TJSP 04/02/2020 - Pág. 4015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
4015
a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo
devido. Arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil de Presidente Epitácio, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes sob o nº 4861, do livro B-027, fls. 194, a necessária averbação. Esta sentença deverá ser impressa e encaminhada
pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento. Publique-se. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS
SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1000812-76.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.M.P. - L.F.P. - Feito nº 2019/000789
Vistos Abra-se vista dos autos ao MP, na forma do art. 179, do CPC, para apresentação de seu imprescindível parecer final.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSIEL SANTOS DE CARVALHO (OAB 386884/SP)
Processo 1002200-14.2019.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.S.P. - J.J.P.N. - Ante ao exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado por CLEUZA SANTANA SOARES PEREIRA em face de JOSÉ JOAQUIM PEREIRA NETO,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a dissolução da sociedade conjugal das
partes pelo divórcio, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal; b) DETERMINAR que a autora passe a utilizar
novamente seu nome de solteira; c) PARTILHAR o imóvel de matrícula 13.587, localizado à Rua Goiânia, nº. 29-16, Alto do
Mirante (fls. 21/22), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes (art. 1.658 do CC). Em razão da
sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos
dativos, pelo convênio Defensoria/OAB, e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Com o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, constando que a requerente voltará a
usar o nome de solteira. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Servirá esta
sentença, por cópia digitada, como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitácio, 31 de janeiro de
2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). SAMARA ELIZA FELTRIN - ADV: NAYARA DA SILVA RUIZ DA FONSECA (OAB 362363/SP),
CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI (OAB 320135/SP)
Processo 1004010-24.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.V.F. - M.S.A. - Fls.49: Anote-se no sistema
informatizado o atual endereço da parte autora. O art. 43, do CPC, estabelece que: Determina-se a competência no momento
do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. É o que a doutrina denomina
de Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis. Entretanto, nas demandas em que se discutem interesses de menores, deve ser
observado o melhor interesse da criança, ainda que, para tanto, sejam flexibilizadas outras normas, tais como o princípio da
perpetuatio jurisdictionis. É que em tais casos deve prevalecer o princípio do Juízo Imediato, previsto no art. 147, I, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, que estabelece: A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável
(...). Dessa forma, o deslocamento da competência em razão da modificação do domicílio do menor assegura a solução mais
célere e eficaz ao litígio, dando-se preferência ao magistrado que tem melhores condições de contato com o menor e seu
responsável. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 383, com o seguinte verbete: A competência para
processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. No
mesmo sentido também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Conflito negativo de competência.
ação de regulamentação de visitas de menor. deslocamento da competência diante da alteração do domicílio da criança.
possibilidade. princípio do juízo imediato. inteligência do art. 147, inciso i, do eca e da súmula n° 383 do stj. melhor interesse
da criança. competência da juíza suscitante da 3ª vara de família e sucessões do foro regional de itaquera. (TJSP; Conflito de
competência cível 0031966-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de
Registro: 18/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de fixação de alimentos Distribuição do feito perante
o domicílio da parte autora Alteração posterior de endereço no curso do processo - Inteligência do artigo 147, I, do Estatuto
da Criança e do Adolescente - Flexibilização do disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, que consagrou o princípio
da perpetuação da jurisdição Precedente desta Câmara Conflito procedente - Competência do Juízo da 2ª Vara de Família e
Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0031220-55.2019.8.26.0000;
Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação
de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, guarda e alimentos. Demanda envolvendo direito de menores a alimentos.
Perpetuatio Jurisdictionis. Princípio do Juiz imediato. Prevalência do juiz imediato sobre a perpetuatio jurisdictionis quando se
discute interesse de menor. Competência territorial absoluta para casos envolvendo menores. Competência prevista no ECA
que flexibiliza a perpetuatio jurisdictionis. Precedentes. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante (1ª Vara Cível
do Foro de Sumaré). (TJSP; Conflito de competência cível 0039935-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole
Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro:
19/02/2019) Dessa forma, como o menor atualmente encontra-se residindo em outra comarca, é o Juízo dessa comarca o
competente para o julgamento da causa. Ante todo exposto, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos
ao Juízo competente, consoante determina o art. 64, § 3º, do CPC. Caso haja advogado dativo, ARBITRO seus honorários
pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 210) (Atuação parcial - Tipo de sentença 5- Outros: Autos remetidos a
outra Comarca/incompetência do juízo). Decorrido o prazo para recurso, encaminhe-se o processo à comarca de Santana de
Parnaíba-SP. Int. - ADV: JOEL REZENDE JUNIOR (OAB 231448/SP), APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
Processo 1004359-27.2019.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.N.S. - - J.Y.S. - Feito nº 2019/003660
Trata-se de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Revisão movida por Jose Nildo da Silva e outro. Às fls. 01/02 as partes
requereram a homologação do acordo firmado entre elas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto,
verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e
para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo
com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art.
98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão
lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal
(art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença,
ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se for o
caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a
certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: LUCIMARA
MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP), DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP)
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