TJSP 04/02/2020 - Pág. 3821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3821
centro - Poá SP (Prédio do NAP fundos - tel. 4639.3146). 3. Cite-se a parte ré e intimem-se. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não havendo acordo, retornem conclusos para designação de
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Oportunamente, o réu será intimado do prazo para oferecimento
de contestação. Cumpra-se a Resolução TJ nº 809/2019. Folha de rosto e carta postal seguem vinculadas à esta decisão. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: VANDERLEI NEVES
DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
Processo 1000252-60.2020.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.L.M. - Vistos. 1. Defiro à requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, se empregado
formalmente ou 1/2 do salário mínimo em caso de desemprego, oficiando-se para desconto em folha, conforme requerido a
fls. 08, item “4.a”. 3. CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Especifique
o réu, na contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como
objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da
duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas
na contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias,
e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência
que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Letícia Pérsico Diniz OAB/SP 428.611. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: LETÍCIA PÉRSICO DINIZ (OAB 428611/SP), CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB 433897/SP)
Processo 1000266-44.2020.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.R.S. - Vistos. 1) Providencie o
autor a emenda à inicial para juntar cópia legível dos documentos de fls. 17 e 19. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
2) Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a
comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última
declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, da parte
autora e seu companheiro(a). Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se
enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e
de mandato. Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais Intime-se. - ADV: IVANILDO SILVA DOS
SANTOS (OAB 420599/SP)
Processo 1000328-26.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.H.F.S. - J.P.R.S. Vistos. P. 118: Oficie-se novamente ao IMESC solicitando a designação de nova perícia. Ciência ao M.P. Int. - ADV: CLAUDEMIR
CELES PEREIRA (OAB 118581/SP), JORGE APARECIDO RAMOS ROJO (OAB 93081/SP)
Processo 1000502-64.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.C.L. - Vistos.
Manifeste-se a autora sobre ofícios recebidos de fls. 138/143. Sem prejuízo, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, no endereço apontado a fls. 133/135. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos
pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento
pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Especifique o réu, na contestação e, o autor,
quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º