TJSP 04/02/2020 - Pág. 3881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3881
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da
ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº
911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação
de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes
a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485
do CPC. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da
ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá
comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no
alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao
bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC,
com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000444-03.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Tercon Empreendimentos
Imobiliários S/s Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre o resultado do aviso de recebimento (AR), no prazo de 15 dias. - ADV:
EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1000790-85.2018.8.26.0470 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREÍ
- Joao Batista Momberg - - Tania Maria de Barros Mateo - - Fernando Coelho de Oliveira - - M.r.b. Construções e Serviços
Ltda - Me - - Marcia Regina Beltrame Lapenna - - Sabino Lapenna Junior - Ante o exposto: 5.1. Nos termos do art. 17, §§ 8º
e 9º, Lei nº 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino a citação dos requeridos para que apresentem contestação,
no prazo 15 dias, devendo, desde logo, apontar as provas que pretendem produzir, de modo justificado. Apresentadas
contestações, manifeste-se o requerente em réplica no prazo de 15 dias, e, em seguida, o Ministério Público, também no prazo
de 15 dias, devendo ambos também justificar as provas que pretendem produzir. Após, voltem os autos conclusos para decisão
de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado do mérito. 5.2. DEFIRO a gratuidade judiciária
ao requerido FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA. ANOTE-SE. INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária ao requerido
JOÃO BATISTA MOMBERG, nos termos da fundamentação. E, por fim, concedo o prazo de 5 dias para a requerida TÂNIA
complementar a documentação de fls. 515, apresentando declarações de bens e rendimentos ou outros documentos aptos a
comprovar impossibilidade financeira de assumir o encargo, sob pena de ser considerado indeferido o pedido. Após, tornem
conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. - ADV: REGINALDO MENDES DA COSTA JUNIOR
(OAB 337865/SP), JOAO SIGUEKI SUGAWARA (OAB 145093/SP), OSNI EZEQUIEL FIGUEIRA ANTUNES (OAB 112788/SP),
RENE VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 133807/SP)
Processo 1000800-66.2017.8.26.0470 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Conceição Apparecida
Romero - Manifeste-se a parteinteressadarequerendo o que entender de direito visando oprosseguimentodo feito, no prazo de
10 dias. - ADV: EDISON CALIXTO SILVA (OAB 332851/SP)
Processo 1001064-15.2019.8.26.0470 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE
e outro - Douglas Ricardo de Lima Ramos - Ante o exposto: 4.1. Nos termos do art. 17, §§ 8º e 9º, Lei nº 8.429/92, RECEBO A
PETIÇÃO INICIAL e determino a citação do requerido para que apresente contestação, no prazo legal, devendo, desde logo,
apontar as provas que pretendem produzir, de modo justificado. Defiro o ingresso do Município de Bofete no polo ativo da
presente ação. Anote-se. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, manifestem-se o Ministério Público e o
Município de Bofete, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também justificar as provas que pretende produzir. Na sequência,
voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 47188/SP), RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP), FLAVIA GUT
MULLER (OAB 311290/SP)
Processo 1001140-39.2019.8.26.0470 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão do Oficial de Justiça negativo, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Decorrido o prazo de 30 dias, será a parte autora intimada para
dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo
Civil. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001509-33.2019.8.26.0470 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Maria Terezinha
Quintela de Araújo Silva - Vistos, Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade judicial à requerente. Anote-se. Deverá a
z. Serventia corrigir a classe processual para Ação de Busca e Apreensão. Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida em
caráter antecedente, por meio da qual a autora visa à busca e apreensão do automóvel descrito na exordial, sob o argumento
de que o requerido deixou de pagar as parcelas decorrentes do contrato de compra e venda do bem. Destarte, deverão ser
observadas as disposições dos artigos 305 e seguintes do CPC. Nesse passo, indefiro o pedido de tutela provisória, uma vez
que não se trata de contrato com garantia mediante alienação fiduciária, não sendo aplicável, portanto, o disposto no DecretoLei n. 911/1969, que prevê a busca e apreensão do veículo alienado. Cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o
pedido e indicar as provas que pretende produzir. Int. - ADV: ROSE DE MEIRA (OAB 284314/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º