TJSP 04/02/2020 - Pág. 3880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.” Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000074-87.2020.8.26.0470 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Conforme
entendimento pacífico do E.TJSP, o devedor que muda de endereço indicado no contrato (fl.35/36) sem comunicar a parte
credora, ofende os princípios da probidade e da boa-fé, tornando-se dispensável a apresentação do AR, pois ele tem a
obrigação de manter atualizado o seu cadastro (fl.32). Neste sentido: Ementa: Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n.
911/1969). Decisão que determinou ao autor a notificação do réu, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.911/1969, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Pretensão à reforma. Cabimento.Conforme tranquila orientação deste E. Tribunal de
Justiça, resta comprovada a mora quando a notificação extrajudicial é encaminhada ao endereço do devedor fiduciante, tal qual
indicado no contrato, mas não é entregue porque o destinatário se mudou. RECURSO PROVIDO. (2271987-59.2015.8.26.0000
Agravo de Instrumento/Contratos Bancários Relator:Mourão Neto Comarca: Tatuí Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito
Privado Data do Julgamento: 26/01/2016 Data de registro:29/01/2016 )” Ementa: BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA
MORA. Notificação extrajudicial enviada ao endereço acusado no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária
admissibilidade eventuais mudanças de endereço devem ser informadas pelo Réu ônus que não pode ser imputado ao bancoAutor mora configurada a ensejar o deferimento do pleito liminar, à luz do § 1º, art. 3º, do Dec.-Lei 911/69. RECURSO DO
BANCO-AUTOR PROVIDO. (2062267-23.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento/Alienação Fiduciária Relatora: Berenice
Marcondes César Comarca: Diadema Órgão julgador:27ª Câmara de Direito Privado.” Assim, comprovada a constituição do
requerido em mora. Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá uma cópia da presente como mandado. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000079-46.2019.8.26.0470 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10060081820188260269 - 3ª Vara Cível da
Comarca de Itapetininga) - Oreste Bueno Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Eduardo de Oliveira Leme,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA SP 5061161743, honrosamente nomeado como Perito Judicial nesta ação,
promovida por Oreste Bueno Pereira, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, solicitar o reagendamento
da data do início dos trabalhos periciais para o dia 09/03/2020, iniciando às 13:30 h., sendo o ponto de encontro, em frente
à Prefeitura Municipal de Guareí-SP. Caso o Douto Juízo aceite a data sugerida, solicita-se, nos moldes do Art. 474 do CPC,
comunicação às partes da data e horário sugeridos. Observa-se que os deslocamentos do ponto de encontro aos locais a serem
periciados, ficarão sob responsabilidade das partes. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), ALEXANDRE
MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1000113-84.2020.8.26.0470 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial e após
cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º