TJSP 04/02/2020 - Pág. 3791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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de medidas coercitivas ao executado, consistentes em suspensão da sua CNH, passaporte e de seus cartões de crédito.
Conquanto o pedido do credor tenha embasamento no novo comando processual civil, previsto no artigo 139, inciso IV, do
CPC, impõe-se a interpretação da norma infraconstitucional de acordo com a ordem constitucional e a restrição pretendida.
Impende mencionar que as medidas restritivas poderiam acarretar, em tese, o cumprimento da sentença. Contudo, de outro
lado, o resultado causará impedimentos ao exercício de direitos individuais assegurados pela Constituição Federal, dentre eles
o direito de ir e vir. A medida é desarrazoada e não se mostra hábil à persecução do crédito. Pelo exposto, indefiro o pedido.
No prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de
inércia, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. O credor, na
tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria.
A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio. A melhor solução, em
compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período
em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte
ementa: “Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao
processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial
2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:
“A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no
entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens
patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não
há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no
patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;” (Curso de Direito Processual
Civil- v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim
cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Remetam-se os autos ao
arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação
de bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO MARTINS DA COSTA (OAB 278273/SP), CLAUDEMIR CELES
PEREIRA (OAB 118581/SP)
Processo 1002435-09.2017.8.26.0462 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.S.S. - T.C.S.S. - Intimação “ex officio”: Fica
o(a) requerente intimado(a) a comparecer em Cartório, no prazo de cinco dias, munido(a) de documento de identificação,
para assinar Termo de Curatela, e retirar certidão. Fica o(a) Curador(a) intimado(a) para juntada do ofício de indicação com
o nº do Registro Geral de Indicação, a fim de ser expedida certidão de honorários. - ADV: ANDREA DUL (OAB 152595/SP),
WELLINGTON TORRES MATOS (OAB 157420/SP)
Processo 1002525-17.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.P.S. - A.T.S. - Vistos,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo formulado a fls. 150/151 e 157 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil Esta
sentença servirá de: . MANDADO de AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Poá, para que proceda à
margem do assento de nascimento da requerente sob o nº 78356, livro n. 133, fls. 55Vº , à necessária averbação, passando
a requerente a receber o patronímico paterno e devendo ser inserido o nome de seu pai e do(s) avó(s) paterno(s). Fixo os
honorários ao(à) advogado(a) do(a) autor, pelo Convênio, no máximo da tabela, expedindo-se a respectiva certidão,que estará
disponível no sistema para impressão, instrução e encaminhamento pelo(s) nobre(s) causídico(s). Frente ao acordo firmado
entre as partes e verificada a concordância do Ministério Público, diante da preclusão lógica, incompatível com o direito de
recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I., arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV:
SANDRA MAIA SAMPAIO (OAB 210103/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP)
Processo 1002529-20.2018.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - Celestina Gomes Muniz de Carvalho - Renata
Carvalho Floes - - Andrea Carvalho - Intimação “ex officio”: Fica a herdeira Andrea intimada da petição de fls. 93/94. Intimação
“ex officio”: Fica(m) o(a,s) herdeira Andrea intimado(a,s) para regularizar sua representação processual, apresentando
procuração, sob as penas do artigo 76, do Código de Processo Civil (extinção em caso da parte requerente; revelia em caso da
parte requerida; na hipótese de execução, sob pena de extinção ou arquivamento; nas hipóteses de retirada ou expedição de
mandado de levantamento, sob pena de cancelamento), nos termos da Ordem de Serviço 01/2019. - ADV: MARIA DAS GRACAS
CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP), JOAO MANOEL LOBO (OAB 35482/SP)
Processo 1002618-19.2013.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.C.H.C.M.
- E.M.S. - Vistos. Pretende o exequente, visando perseguir seu crédito e efetivar o cumprimento da sentença/execução a
imposição de medidas coercitivas ao executado, consistentes em suspensão da sua CNH e inscrição de seu nome nos cadastros
de proteção ao crédito. Conquanto o pedido do credor tenha embasamento no novo comando processual civil, previsto no
artigo 139, inciso IV, do CPC, impõe-se a interpretação da norma infraconstitucional de acordo com a ordem constitucional e a
restrição pretendida. Impende mencionar que as medidas restritivas poderiam acarretar, em tese, o cumprimento da sentença.
Contudo, de outro lado, o resultado causará impedimentos ao exercício de direitos individuais assegurados pela Constituição
Federal, dentre eles o direito de ir e vir. Pelo exposto, indefiro o pedido. Quanto à inscrição do nome do executado nos cadastros
de inadimplentes, nos termos do COMUNICADO CG Nº. 1413/2016, informe o exequente, em cinco dias, os seguintes dados
para cadastro no SERASAJUD: (a) data da inclusão; (b) vencimento da dívida; (c) data da inadimplência; (d) valor; (f) nome e
CPF/CNPJ do exequente e do executado. A petição com tais informações será anexada ao pedido, junto ao SERASAJUD, para
atendimento na forma solicitada pela parte e a inclusão será efetuada por conta e risco do exequente a quem caberá, caso
ocorra o pagamento do débito ou pedido de parcelamento/acordo, formular o pedido de retirada. Com a juntada, providencie
a Serventia o necessário, observando ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. Oficie-se, ainda, ao SCPC para tal
finalidade. Intime-se. - ADV: ROGERIO MARCEL DE OLIVEIRA (OAB 236483/SP), LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB
204056/SP)
Processo 1002693-48.2019.8.26.0462 - Interdição - Nomeação - A.M.D. - C.M.D. - Intimação “ex officio”: as partes ficam
intimadas de que foi agendado o dia 25 de março de 2020, às 15:00 horas, para realização de perícia médica junto ao IMESC,
sito na RUA BARRA FUNDA, 824, BARRA FUNDA, SÃO PAULO/SP, devendo se apresentar com 30 minutos de antecedência,
munido de documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO(A), carteira de trabalhoCTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários
médico hospitalares). Favor chegar com 30 minutos de antecedência. Deverão as Patronas, devidamente constituídas nos
autos, providenciar o comparecimento do requerido na data agendada. - ADV: JULIANA DE SOUSA GONÇALVES ROMERA
(OAB 215032/SP), CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP), ANDREA DUL (OAB 152595/SP)
Processo 1002786-11.2019.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - Douglas Pereira dos Santos - Elizabeth Pereira
de Oliveira - Edvaldo Pereira da Silva - Manifeste-se o inventariante sobre, no prazo de 15 dias, sobre petição e os documentos
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