys - Tecnologia e Produtos para Construção Ltda. - Vistos. Aceito a conclusão em 13/01/2020,
data a partir da qual fui designada para assumir esta Vara, cessando a designação anterior (Diário de Justiça Eletrônico, Ed. 2962,
disponibilizado em 13/01/2020, pág. 54). Fls. 54/55: Defiro a expedição de nova certidão com as devidas correções mencionadas
no item “02” de fls. 55, no entanto, saliento que, considerando que o imóvel se encontra em nome de terceiros estranhos à
relação processual, ficará a cargo do Oficial de Registro apreciar a possibilidade de inclusão da averbação, observando os
princípios que regem a atividade registral imobiliária. Fls. 82/83: Defiro a penhora no rosto dos autos ali mencionados. Expeçase o necessário para tanto. Para realização das pesquisas on line, providencie, a exequente, o recolhimento das custas devidas.
- ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), MARIA PAULA ROSSETTI BORGES (OAB 289850/SP)
Processo 1004048-29.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Jardim
das Magnólias - Banco Santander (Brasil) S/A - - HEITOR DE FREITAS BERNARDES e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE
COBRANÇA, proposta porCONDOMÍNIO JARIDM DAS MAGNÓLIAS, em face de BANCO SANTANDER S/A, sob o argumento
que o réu é proprietário de unidade residencial 83 e édevedor de cotas condominiais referente ao meses de setembro de 2018 a
fevereiro de 2019, que perfazem o valor deR$3.451,66. O Réu, em contestação de fls. 90/100, arguiu preliminar de ilegitimidade
passiva e noticiou que o imóvel foi arrematado em leilão por HEITOR DE FREITAS BERNARDES. Réplica às fls. 153/154. É o
relatório. Decido. O demandado cumpriu o dever que lhe é imposto pelo art.339 doCPC e indicou o referido proprietário como
responsável pela obrigação de pagar as taxas condominiais de 2019 indicadas na inicial. Independentemente de se considerar
a obrigação relacionada ao imóvel ou ao possuidor, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Santander que,
inclusive, juntou o termo de arrematação do imóvel por Heitor de Freitas Bernardes (fls. 149), reconhecida a ilegitimidade pela
parte autora (fls. 153/154). Considerando que o condomínio teve ciência inequívoca de que o imóvel era objeto de leilão (fls.
73) e portanto, passível de eventual arrematação, tanto que arrematado em 23.07.2018, circunstância que se aplica o art.338,
parágrafo único, doCPC/15: “realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador
do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art.
85, § 8º”. Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva do réu BANCO SANTANDER S/A, e defiro o pedido de substituição
formulado pela parte autora às fls. 153/154, nos termos do art.339doCPC, para que incluir no polo passivo o adquirente do
imóvel, HEITOR DE FREITAS BERNARDES. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários (art.338,§ único, doCPC),
que fixo R$ 300,00 (art. 85, § 8º, CPC). Proceda a Serventia às anotações pertinentes. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos
da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta. P.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º